Terá fim no próximo dia 30 o prazo para que o empregado apresente ao empregador, visando à manutenção do salário-família, o comprovante de frequência escolar do(s) seu(s) filho(s) e ou equiparado(s), bem como a caderneta de vacinação do(s) seu(s) filho(s) e ou equiparado(s).


  
 

Terá fim no próximo dia 30 o prazo para que o empregado apresente ao empregador, visando à manutenção do salário-família, o comprovante de frequência escolar do(s) seu(s) filho(s) e ou equiparado(s), bem como a caderneta de vacinação do(s) seu(s) filho(s) e ou equiparado(s).

Nos termos dos incisos I e II, do § 2º, do artigo 361 da IN-INSS nº 77, de 21 de Janeiro de 2015, a manutenção do salário-família está condicionada à apresentação, no mês de novembro, do comprovante de frequência escolar dos filhos e equiparados a partir dos sete anos completos, bem como da caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade.

Reproduz-se, por oportuno, com alguns destaques inseridos pelo INR, os artigos da mencionada instrução normativa que cuidam do benefício previdenciário denominado “salário-família”:

“Art. 359. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.

§ 1º Também terão direito ao salário família, os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de:

I – auxílio doença;

II – aposentadoria por invalidez;

III – aposentadoria por idade rural; e

IV – demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.

§ 2º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.

§ 3º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.

§ 4º Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

§ 5º Quando o pagamento do salário-família for efetuado em benefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorze anos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médica do INSS.

§ 6º Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997.

Art. 360. O salário-família será pago mensalmente:

I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;

II – aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359, juntamente com o benefício; e

III – às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.

§ 1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

§ 3º As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

§ 4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

Art. 361. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

I – CP ou CTPS;

II – certidão de nascimento do filho;

III – caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;

IV – comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

V – comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

§ 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

§ 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:

I – anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

II – semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

§ 3º A partir de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios.

§ 4º A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentação seja apresentada, observando que:

I – não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e

II – se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 5º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

§ 6º Caso a informação citada no parágrafo anterior não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.

Art. 362. O direito ao salário-família rege-se também pelos seguintes dispositivos:

I – tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido;

II – para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;

III – a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS;

IV – o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do salário família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada; e

V – a empresa deverá guardar todos os documentos referentes a concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário família pelo período de dez anos, para fins de fiscalização.

Art. 363. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV – pelo desemprego do segurado.

Informa-se, ainda, que, nos termos do artigo 4º da Portaria Interministerial MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF E MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS nº 01, de 08.01.2016, o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de Janeiro de 2016, é de:

R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos); e

R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

Alerta-se, por derradeiro, que todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família, e que esta é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e dispensa/demissão do empregado.

Atenciosamente,

Editores.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR N°. 7772 | 09/11/2016.

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