Convênio entre cartórios e Prefeitura de Curitiba facilita acesso a dados imobiliários

Convênio entre cartórios e Prefeitura de Curitiba facilita acesso a dados imobiliários

Acordo tem duração de cinco anos e auxilia a Prefeitura de Curitiba na gestão das informações sobre imóveis na capital

Em reunião com a Prefeitura de Curitiba, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) renovou um acordo de cooperação entre as duas partes, que possibilita a celeridade na gestão de informações sobre imóveis localizados na capital. Dessa maneira, todos os registros das matrículas estabelecidos nos nove cartórios de Registro de Imóveis da cidade ficam à disposição do município – por meio do sistema eletrônico dos próprios ofícios.

O presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk, que esteve durante o encontro com o prefeito Rafael Greca e o secretário municipal do Planejamento, Vitor Puppi, realizado no dia 15 de agosto, destacou os benefícios da renovação. “Com a parceria, torna-se mais fácil obter dados atualizados de cada titular das propriedades registradas na cidade”, afirma.

Os riscos de utilizar informações desatualizadas ao executar dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis (ITBI) também são minimizados com o acesso direto, sendo de grande importância para as secretarias de Finanças e Urbanismo, além da Procuradoria Geral do Município. Com duração de cinco anos, o acordo também dá aos cartórios acesso às declarações de valor venal dos imóveis e declarações de quitação do ITBI, colaborando na atividade da Associação de manter todos os registros devidamente atualizados.

Fonte: Anoreg/BR – Prefeitura de Curitiba | 18/08/2017.

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Averbação de casas com um pavimento pode ser facilitada

Agilizar a averbação de casas térreas construídas há mais de cinco anos é o objetivo do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 164/2015, aprovado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). A proposta estabelece a dispensa do alvará de construção no processo de averbação desse tipo de imóvel.

A averbação de um imóvel é a mudança de informações no seu registro. É necessária sempre que o dono fizer nova construção ou demolição, realizar uma grande alteração estrutural, tiver mudança em seu próprio estado civil ou transferir a propriedade para outra pessoa.

De autoria do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), o projeto se refere apenas às unidades que sirvam como residência para uma única família. O objetivo do autor é desburocratizar o processo de atualização do registro dos imóveis – a chamada averbação – e também “dinamizar os mercados imobiliários em bairros e cidades economicamente menos favorecidos”.

Relator do projeto na CDR, o senador José Pimentel (PT-CE) recomendou a aprovação da matéria. Segundo ele, a proposta é uma iniciativa que vem em boa hora para eliminar uma injustificável barreira burocrática à regularização de imóveis unifamiliares de um só pavimento já construídos.

Para o relator, a medida não diminuirá a segurança das famílias em relação às condições do imóvel. Isso porque, para efetiva ocupação da unidade, continua exigível, conforme a legislação vigente, a obtenção da carta de habite-se, ocasião em que são avaliadas as condições de segurança, salubridade e habitabilidade do imóvel. A senadora Regina Sousa (PT-PI) leu o relatório elaborado por Pimentel durante a reunião desta quarta.

Tramitação

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de ser submetido ao Plenário do Senado. Caso seja aprovado com alterações, voltará para a Câmara dos Deputados. Se não houver mudanças, seguirá para sanção presidencial.

Fonte: Agência Senado | 16/08/2017.

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CNJ: Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Pará – Arquivamento do feito – Matéria de natureza estranha às finalidades do Conselho Nacional de Justiça – Concurso público – Cartório – Prova escrita e prática – Análise de conteúdo de questões ou parâmetros de conhecimento utilizados pela banca examinadora na formulação ou correção das provas – Não intervenção do CNJ – Ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão combatida – Recurso conhecido e não provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004599-50.2016.2.00.0000 – Pará – Rel. Cons. Luiz Cláudio Allemand – DJ 30.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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