2ª VRP/SP: Habilitação para Casamento – Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos) – Trata-se de pedido para adoção do regime da separação convencional de bens em lugar do regime da separação legal de bens na assertiva daquele ser mais rígido que este, afastando-se o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.

Processo 1065469-74.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1065469-74.2017.8.26.0100

Processo 1065469-74.2017.8.26.0100 – Habilitação para Casamento – Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos) – R.J.P. – N.S.F. e outro – Vistos,Trata-se de pedido para adoção do regime da separação convencional de bens em lugar do regime da separação legal de bens na assertiva daquele ser mais rígido que este, afastando-se o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.Desnecessária a declaração de nulidade da decisão anterior, pois, apesar de não intimados os Doutos Patronos dos nubentes, nessa oportunidade, apresentaram manifestação de forma ampla; a qual será examinada infra. Da mesma forma, não houve irregularidade no procedimento da Sra. Oficial a demandar providências desta Corregedoria Permanente.Ao conteúdo da decisão de fls. 21/22, da lavra da MM Juíza de Direito em exercício nesta Corregedoria Permanente, ora mantida, acresço os fundamentos infra.Em situações como a presente, havia precedentes desta Corregedoria Permanente afastando a imposição do regime da separação legal de bens com a adoção do regime da separação convencional de bens. O entendimento administrativo acima referido era fundado na permanência de forte compreensão doutrinária, jurisprudencial e decisões administrativas do Conselho Superior da Magistratura acerca da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal no regime da separação legal de bens; assim, o regime da Separação de Bens Convencional por ser mais rígido que o Regime da Separação Legal de Bens tinha pertinência.O entendimento também era fundado na exclusão do cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário no entendimento do regime de separação referido no art. 1.829, inciso I, do Código Civil ser gênero das duas previsões contidas na lei legal ou convencional.Nesse sentido, confira-se o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.346.324 – SP (2011/0285110-6):Dessa forma, conforme ressaltei no julgamento do REsp 992.749/MS, a ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório, nas palavras de MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS COSTA “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. (in Casamento sob o regime da separação de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreensão do fenômeno sucessório e seus critérios hermenêuticos. A força normativa do pacto antenupcial. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 6, vol. 24, outubro a dezembro d 2005. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2005. p. 226). Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações. Nesse contexto, o entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC/02, vigente à época da abertura da presente sucessão, é o de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário (REsp 992.749/MS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 05.02.2010; REsp 1.111.095/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado no TRF da 1ª Região, DJe de 11.02.2010). Conforme destaque no voto proferido em sede do REsp 992.749/MS, “se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge o mais grave após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis”. Por outro lado, os cônjuges casados sob esse regime da separação, não hesitarão em lançar mão de testamento ou de doação em vida ao cônjuge, para protegê-lo financeiramente, se assim o quiserem. Aliás, foi exatamente o que ocorreu na hipótese em que o de cujus havia feito a doação de ações da empresa à recorrida, sua esposa. Partindo da premissa de que o cônjuge casado no regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário, seja no regime do CC/16, seja no atual regime do CC/02, não há obrigatoriedade de trazer a colação o bem recebido por ocasião da doação previamente efetivada, estando ausente, por conseguinte qualquer violação dos arts. 544; 2.002 e 2.005, parágrafo único, do CC/02. Não obstante a isso, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido oposto, ou seja, admitindo ao cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário.A tanto, as seguintes ementas:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. 2. Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido. 3. O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente. 4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 5. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.294.404/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.10.2015.)”AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O artigo 1.829 do Código Civil, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, III) em posição anterior aos colaterais (CC, art. 1.829, IV) para o recebimento de direitos sucessórios. Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, como é o caso dos autos, ao consorte sobrevivente cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Precedentes. 2. In casu, considerando que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, incide a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.10.2015.)Desse modo e acompanhando o entendimento jurisprudencial acima referido e, considerando a modificação do regime legal quanto aos direitos dos herdeiros necessários, sobretudo em consideração às novas diretrizes do Código de Processo Civil acerca dos precedentes, ocorreu modificação do entendimento anterior desta Corregedoria Permanente para indeferir a realização a substituição do regime da separação legal de bens pelo regime da separação convencional, no caso em exame.Ante ao exposto, no que pese o respeito pela compreensão exposta, mantenho o indeferimento da modificação do regime legal da separação de bens para o regime da separação convencional de bens.Ciência ao Ministério Púbico e a Sra. Oficial.P.R.I. – ADV: BRUNO ARAUJO FRANÇA (OAB 353490/SP), BEATRIZ GANDARA SANTOS (OAB 358853/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/08/2017.

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STJ: Limitação de juros e correção de crédito em recuperação judicial não viola coisa julgada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça paulista que, após habilitação de crédito decorrente de indenização reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado em plano de recuperação judicial, limitou a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recálculo seria imprescindível, por aplicação dos critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Para os credores, entretanto, uma vez definido o crédito em decisão com trânsito em julgado, com expressa menção dos critérios de correção monetária e juros de mora, não poderia o juízo em que se processa a recuperação judicial retificar os parâmetros, sob pena de violação da coisa julgada.

Tratamento igualitário

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos deve seguir o mesmo tratamento do crédito oriundo de sentença trabalhista em relação à data limite de sua atualização (artigo 49).

“Não se questiona dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, pois o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização”, explicou a ministra.

Ainda segundo Nancy Andrighi, não há violação da coisa julgada na decisão, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação, e não na obrigação extinta.

“O raciocínio desenvolvido no tribunal de origem, ao limitar a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, está em sintonia com a jurisprudência desta corte, razão pela qual deve ser integralmente mantido”, concluiu a relatora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662793

Fonte: STJ | 17/08/2017.

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STJ: Juízo universal deve avaliar se bem é indispensável à atividade de empresa em recuperação

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que seja submetido ao juízo universal a avaliação da essencialidade produtiva de uma empilhadeira a combustão que foi objeto de busca e apreensão movida pelo Bradesco após uma empresa em recuperação não ter quitado dívida com o banco. O bem havia sido oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.

Suspensão da ordem

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e consolidou o banco na posse e propriedade plena da empilhadeira. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o tribunal mineiro, nos casos de alienação fiduciária em garantia em que há o descumprimento contratual da empresa em recuperação, independentemente de se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, haverá a suspensão da ordem de consolidação da posse do bem apenas durante o prazo de 180 dias após o deferimento judicial do plano de recuperação.

Após o prazo, o TJMG concluiu que, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/05, a medida de busca e apreensão terá andamento, já que a recuperação judicial não se aplica ao credor na hipótese examinada.

Utilidade produtiva

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o acórdão mineiro contrariou a jurisprudência do STJ por não submeter ao juízo em que se processa a recuperação a verificação da utilidade produtiva da empilhadeira.

Ainda de acordo com a relatora, o simples decurso do prazo de 180 dias previsto pela Lei de Falências e Recuperação não tem efeito automático em relação a todos os credores, cabendo também ao juízo da recuperação a avaliação da continuidade do processo de soerguimento da empresa.

“Por fim, note-se que, apesar de o recorrido ser credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, por expressa disposição do artigo 49, parágrafo 3º, da LFR, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme decisão a ser proferida pelo juízo em que se processa a recuperação judicial da recorrente”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso especial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1660893

Fonte: STJ | 17/08/2017.

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