STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Buscam os autores, todos Funcionários Públicos em atuação em serventias extrajudiciais (serviços notariais e de registros) o enquadramento na classe de Técnicos Judiciários, por força da Lei 3.893/2002 do Estado do Rio de Janeiro. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei Fluminense 3.893/2002, que estendia o regime do serventuário do Poder Judiciário ao pessoal não remunerado pelo erário, em atuação em serventia extrajudicial, asseverando, ainda, que tal lei foi revogada pela Lei Fluminense 4.620/2005, que não mais permitiu tal extensão. 3. Assim, embora o Recorrente alegue violação à dispositivo de lei federal, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o exame da legislação local, especialmente as Leis do Estado do Rio de Janeiro 3.893/2002 e 4.620/2005, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno dos particulares desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1.303.873 – Rio de Janeiro – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 04.10.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7803 | 01/12/2016.

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TJ/SP: Apelação Cível – Mirassol – IPESP – Servidor estadual e preposto no Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mirassol – Pretensão de computar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria – Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau – Lei Estadual nº 14.016/10 que estabelece as regras para a aposentadoria dos contribuintes ao IPESP – Estatuto dos Servidores Públicos Civis que Possibilitam a contagem – Tempo de serviço anterior que foi prestado ao Estado de São Paulo – Previsão dos artigos 40, §9º e 201, §9º ambos da CF/88 – Precedentes – Juros e correção monetária – Permanece aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, sendo certo que a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF – atrelada ao RE nº 870947) – Sentença parcialmente reformada – Honorários advocatícios – Não obstante a r. sentença recorrida ter sido proferida quando já vigente o Novo Código de Processo Civil, entende este Juízo pela aplicação da regra do tempus regit actum, sendo certo que a ação foi distribuída quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 – Sentença parcialmente reformada – Recurso do IPESP parcialmente provido e recurso do autor improvido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Mirassol – IPESP – Servidor estadual e preposto no Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mirassol – Pretensão de computar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria – Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau – Lei Estadual nº 14.016/10 que estabelece as regras para a aposentadoria dos contribuintes ao IPESP – Estatuto dos Servidores Públicos Civis que Possibilitam a contagem – Tempo de serviço anterior que foi prestado ao Estado de São Paulo – Previsão dos artigos 40, §9º e 201, §9º ambos da CF/88 – Precedentes – Juros e correção monetária – Permanece aplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação da Lei n. 11.960/09, sendo certo que a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema n. 810 do STF – atrelada ao RE nº 870947) – Sentença parcialmente reformada – Honorários Advocatícios – Não obstante a r. sentença recorrida ter sido proferida quando já vigente o Novo Código de Processo Civil, entende este Juízo pela aplicação da regra do tempus regit actum, sendo certo que a ação foi distribuída quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 – Sentença parcialmente reformada – Recurso do IPESP parcialmente provido e recurso do autor improvido. (TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1000691-68.2015.8.26.0358 – Mirassol – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maurício Fiorito – DJ 23.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7803 | 01/12/2016.

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO nº 369, de 29.11.2016 – D.O.U.: 30.11.2016: Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO nº 369, de 29.11.2016 – D.O.U.: 30.11.2016.

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

I – 27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 30.11.2016.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7802 | 30/11/2016.

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