MG: Imóvel rural. Usucapião – carta de sentença. Georreferenciamento – certificação do Incra – necessidade

O georreferenciamento é exigível para o registro de usucapião de imóvel rural, devendo, após ser demonstrada sua realização, exigida a certificação do levantamento junto ao Incra

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0549.16.000631-4/001, onde se decidiu que o georreferenciamento é exigível para o registro de usucapião de imóvel rural, devendo, após ser demonstrada sua realização, exigida a certificação do levantamento junto ao Incra. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Alice Birchal e o recurso foi, por unanimidade, julgado parcialmente provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra decisão proferida no procedimento de suscitação de Dúvida provocada pela Oficiala Registradora, que julgou procedente a dúvida e manteve as exigências documentais para o registro da carta de sentença. Inconformado, o apelante sustentou que a Carta de Sentença foi derivada de Ação de Usucapião julgada procedente e que, diante da recusa da Oficiala, cumpriu parcialmente as exigências solicitadas, apresentando as certidões negativas de ITBI, ITR e CCIR. Além disso, afirmou que não realizou o georreferenciamento por não ser exigência legal, tendo em vista o tamanho da propriedade, e que a área encontra-se demarcada e medida, conforme demonstrado no mapa e no memorial descritivo, estando, assim, o imóvel, nos termos das exigências do art. 176 da Lei de Registros Públicos. Por fim, afirmou que os marcos das divisas do imóvel seguem inalterados, não havendo necessidade da realização do georreferenciamento e que a negativa da Oficiala Registradora afrontou o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar que o prazo legal para a identificação da área do imóvel rural menor que 25 hectares é de 20 anos, não havendo imposição para que tal diligência seja providenciada imediatamente.

Ao julgar o recurso, a Relatora observou que o apelante adquiriu, por usucapião, o domínio do imóvel rural identificado no procedimento e que, por ocasião da ação de usucapião, o apelante apresentou o memorial descritivo do imóvel, cuja descrição lançada atende aos requisitos exigidos pela Lei de Registros Públicos, conforme § 3º do art. 225. Posto isto, entendeu que o levantamento das coordenadas do imóvel rural – georreferenciamento – já foi produzido e se apresenta no memorial descritivo juntado pelo Apelante, nos termos exigidos pelo INCRA, restando, apenas, a certificação deste documento junto ao INCRA, cujo processo se limita à verificação da conformidade do trabalho à Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.”

Diante do exposto, a Relatora julgou parcialmente procedente o recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 01/12/2016.

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Premiação nacional reconhece eficiência dos serviços prestados pelos cartórios brasileiros

12ª edição do PQTA foi entregue durante XVIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

A auditoria da 12ª edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA 2016) reconheceu a excelência 106 cartórios extrajudiciais brasileiros neste ano. A avaliação foi coordenada pela Associação Portuguesa de Certificação (APCER Brasil), empresa do Grupo APCER, entidade referência no setor. Foram 55 cartórios premiados na categoria diamante, 24 na categoria ouro, 22 na categoria prata, quatro na categoria bronze e uma menção honrosa. A cerimônia aconteceu durante o XVIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, realizado em Maceió (AL).

Como forma de reconhecer a busca das serventias pela eficiência nos serviços prestados, o PQTA engloba as categorias: Diamante, Ouro, Prata e Bronze que premia os cartórios de acordo com os resultados alcançados na auditoria. Nessa edição, os cartórios que estiveram posicionados na categoria diamante nos últimos quatro anos receberam um troféu especial. “A cada ano notamos um aumento no número de titulares engajados com a cultura da qualidade e preocupados em prestar um serviço de excelência à população. Importante destacar que, do total de inscritos nesta edição do PQTA, 59 cartórios atuam com sistemas de gestão altamente sofisticados e com certificação ISO 9001 ou ABNT NBR 15906”, analisa a diretora do prêmio, Laura Ribeiro Vissotto.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, a premiação demonstra que os cartórios estão preparados para atender a expectativa do cidadão que busca agilidade, qualidade e eficiência na prestação de serviços. “Acompanhamos a, cada vez mais frequente, extrajudicialização de procedimentos, que tem permitido aos cartórios auxiliarem nas demandas da população. Representamos uma alternativa segura aos usuários, fato que se confirmou inclusive na recente pesquisa realizada pelo Datafolha que apontou o nível de satisfação com as atividades extrajudiciais”, destacou. No resultado da pesquisa, os cartórios conquistaram a primeira posição na categoria confiança nas instituições públicas, alcançando média 7,6 em uma escala de 0 a 10 e ficando à frente, por exemplo, dos Correios. Já na comparação dos cartórios com todos os demais serviços públicos, 77% dos usuários consideraram os cartórios ótimos ou bons. A pesquisa ainda apurou que 74% dos entrevistados são contra alterações no sistema atual.

Premiação

Os cartórios premiados receberam troféu e certificado de acordo com as categorias, além de dossiê com o relatório de avaliação que inclui a conclusão geral da auditoria e a indicação de oportunidades de melhoria. A Anoreg-BR enviará, ainda, um ofício para as Corregedorias estaduais informando sobre a premiação e o selo de qualidade que poderá ser usado nos meios eletrônicos e impressos.

E para os cartórios os principais benefícios do PQTA são: aumento da conscientização, envolvimento e motivação da equipe;  Aumento da satisfação e fidelização dos usuários dos serviços; Melhoria da imagem institucional da categoria e fortalecimento da credibilidade da serventia perante a comunidade local; Diferenciação competitiva da marca em relação aos concorrentes; Ganhos significativos em eficiência nos processos internos e na qualidade dos serviços prestados; Redução de custos e melhoria da rentabilidade da serventia decorrente da otimização dos processos.

