TJ/RN – Desjudicialização: cartórios podem realizar mediação e conciliação

A Corregedoria Geral de Justiça do RN publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) dessa terça-feira (8) o Provimento 159 que acrescenta um capítulo ao caderno extrajudicial do Código de Normas da CGJ, o qual possibilitará aos tabeliães do Estado a realização de conciliação e mediação no âmbito da suas circunscrições, a partir de 1º de dezembro.

Com a norma editada, os cartórios do Rio Grande do Norte ficarão autorizados a realizar a conciliação entre as partes, além da Justiça comum e de órgãos de defesa do consumidor. A medida promete desafogar o Judiciário, sobretudo nos casos de menos complexidade.

As situações que se enquadram nas conciliações são geralmente pequenos problemas, como brigas, serviços não prestados, reclamações de produtos ou confusões no trânsito.

O desentendimento seria encaminhado para resolução na Justiça, porém, agora, o reclamante pode procurar um dos cartórios do estado e marcar uma data para audiência de conciliação. A outra parte será convocada pelo tabelião.

Chegado a um consenso na audiência, o acordo é assinado por todos e ganha força de título executivo extrajudicial, nos termos do novo Código de Processo Civil. Os custos dos atos de conciliação e mediação em cartório variam de caso a caso e seguirão os valores estabelecidos na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Para o desembargador Saraiva Sobrinho, corregedor geral de Justiça, a autorização acrescentada ao novo Código de Normas, a entrar em vigor em 1º de dezembro, fará aumentar os casos de conciliação, uma vez que a maioria dos pequenos municípios contam com ao menos um cartório, bem como, impulsionará a diminuição de processos judiciais, uma vez que, o notário ao elaborar instrumentos que contêm a vontade das partes, promove a adequação dessa vontade às disposições da lei e, assim, previne litígios, que desaguariam no Poder Judiciário.

Fonte: TJ/RN | 09/11/2016.

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Publicado Edital n. 1/2016 do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

São 55 vagas para ingresso por provimento e 27 para remoção.

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 1/2016

O Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, Desembargador Wagner Wilson Ferreira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, VI, da Resolução do Tribunal Pleno do TJMG nº 03/2012, de 26 de julho de 2012, e, ainda, pelo art. 7º, V, da Resolução nº 521, de 8 de janeiro de 2007, do TJMG, considerando o disposto no art. 236, § 3º, da Constituição da República de 1988, na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como as respostas apresentadas pelo CNJ na consulta nº 0003016-40.2010.2.00.0000, publica o presente Edital, tornando pública a abertura de inscrições no Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

CLIQUE AQUI e veja a íntegra do Edital 1/2016.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2016.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/11/2016.

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Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 109, de 10.11.2016 – D.O.E.: 11.11.2016.

Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 109, de 10.11.2016 – D.O.E.: 11.11.2016.

Altera a Portaria CAT-15/03, de 06.02.2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003: I – o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º. Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.” (NR);

II – os §§ 1º e 2º do artigo 4º:

“§ 1º. Fica excetuada da regra contida no “caput” a hipótese de reconhecimento de isenção relativa a doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, que será reconhecida, caso a caso, por meio de despacho da autoridade fiscal nos autos do processo originado pelo pedido desse reconhecimento.

§ 2º. A “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.” (NR).

Art. 2° Os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção constantes nos Anexos I e II da Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003, passam a vigorar conforme modelos constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta portaria.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 11.11.2016

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR N°. 7778 | 11/11/2016.

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