STF: Suspenso julgamento que discute IPTU sobre bens da União utilizados pela Petrobras

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594015, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a imunidade tributária recíproca é aplicável a sociedade de economia mista arrendatária de imóvel pertencente à União, foi suspenso por pedido de vista feito pelo ministro Luís Roberto Barroso na sessão desta quinta-feira (10). O caso concreto, que trata da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) feita pelo município de Santos (SP) à Petrobras, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo.

De acordo com os autos, o imóvel da União, localizado no Porto de Santos, foi transferido para a Companhia Docas de São Paulo (Codesp) – entidade vinculada ao Ministério dos Transportes –, que o arrendou à Petrobras, para o fim de armazenamento e movimentação de combustíveis. Posteriormente, o imóvel passou a ser arrendado pela Transpetro, com a mesma finalidade. Depois que a prefeitura de Santos moveu ação executiva fiscal contra a Petrobras, com vistas a auferir o pagamento do IPTU referente ao ano de 2000, a empresa acionou a Justiça, sustentando a inconstitucionalidade na tributação de bens públicos da União pelos municípios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu ser devido o imposto, por entender que as hipóteses de imunidade tributária, prevista no artigo 150 (inciso IV, alínea ‘a’) da Constituição, não podem ser estendidas às sociedades de economia mista, como é o caso da Codesp, e que uma vez estabelecido que a concessionária não faz jus à imunidade, deduz-se que quem lhe arrenda bem imóvel também não.

A Petrobras recorreu da decisão, alegando, entre outros pontos, tratar-se de imóvel da União, afetado para a realização de atividades públicas, que visam à satisfação do interesse público através da distribuição de combustíveis. Além disso, salientou que o IPTU deve incidir sobre a propriedade e, no caso de posse, apenas quando existir o animus domini (intenção de ter a propriedade), o que não seria o caso.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio lembrou do seu posicionamento no julgamento do RE 580264, ocasião em que salientou que tanto a sociedade de economia mista quanto as empresas públicas submetem-se ao disposto no artigo 173, parágrafo 2º da Constituição Federal, segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Da leitura do artigo 173 da Constituição Federal deve-se concluir que as empresas públicas e sociedades de economia mista ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, frisou o relator.

O relator disse tratar-se, no caso, de uma sociedade de economia mista, que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com capital social negociado na bolsa de valores, e que tem como objetivo auferir lucro a fim de distribui-los a seus acionistas.

Além disso, ressaltou que reconhecer a imunidade tributária recíproca seria uma afronta ao princípio da livre concorrência, expresso no artigo 170 da Constituição, uma vez que estaria se conferindo a uma pessoa jurídica de direito privado vantagem indevida, não existente para os concorrentes. Isso porque o IPTU, conforme o relator, representa um relevante custo operacional e afastar esse ônus da empresa que atua no setor econômico implicaria desrespeito aos ditames constitucionais.

O ministro explicou que no caso do IPTU, de competência dos municípios, deve-se observar o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que diz serem fatos geradores do imposto a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o artigo 34, que revela como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Para o relator, em momento algum o município de Santos extrapolou de sua competência ao instituir e cobrar o imposto.

O relator se manifestou pelo desprovimento do recurso, assentando não se aplicar a imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista ocupantes de bens públicos.

O ministro Barroso pediu vista após o ministro Edson Fachin votar no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão do TJ-SP, seguindo diversos precedentes do Supremo no sentido de não ser cabível a cobrança do imposto na espécie. O ministro sugeriu, como tese decorrente de seu voto, que “a sociedade de economia mista arrendatária de bem público federal não pode ser eleita, por força de lei municipal, para figurar como parte passiva de obrigação tributária referente ao IPTU”.

A noticia refere-se ao seguinte processo: RE 594015.

Fonte: STF | 10/11/2016.