Sobre a Anoreg-BR

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) congrega mais de 16 mil cartórios distribuídos em todos os estados, municípios brasileiros e na maioria dos distritos, que empregam direta e indiretamente mais de 500 mil pessoas. Entre os objetivos da atividade destacam-se: a garantia de autenticidade, segurança e eficácia a todos os atos jurídicos. A entidade nacional tem legitimidade, pelos poderes constituídos, para representar todas as especialidades em qualquer instância ou tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres. Acesse:  www.anoreg.org.br.

Fonte: IRIB – Sinoreg-PR | 01/12/2016.

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Indignidade: herdeiro que atenta contra a vida e a honra do hereditando perde direito sucessório

A ganância e o desejo de receber imediatamente sua herança fizeram com que um filho arquitetasse a morte do próprio pai. O crime, ocorrido em março deste ano na região oeste de Santa Catarina, resultou na morte da mãe e da irmã – de apenas dez anos – do acusado. O pai, baleado na cabeça, sobreviveu. O filho contou com a ajuda de um homem e um adolescente para a execução do delito. O Ministério Público catarinense (MPSC) denunciou os dois criminosos e fez uma representação contra o menor infrator. Conforme explica o advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) do Rio de Janeiro, o cometimento de graves atos ofensivos à pessoa, à honra e aos interesses do hereditando e/ou de seus familiares, como no caso em questão, configura a indignidade.

Carvalho, que também é presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), afirma que a indignidade é a privação do direito hereditário imposta a qualquer herdeiro legítimo (necessário ou facultativo), testamentário ou sucessor irregular que tenha atentado contra a vida, a honra e os interesses do hereditando, bem como de sua parentela, obedecidos os pressupostos e requisitos legais. “As causas taxativas dessa sanção civil – pena imposta por decisão judicial na ação da Indignidade, a ser proposta pelo interessado na exclusão perante o juízo orfanológico (art. 1.815, parágrafo único do Código Civil) – estão relacionadas no art. 1.814, I, II e III do CC”, esclarece o especialista.

De acordo com o artigo 1.814 do Código Civil, “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

Luiz Paulo Vieira de Carvalho expõe que o inciso I, cujo bem jurídico objeto de proteção é o direito à vida, ao ampliar o art. 1.585 do Código de 1916, “acrescenta que se considera indigno não só aquele que for considerado autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa (art. 14, inciso II, do CP) em face do hereditando – excluindo-se assim o autor do homicídio culposo, indispensável a comprovação de que o ofensor agiu voluntária e intencionalmente quando realizou o comportamento reprovável –, mas também em face do seu cônjuge, do seu companheiro, seus ascendentes ou descendentes, tutelando-se a vontade presumida do ofendido de punir o ofensor, podendo, sob tal acepção, ter ocorrido o fato gerador da indignidade anteriormente ou até mesmo após a abertura da sucessão”.

Já no inciso II, ainda de acordo com o advogado, o que se protege é a honra, “ao preceituar o legislador que ‘excluem-se também da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra’, acrescentando o novel legislador em relação ao diploma anterior ‘ou de seu cônjuge ou companheiro’, excluídos, assim, ao contrário do inciso I, a ofensa ao ascendente ou ao descendente do hereditando”, afirma. O inciso III, por sua vez, declama que serão igualmente excluídos da sucessão quem agiu com violência física ou moral contra o autor da herança, ou que utilizou de artifícios maliciosos, impedindo-o por tais modos de testar, modificar ou revogar testamento ou codicilo.

“Neste último inciso, o que se protege é a vontade testamentária livre e soberana do hereditando ao planejar o destino de seu patrimônio para após a sua morte, que só deve ser limitada por normas jurídicas de ordem pública e não por ação de terceiro, lembrando que a última vontade do autor da herança é considerada, pela doutrina, sagrada e intangível”, comenta. Carvalho vê com simpatia a ideia de acréscimo legislativo, porquanto, por sua natureza, as causas de indignidade são numerus clausus, isto é, taxativas, uma vez que é vedado ao autor da demanda apresentar razões senão aquelas estampadas nos referidos incisos, não sendo cabível, em princípio, dada a gravidade das consequências para o ofensor.

“Entretanto, respeitáveis pronunciamentos entendem que o rol das hipóteses de indignidade não seria de taxativa absoluta, por consagrar uma tipicidade delimitativa, a comportar analogia limitada. Assim, a jurisprudência vem flexibilizando tais determinações legais, permitindo sua aplicação no campo do direito aos pecúlios, do seguro de vida e até no plano das relações familiares”, destaca Carvalho. Ele cita como exemplo o resultado da Apelação Cível nº 70005798004, julgada em 9 de abril de 2003, pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com voto vencedor da então desembargadora Maria Berenice Dias.

“Vejamos a ementa da decisão em questão: ‘Meação. Divórcio. Indignidade. Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão. Este é o princípio consagrado no inc. I do art. 1.595 do CC, que revela a repulsa do legislador em contemplar com direito sucessório quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade de que, quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato. Esta norma jurídica de elevado teor moral deve ser respeitada ainda que o autor do delito não seja herdeiro legítimo. Tendo o genro assassinado o sogro, não faz jus ao acervo patrimonial decorrente da abertura da sucessão. Mesmo quando do divórcio, e ainda que o regime do casamento seja o da comunhão de bens, não pode o varão receber a meação constituída dos bens percebidos por herança. Apelo provido por maioria, vencido o relator’”, relembra Luiz Paulo Vieira de Carvalho.

Fonte: IBDFAM | 30/11/2016.

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