MG: Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Instituição de Programa de Registro Civil em Maternidade e Hospital Municipais – Competência do Poder Executivo- Vício de Iniciativa – Aumento de despesas- Inexistência de fonte de custeio- violação ao princípio da separação de poderes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADE E HOSPITAL MUNICIPAIS – COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO – VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS – INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE – PRETENSÃO ACOLHIDA

– Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a organização e a atividade do referido Poder.

– Incide em inconstitucionalidade a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe acerca de instituição de programa de registro civil em maternidade e hospital municipais, além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio.

– Assim, houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que afronta o princípio constitucional da separação de Poderes.

– Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal 5.799, de 2014, de Betim.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.001641-8/000 – Comarca de Betim – Requerente: Prefeito do Município de Betim – Requerido: Presidência da Câmara Municipal de Betim – Relator: Des. Caetano Levi Lopes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente a pretensão inicial.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016. – Caetano Levi Lopes – Relator.

Fonte: Recivil – DJE | 01/12/2016.

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SP: Comunicado CG nº. 2283/2016 – Art. 220 do CPC, os prazos de eventuais recursos permanecerão suspensos, pelo período legal, ressalvando-se o direito de a parte interessada ajuizar a medida processual que entender cabível para assegurar o seu direito

COMUNICADO CG nº 2283/2016

(Processo nº 2016/188924)

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos juízes de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Advogados da União e ao público em geral que a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, constante do art. 220 do CPC, não impede a realização de audiências no período subsequente ao término do recesso de final de ano (7 a 20 de janeiro), nas hipóteses em que sua realização for necessária para apreciação de situações urgentes (em que houver lesão ou ameaça de lesão) ou relativas a menores custodiados e réus presos, em todas as competências, tendo em vista a necessidade de se assegurar o direito constitucional fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da CF, muito embora o disposto no §2º do art. 220 do CPC e no artigo 3º, caput e § único da Resolução CNJ nº 244/2016.

Consigna-se, ainda, que competirá a cada magistrado competente analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se as suas peculiaridades justificam relativizar a vedação contida no art. 220, §2º do CPC, tendo em vista a necessidade de não se violar garantia constitucional do acesso à justiça. Consigna-se, por fim, que, nessas hipóteses, em conformidade com a mens legis do art. 220 do CPC, os prazos de eventuais recursos permanecerão suspensos, pelo período legal, ressalvando-se o direito de a parte interessada ajuizar a medida processual que entender cabível para assegurar o seu direito.

Fonte: iRegistradores | 01/12/2016.

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SP: Comunicado CG nº. 66/2016 – Necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço

PROVIMENTO CG Nº 66/2016

(Processo 2016/48195)

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

CONSIDERANDO o teor do parecer elaborado nos autos 2016/48195;

RESOLVE:

Artigo 1º: Incluir o § 4º no art. 846, com a seguinte redação:

“§ 4º É vedada a transferência da habilitação para outra Vara sem a comprovação da mudança de domicílio do interessado para endereço abrangido pela competência territorial da Vara para a qual a transferência se pretende”.

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da primeira publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de Novembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: iRegistradores | 01/12/2016.

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