2ª VRP/SP: Habilitação para Casamento – Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos) – Trata-se de pedido para adoção do regime da separação convencional de bens em lugar do regime da separação legal de bens na assertiva daquele ser mais rígido que este, afastando-se o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.


  
 

Processo 1065469-74.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1065469-74.2017.8.26.0100

Processo 1065469-74.2017.8.26.0100 – Habilitação para Casamento – Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos) – R.J.P. – N.S.F. e outro – Vistos,Trata-se de pedido para adoção do regime da separação convencional de bens em lugar do regime da separação legal de bens na assertiva daquele ser mais rígido que este, afastando-se o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.Desnecessária a declaração de nulidade da decisão anterior, pois, apesar de não intimados os Doutos Patronos dos nubentes, nessa oportunidade, apresentaram manifestação de forma ampla; a qual será examinada infra. Da mesma forma, não houve irregularidade no procedimento da Sra. Oficial a demandar providências desta Corregedoria Permanente.Ao conteúdo da decisão de fls. 21/22, da lavra da MM Juíza de Direito em exercício nesta Corregedoria Permanente, ora mantida, acresço os fundamentos infra.Em situações como a presente, havia precedentes desta Corregedoria Permanente afastando a imposição do regime da separação legal de bens com a adoção do regime da separação convencional de bens. O entendimento administrativo acima referido era fundado na permanência de forte compreensão doutrinária, jurisprudencial e decisões administrativas do Conselho Superior da Magistratura acerca da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal no regime da separação legal de bens; assim, o regime da Separação de Bens Convencional por ser mais rígido que o Regime da Separação Legal de Bens tinha pertinência.O entendimento também era fundado na exclusão do cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário no entendimento do regime de separação referido no art. 1.829, inciso I, do Código Civil ser gênero das duas previsões contidas na lei legal ou convencional.Nesse sentido, confira-se o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.346.324 – SP (2011/0285110-6):Dessa forma, conforme ressaltei no julgamento do REsp 992.749/MS, a ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório, nas palavras de MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS COSTA “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. (in Casamento sob o regime da separação de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreensão do fenômeno sucessório e seus critérios hermenêuticos. A força normativa do pacto antenupcial. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 6, vol. 24, outubro a dezembro d 2005. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2005. p. 226). Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações. Nesse contexto, o entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC/02, vigente à época da abertura da presente sucessão, é o de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário (REsp 992.749/MS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 05.02.2010; REsp 1.111.095/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado no TRF da 1ª Região, DJe de 11.02.2010). Conforme destaque no voto proferido em sede do REsp 992.749/MS, “se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge o mais grave após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis”. Por outro lado, os cônjuges casados sob esse regime da separação, não hesitarão em lançar mão de testamento ou de doação em vida ao cônjuge, para protegê-lo financeiramente, se assim o quiserem. Aliás, foi exatamente o que ocorreu na hipótese em que o de cujus havia feito a doação de ações da empresa à recorrida, sua esposa. Partindo da premissa de que o cônjuge casado no regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário, seja no regime do CC/16, seja no atual regime do CC/02, não há obrigatoriedade de trazer a colação o bem recebido por ocasião da doação previamente efetivada, estando ausente, por conseguinte qualquer violação dos arts. 544; 2.002 e 2.005, parágrafo único, do CC/02. Não obstante a isso, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido oposto, ou seja, admitindo ao cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário.A tanto, as seguintes ementas:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. 2. Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido. 3. O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente. 4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 5. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.294.404/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.10.2015.)”AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O artigo 1.829 do Código Civil, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, III) em posição anterior aos colaterais (CC, art. 1.829, IV) para o recebimento de direitos sucessórios. Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, como é o caso dos autos, ao consorte sobrevivente cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Precedentes. 2. In casu, considerando que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, incide a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.10.2015.)Desse modo e acompanhando o entendimento jurisprudencial acima referido e, considerando a modificação do regime legal quanto aos direitos dos herdeiros necessários, sobretudo em consideração às novas diretrizes do Código de Processo Civil acerca dos precedentes, ocorreu modificação do entendimento anterior desta Corregedoria Permanente para indeferir a realização a substituição do regime da separação legal de bens pelo regime da separação convencional, no caso em exame.Ante ao exposto, no que pese o respeito pela compreensão exposta, mantenho o indeferimento da modificação do regime legal da separação de bens para o regime da separação convencional de bens.Ciência ao Ministério Púbico e a Sra. Oficial.P.R.I. – ADV: BRUNO ARAUJO FRANÇA (OAB 353490/SP), BEATRIZ GANDARA SANTOS (OAB 358853/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/08/2017.

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