“Os Cartórios da Cidadania mais uma vez mostram a relevância do Registro Civil”

Novo corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, fala sobre as novas atribuições destinadas ao Registro Civil, as Centrais eletrônicas e a importância da atividade para o cidadão

Em entrevista exclusiva para a Associação das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), o novo corregedor geral da Justiça do Estado, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, falou sobre a importância dos cartórios de registro Civil para a sociedade e também destacou os recentes Provimentos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que extrajudicializam ainda mais as demandas da sociedade, confiando aos cartórios a prática de atos antes restritos ao Poder Judiciário.

O desembargador nasceu em dezembro de 1956 na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1979, e ingressou na Magistratura em 1981, nomeado para a 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos.

Ao longo de sua trajetória foi juiz em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Também foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, eleito em 1994 e reeleito em 1996. Foi promovido em 2001 para o Tribunal de Alçada Criminal. Em 2005 foi elevado ao posto de desembargador do TJ-SP. Presidiu a Seção de Direito Criminal da Corte no biênio 2014/2015.

Arpen/SP – Como o senhor recebeu o resultado da votação que o elegeu Corregedor Geral da Justiça do TJ-SP?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – Recebi a opção pelo meu nome com muita humildade e responsabilidade. Foi uma eleição disputadíssima, entre amigos e colegas. Os eminentes desembargadores Fernando Maia da Cunha e Márcio Bártoli são dois dos mais experientes e talentosos magistrados da Corte Paulista, sérios e éticos, e como tal merecem o meu mais absoluto respeito.

Arpen/SP – Quais as principais metas para sua gestão à frente da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – A atuação do Corregedor Geral é técnica. E como tal pretendo implantar definitivamente as correições virtuais, porque o futuro está aí, e estudar a necessidade de revisão das Normas de Serviço, ouvindo magistrados e todos os seguimentos interessados. Vou adotar por norte a orientação, sem descurar da fiscalização.

Arpen/SP – Como avalia o atual cenário jurídico do País?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – O País atravessa momentos de dificuldade ímpar, em que necessita, mais do que nunca, de um Poder Judiciário sereno, comprometido e corajoso, que a nada se curve, senão ao império da lei.

Arpen/SP – O Direito de Família tem sido constantemente alvo de importantes mudanças legislativas e decisões judiciais? Como avalia o atual cenário relacionado a esta área?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – O tema é amplo. As mudanças decorrem de uma sociedade em constante e rápida transformação. E as soluções demandam reflexão de todos os envolvidos, sempre com os olhos voltados à segurança das relações entre cidadãos e deles com o Estado.

Arpen/SP – Como avalia a importância da atividade registral para a sociedade, particularmente a do Registro Civil?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – A atividade registral é de grande importância para que as pessoas possam ter segurança jurídica nas suas relações em sociedade, e o Registro Civil se destaca por ser a especialidade destinada a manter todos os dados relativos ao nascimento, óbito e estado civil das pessoas. Por isso, não há como ignorar a importância do Registro Civil na vida de cada um. Ademais, as informações mantidas no Registro Civil são essenciais para o planejamento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência social e previdência social, o que só ressalta a relevância de função.

Arpen/SP – O CNJ publicou vários provimentos relacionados ao Registro Civil nos últimos meses, um deles sobre mudanças nas certidões de nascimento, casamento e óbito, regulamentação de reprodução assistida e de paternidade socioafetiva. Como vê estas normativas?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – As ações do CNJ são inovadoras e, em várias delas, é importante que partam de órgão de controle nacional, para que haja uniformidade na atuação dos Oficiais de Registro Civil que prestam serviço também em âmbito nacional. Não se pode ignorar, ademais, que o fluxo migratório cria demanda no sentido de que todos sejam atendidos no local onde estejam, para o que as centrais eletrônicas e a possibilidade de transmissão de informações obtidas por procedimentos uniformes são muito importantes. Por sua vez, questões como a reprodução assistida e outras surgidas com o progresso científico e a evolução dos costumes e da vida em sociedade, especialmente no que tange às novas formas de constituição de família, não podem ser ignoradas e ensejam o estabelecimento de novas regras para proteção dos membros das famílias.

Arpen/SP – Como vê a possibilidade dos cartórios de Registro Civil prestarem serviços de emissão de documentos mediante convênios com órgãos públicos e privados, conforme autorizado pelo Provimento nº 66/2018 do CNJ, editado neste mês de janeiro?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – Os Cartórios da Cidadania, como são chamados, mais uma vez mostram a relevância do Registro Civil na vida das pessoas que poderão obter a rápida prestação de serviços que antes eram exclusividade de cidades de maior porte, como ocorre com a emissão de passaportes que, mediante convênio, poderão ser solicitados até em distritos mais afastados.

