“O Protesto de CDAs vai ao encontro dos princípios da eficiência”


  
 

Elival da Silva Ramos, procurador-geral do Estado de São Paulo, destaca a importância do Protesto para a recuperação de certidões de dívida ativa. “Não se justifica a opção por meio mais oneroso de cobrança quanto se tem à disposição instrumento eficiente, seguro e de baixo custo”

Em novembro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, que questionava norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Por maioria, os ministros do STF entenderam que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. Parte integrante do processo, em que atuou como amicus curie, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) enalteceu a decisão que possibilita que um sistema eficiente, ágil e menos oneroso aos cofres públicos permaneça em uso em todo o País.

Procurador-geral do Estado de São Paulo (de dezembro de 2001 a dezembro de 2006 e de janeiro de 2011 até hoje) e professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (Departamento de Direito do Estado – Área de Direito Constitucional), Elival da Silva Ramos destacou, em entrevista ao Jornal do Protesto, a decisão do STF:

JP – Em 2012, quais foram os motivos que levaram a PGE a começar a utilizar o protesto de CDAs, até então uma novidade no País?

Elival da Silva Ramos – A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo sempre procurou pautar as suas ações pelos dois princípios constitucionais basilares da Instituição, quais sejam, a legalidade e a indisponibilidade do interesse público. Antes mesmo de 2012, havíamos encetado projetos-piloto de protesto de CDAs,

JP – Como analisa o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, na qual o Estado de São Paulo atuou como amicus curie?

Elival da Silva Ramos – O Supremo Tribunal Federal julgou de maneira absolutamente correta a ADI 5135. Primeiro, aplicou a modulação de efeitos realizada em decisão pretérita, por meio da qual, a Corte havia decidido serem inconstitucionais as emendas em projetos de lei de conversão de medidas provisórias tratando de matéria estranha ao texto original. Depois, demonstrou que o protesto de CDAs não vulnera nenhuma norma da Constituição Federal, passando ao largo das denominadas “sanções políticas”, censuradas pela Corte Suprema em diversos enunciados sumulares de sua jurisprudência. Ao contrário, o Protesto de CDAs vai ao encontro dos princípios da eficiência e atuação subsidiária do Poder Judiciário na solução de conflitos de interesse.

JP – A partir desta decisão do STF e diante dos princípios da eficiência de que a administração pública deve utilizar todos os meios legítimos para a recuperação de seus créditos, a cobrança de CDAs via Protesto deve ser uma ação obrigatória para União, Estados e municípios?

Elival da Silva Ramos – A partir da decisão do STF, não mais se justifica a tibieza de algumas entidades federadas no tocante à utilização desse instrumento de cobrança. É claro que a adoção do protesto de CDAs deve ser cercada de algumas cautelas, como, por exemplo, a adoção de sistema randômico de encaminhamento de títulos a protesto, a não utilização do protesto em situações de controvérsia jurídica fundada quanto à subsistência do crédito tributário, etc. Porém, com essas ressalvas, não se justifica a opção por meio mais oneroso de cobrança quanto se tem à disposição instrumento eficiente, seguro e de baixo custo.

JP – Os argumentos utilizados na ADI para questionar este mecanismo falavam em sanção política. Como avalia esta argumentação?

Elival da Silva Ramos – Não tinha a menor procedência e foi muito bem afastada pela maioria dos senhores ministros. A sanção política é aquela que a Administração impõe às empresas devedoras, inviabilizando, por vezes, a sua própria atividade produtiva, de forma totalmente desvinculada da cobrança da dívida ativa em si. Não é o caso. As CDAs são levadas a protesto enquanto forma de cobrança direta da dívida tributária. O que o protesto faz é deixar patenteado que existe uma dívida líquida, certa e exigível não quitada pelo devedor, ampliando a publicidade em torno desse não pagamento. Nada mais nada menos do que fazem os credores privados (bancos, empresas de cobrança, etc.) em relação aos seus devedores.

JP – Muito também se falou que o protesto seria mais oneroso que a execução judicial, além de ferir o princípio da proporcionalidade. Como vê esta questão?

Elival da Silva Ramos – O STF, no julgamento da ADI 5135, deixou expresso na assentada de julgamento que o protesto não é desproporcional em relação ao objetivo colimado, que é o pagamento do débito. O devedor que tem uma CDA protestada injustamente tem à sua disposição meios próprios para impedir judicialmente a cobrança indevida, tais como a sustação de protesto. Não há que se falar em maior onerosidade em relação à execução judicial, simplesmente porque o protesto é mais barato, mais célere e mais eficiente. Trata-se de uma opção da Fazenda Pública, legítima e amplamente respaldada pela Constituição.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 10/08/2017.

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