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AGU assegura continuidade da demarcação de terrenos de marinha em Florianópolis

O interesse da administração municipal em defender os ocupantes de terrenos de marinha em Florianópolis não tem legitimidade perante à Justiça. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação civil pública ajuizada para suspender o procedimento de demarcação na capital catarinense. O pedido foi rejeitado e o processo, extinto.

O município de Florianópolis ajuizou a ação alegando supostos equívocos na demarcação dos terrenos de marinha na cidade. No processo, pleiteou a suspensão da homologação das áreas até que uma perícia judicial indicasse qual a linha de preamar média em todo o seu território.

Contudo, a Procuradoria da União em Santa Catarina, unidade da AGU que atuou no caso, destacou a ilegitimidade da administração municipal para propor a ação. De acordo com os advogados da União, a ação não listava um só bem jurídico do município atingido pelo processo de demarcação.

A AGU acrescentou que o fato de o município receber parte dos valores cobrados legalmente dos ocupantes de terrenos de marinha também não conferia a ele a legitimidade para propor a ação, pois não foi demonstrada qualquer lesão concreta neste aspecto. E que era inadmissível pretender interferir na demarcação, visto que, de acordo com o artigo 9º do Decreto Lei nº 9.760/46, é da competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) determinar a posição das linhas da preamar média.

Resistência e omissão

Os advogados da União também alertaram que a demarcação dos terrenos de marinha em Florianópolis está em curso há mais de dez anos, sendo que as notificações para eventuais contestações dos particulares atingidos pelo procedimento não foram expedidas justamente por “resistência e omissão” do município em fornecer os dados cadastrais necessários, obrigação prevista em lei (parágrafos 3º e 4º do artigo 12ª do Decreto Lei nº 9.760/46).

“Assim sendo, o município de Florianópolis, além de não possuir legitimidade para o ajuizamento da ação, carece de interesse de agir, já que eventuais impugnações deverão ser feitas pelos cidadãos particulares atingidos pelo processo demarcatório, caso a caso, após a devida notificação pela SPU/SC, proporcionando-se o contraditório e a ampla defesa. Nessa oportunidade, também o município e qualquer outro órgão interessado terão ensejo de se manifestar, apontando concretamente eventuais equívocos”, ponderou a procuradoria.

Reconhecendo a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do autor da ação, a 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis acolheu os argumentos da AGU e afastou o pedido de liminar. “Saliente-se que a demora no processo demarcatório traz prejuízos aos cofres públicos municipais, eis que uma parte dos recursos que serão cobrados a título de taxas e laudêmios serão revertidos ao próprio município de Florianópolis”, destacou a sentença.

A Procuradoria da União em Santa Catarina é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 5024898-15.2016.404.7200 – 6ª Vara Federal de Florianópolis.

Fonte: AGU | 10/11/2016.

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STJ: Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório

A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.

O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.

Eficácia idêntica

A viúva ingressou em juízo sustentando a desnecessidade de uma nova partilha de bens em inventário pela inexistência de outro bem a ser partilhado. Defendeu a possibilidade de registro do formal de partilha sem a escritura de doação, porém, o pedido foi negado.

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a exigência das instâncias ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia idêntica à da escritura pública.

“Não há necessidade de realização de partilha dos bens do falecido, devendo-se manter hígida a doação de bens aos filhos decorrente de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade de escritura pública”, explicou o relator.

Jurisprudência

O ministro destacou que o entendimento é sedimentado no STJ, já que a promessa de doação aos filhos prevista no acordo de separação não constitui ato de mera liberalidade. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator.

Com a decisão, os ministros determinaram a expedição de alvará judicial para o registro do formal de partilha.

Além de citar vários precedentes do STJ, Villas Bôas Cueva mencionou em seu voto doutrina do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem, “embora não se reconheçam, em regra, efeitos para o pactum donando no direito brasileiro, tem sido atribuída eficácia ao compromisso de doação de bens assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação do casal”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 11/11/2016.

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