Fundação Enore/RS e Unisc promovem o Curso sobre “Gestão em Serviços Notariais e Registros Públicos”

O evento acontecerá no dia 9 de dezembro. As inscrições são gratuitas e limitadas

A Escola Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (Enore-RS) e a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) promovem evento sobre “Gestão em Serviços Notariais e Registros Públicos”, que acontecerá dia 9 de dezembro, no auditório da Fundação Enore, em Porto Alegre/ RS. As inscrições são gratuitas e limitadas.

O palestrante convidado é Carlos Alberto Fadil Lubus, que possui mestrado em PPGQ/UFRGS pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2004) e experiência na área de Administração, com ênfase em Administração de Empresas.

Neste evento, será divulgado o Curso de Pós-Graduação lato sensu presencial – Especialização em Gestão de Serviços Notariais e Registros Públicos, da parceria UNISC e Fundação ENORE, a ser realizado em 2017.

Inscrições

Fonte: IRIB | 01/12/2016.

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CNJ: Corregedoria do Mato Grosso do Sul cria central de registro de imóveis

A Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso criou a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (Ceri-MS), para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), no dia 18 de novembro. O serviço é regulamentado pelo Provimento 47 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é operado pela Ceri-MS, central criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro de imóveis para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações. Destina-se também à efetivação das comunicações exigidas sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio digital e de forma interligada.

A implantação do sistema visa desmaterializar procedimentos registrais internos das serventias e facilitar a troca de dados entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de modo a imprimir eficácia e celeridade na prestação jurisdicional e do serviço público. Toda e qualquer solicitação feita por meio da Ceri-MS será enviada ao Serviço de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo respectivo processamento e atendimento, pois o registrador escriturará e manterá, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

A Ceri-MS funcionará por meio de aplicativo na internet, em endereço seguro, desenvolvido e operado sob o domínio da Anoreg-MS, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do estado e de se conectar com outras centrais existentes no país. Documentos digitais apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com uso de certificado digital, propiciando segurança ao público. Para efetivar atos praticados pela Ceri-MS, o usuário pagará as despesas devidas, ressalvadas hipóteses de isenção previstas em lei, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente.

Cadastro – A Central de Registradores de Imóveis será composta por todos os oficiais de registro de imóveis, de forma gratuita e independente de filiação associativa, os quais deverão acessar o portal de serviços para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações. Os oficiais de registros de imóveis do estado deverão providenciar cadastro no sistema, com envio dos dados pertinentes, contendo todas as matrículas, nomes e CPFs ou CNPJs dos atuais delegatários ou responsáveis interinos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da publicação do provimento. O cadastro das varas ou juízos, por sua vez, será realizado pelo tribunal, que credenciará os magistrados e servidores por eles indicados.

Fonte: CNJ | 30/11/2016.

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STF autoriza aborto até o terceiro mês de gestação e causa polêmica entre especialistas

Foi decidido, nesta terça-feira, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que não é crime o aborto realizado durante o primeiro trimestre de gestação, independentemente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez. O precedente foi aberto após a análise de um caso específico envolvendo funcionários e médicos de uma clínica clandestina em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, que tiveram a prisão preventiva decretada.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber votaram favoravelmente pela interrupção voluntária da gestação ainda no primeiro trimestre. Eles disseram que não viam requisitos que legitimassem a prisão cautelar dos funcionários da clínica. Os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Mello, ambos da 1ª Turma, concordaram com a revogação da prisão, mas não se manifestaram sobre a descriminalização do aborto.

“A discussão preponderante é se deve, ou não, se punir criminalmente a mulher que abortou. Ora, em tempos nos quais se afirma, com convicção científica, as teses da intervenção mínima do Estado, do Direito Penal como ‘ultima ratio’, enfim, da compreensão racional do sistema punitivo (até mesmo pela própria crise do sistema), nota-se que a decisão é alvissareira por abrir importante debate acerca dos deletérios efeitos que podem decorrer do tratamento da matéria simplesmente como delito”, afirma Cristiano Chaves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e promotor de Justiça da Bahia.

Porém, a opinião da presidente da comissão de notários e registradores do IBDFAM, Priscila Agapito, é diferente. Ela entende que a vida deve ser respeitada. “Eu discordo da decisão do STF em relação ao aborto, porque o ‘bem vida’ é preponderante ao ‘bem corpo’ da mulher. Em direito constitucional sempre estudamos que quando dois bens jurídicos estão sendo tutelados, o que tiver preponderância maior na proteção deve ser priorizado. No meu entender, entre a vida, qualquer vida, e o corpo, o que prepondera é a vida. Nos casos já autorizados por lei, como estupro, feto inviável, ou criança sindrômica, há de se pensar, mas o aborto como método contraceptivo sou totalmente contra”, pondera.

O ministro Barroso fez questão de destacar que em outros países como EUA, Portugal, França, Itália, Canadá e Alemanha, a interrupção voluntária da gravidez ainda no primeiro trimestre não é considerada crime. Ele afirmou que “durante esse período (da gravidez), o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno”.

Conforme o promotor Cristiano Chaves, os ministros agiram em conformidade com a lei. “A decisão, portanto, malgrado polêmica (por conta do desacordo moral existente na sociedade sobre o tema), está pautada em firme juridicidade. Para além disso, a decisão não é um cheque em branco para qualquer situação de aborto. Limita-se à atuação temporal dos três primeiros meses de gestação. Não se pretende, com isso, por conseguinte, ficar uma absoluta descriminalização do tipo, mas, tão só, promover uma compreensão à luz de valores constitucionais”, explica.

Em contrapartida, Priscila Agapito entende que os problemas do país devem ser resolvidos de outra maneira. “Todos os argumentos que o ministro deu são questões sociais e o governo tem a obrigação de resolver. Porém, nada justifica um assassinato. O feto de três meses é uma vida e não justifica resolver um problema social autorizando um homicídio”, completa.

Atualmente, o Código Penal brasileiro prevê que o aborto não é crime em caso de estupro ou de risco de vida da gestante. E o STF, por meio da decisão na ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), entendeu ser possível a descriminalização do aborto nos casos de anencefalia. O entendimento de Barroso, Rosa e Fachin, no caso em tela, foi o de que os artigos que tipificam o crime de aborto não deveriam incidir sobre a interrupção da gestação feita até o terceiro mês, já que a criminalização nesse caso violaria direitos fundamentais da mulher.

Fonte: IBDFAM | 30/11/2016.

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