Livro caixa – Transporte de numerários – Alimentação do empregado – Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos – Os dispêndios suportados pelo empregador com vale-refeição ou vale-alimentação destinados indistintamente a todos os empregados configuram despesa de custeio, passível de dedução dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro na apuração do IRPF, caso sejam escriturados em livro caixa e comprovados com documentação idônea. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

LIVRO CAIXA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO. Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos. Os dispêndios suportados pelo empregador com vale-refeição ou vale-alimentação destinados indistintamente a todos os empregados configuram despesa de custeio, passível de dedução dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro na apuração do IRPF, caso sejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea. (COSIT – Processo de Consulta nº 140/2016 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 30.09.2016)

INTEIRO TEOR

Processo de Consulta N° 140/2016

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.

Ementa: LIVRO CAIXA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO.

Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos. Os dispêndios suportados pelo empregador com vale-refeição ou vale-alimentação destinados indistintamente a todos os empregados configuram despesa de custeio, passível de dedução dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro na apuração do IRPF, caso sejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458; Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, arts. 1º a 3º; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 498 a 500 e 503; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104; Solução de Divergência Cosit nº 3, de 26 de fevereiro de 2015; e SC Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR N°. 7774 | 10/11/2016.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.280,35 1.586,61 1.892,21
PP-4 1.166,07 1.485,89
R-8 1.108,16 1.295,64 1.513,66
PIS 871,21
R-16 1.255,74 1.625,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.486,65 1.574,10
CSL – 8 1.289,75 1.391,00
CSL – 16 1.716,25 1.848,93

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.415,89
GI 727,50

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.195,86 1.467,67 1.763,12
PP-4 1.094,88 1.380,74
R-8 1.041,28 1.201,02 1.413,88
PIS 813,68
R-16 1.164,67 1.512,88

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.380,91 1.467,35
CSL – 8 1.194,61 1.293,31
CSL – 16 1.589,63 1.718,85

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.301,40
GI 674,59

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte:INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 09/11/2016.

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Terá fim no próximo dia 30 o prazo para que o empregado apresente ao empregador, visando à manutenção do salário-família, o comprovante de frequência escolar do(s) seu(s) filho(s) e ou equiparado(s), bem como a caderneta de vacinação do(s) seu(s) filho(s) e ou equiparado(s).

Terá fim no próximo dia 30 o prazo para que o empregado apresente ao empregador, visando à manutenção do salário-família, o comprovante de frequência escolar do(s) seu(s) filho(s) e ou equiparado(s), bem como a caderneta de vacinação do(s) seu(s) filho(s) e ou equiparado(s).

Nos termos dos incisos I e II, do § 2º, do artigo 361 da IN-INSS nº 77, de 21 de Janeiro de 2015, a manutenção do salário-família está condicionada à apresentação, no mês de novembro, do comprovante de frequência escolar dos filhos e equiparados a partir dos sete anos completos, bem como da caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade.

Reproduz-se, por oportuno, com alguns destaques inseridos pelo INR, os artigos da mencionada instrução normativa que cuidam do benefício previdenciário denominado “salário-família”:

“Art. 359. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.

§ 1º Também terão direito ao salário família, os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de:

I – auxílio doença;

II – aposentadoria por invalidez;

III – aposentadoria por idade rural; e

IV – demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.

§ 2º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.

§ 3º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.

§ 4º Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

§ 5º Quando o pagamento do salário-família for efetuado em benefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorze anos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médica do INSS.

§ 6º Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997.

Art. 360. O salário-família será pago mensalmente:

I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;

II – aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359, juntamente com o benefício; e

III – às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.

§ 1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

§ 3º As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

§ 4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

Art. 361. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

I – CP ou CTPS;

II – certidão de nascimento do filho;

III – caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;

IV – comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

V – comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

§ 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

§ 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:

I – anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

II – semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

§ 3º A partir de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios.

§ 4º A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentação seja apresentada, observando que:

I – não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e

II – se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 5º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

§ 6º Caso a informação citada no parágrafo anterior não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.

Art. 362. O direito ao salário-família rege-se também pelos seguintes dispositivos:

I – tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido;

II – para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;

III – a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS;

IV – o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do salário família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada; e

V – a empresa deverá guardar todos os documentos referentes a concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário família pelo período de dez anos, para fins de fiscalização.

Art. 363. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV – pelo desemprego do segurado.

Informa-se, ainda, que, nos termos do artigo 4º da Portaria Interministerial MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF E MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS nº 01, de 08.01.2016, o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de Janeiro de 2016, é de:

R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos); e

R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

Alerta-se, por derradeiro, que todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família, e que esta é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e dispensa/demissão do empregado.

Atenciosamente,

Editores.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR N°. 7772 | 09/11/2016.

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