Arpen/SP- Tem sido uma constante a delegação de novas atribuições aos serviços extrajudiciais, como usucapião, mediação, apostilamento, inventário, partilha, divórcios. Como vê esta tendência e qual sua importância para a sociedade e para o Poder Judiciário?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – A possibilidade de obtenção de serviços variados, em cartórios extrajudiciais com unidades instaladas em todos os municípios do País, mostra a importância da ampliação das atividades do Registro Civil e do serviço extrajudicial como um todo. Além disso, a experiência mostra que não é necessária a concentração no Poder Judiciário de muitos procedimentos com pouca ou com nenhuma litigiosidade, quando não atingirem direitos de incapazes ou de pessoas que necessitam de tutela especial.

Arpen/SP – No final de 2017, o CNJ publicou diversas metas para os serviços extrajudiciais. Como o TJ-SP pretende implementá-las?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – O Tribunal de Justiça apoia a Corregedoria Nacional de Justiça nas metas para os serviços extrajudiciais e já as atende em sua grande maioria, como, por exemplo, no que diz respeito aos concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações vagas, na vedação ao nepotismo, no uso das centrais eletrônicas e na fiscalização da prestação dos serviços.

Arpen/SP – A Central do Registro Civil – ao concentrar todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos em uma plataforma única – facilitou a vida do cidadão e dos Poderes públicos que agora podem consultar registros em um clique. Como avalia a importância destes serviços das centrais de dados?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – É importante que o atendimento seja prestado de forma célere e eficaz, ou seja, que satisfaça as necessidades e demandas dos usuários do serviço. E a Central do Registro Civil é essencial para que esse atendimento possa ser prestado no local da residência das pessoas, com uso de todas as utilidades que as novas tecnologias podem proporcionar. Ademais, a Central do Registro Civil também se destina a ampliar e facilitar a prestação dos serviços pelos Oficiais de Registro Civil que podem transmitir e receber informações com maior agilidade e menores custos.

Arpen/SP – Blockchain, Bitcoin e registro eletrônico são temas cada vez mais reais nas demandas da sociedade moderna. Como a Corregedoria pretende lidar com a regulamentação destes temas em sua gestão?

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – A implantação do registro eletrônico se mostra cada vez mais presente em vários aspectos, e a tecnologia do Blockchain certamente proporcionará avanços que repercutirão na área dos serviços públicos. Outras questões ligadas aos avanços da informática, como, por exemplo, o Bitcoin, são por demais recentes para que possam ter sua relação com os registros definida desde já. Porém, não se pode esquecer que os registros públicos são destinados a proporcionar segurança jurídica para todos, razão pela qual a implantação de algumas inovações tecnológicas na prestação desses serviços certamente demandarão estudos aprofundados sobre suas vantagens e riscos.

Fonte: Anoreg/SP | 22/02/2018.

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REUNIÃO MENSAL DA ARPEN-SP DEBATE SOBRE OS NOVOS PROVIMENTOS DO CNJ

Foi realizada na manhã desta quinta-feira (22.02) a Reunião Mensal da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), no auditório da entidade, em São Paulo. O presidente, Gustavo Renato Fiscarelli, o 3º vice-presidente, Luis Carlos Vendramin Junior, e a 1ª secretária, Monete Hipólito Serra, receberam os registradores civis do Estado para tratar dos principais temas atuais relacionados à atividade.

A reunião foi iniciada com a discussão sobre o Provimento nº 62/2017 que, determina que os atos de apostilamento de documentos devem obedecer às regras de especialização de cada serviço extrajudicial. Fiscarelli aproveitou a oportunidade e reforçou o posicionamento da Arpen-SP que se manifestou a favor de que todas as especialidades possam apostilar todos os tipos de documentos, beneficiando o usuário final, mas que vencida a manifestação da entidade, os registradores devem realizar os serviços de apostilamento nos limites de suas atribuições conforme determinou a norma editada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Continuando com a reunião, o presidente falou brevemente sobre o Provimento nº 63/2017. O tema gerou um debate em torno da gratuidade do ato de inscrição do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito. “O CPF é importante para o fortalecimento da nossa base de dados”, afirmou Monete. “Sabemos que a averbação do CPF incorre em grande trabalho para o registrador civil e estamos trabalhando tentando convencer os órgãos normatizadores, mas aqui em São Paulo a Corregedoria já fez a sua manifestação e devemos serguila”, disse.

Vendramin foi o responsável por falar sobre o Provimento nº 66/2018 que, autoriza os Cartórios de Registro Civil a prestarem serviços mediante convênios. “Nenhum convênio ainda foi assinado, mas estamos animados com o andamento das negociações com os órgãos públicos”. O registrador reforçou que as negociações estão sendo feitas pela a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), já que a entidade representa os oficias em âmbito nacional.  “Os convênios serão facultativos, significando que os oficias poderão escolher realizar ou não os atos”, finalizou.

Foi apresentado a todos os presentes o Portal de Conferência de Selo e Localização de Firmas.  “O objetivo do portal é facilitar a vida dos usuários, com isso, a população conseguirá buscar os locais onde possuem firma aberta”, falou Monete. O portal é uma parceria com o Colégio Notarial do Brasil – Seccional de São Paulo.

Na apresentação dos projetos tecnológicos em andamento, Monete falou sobre o desenvolvimento de dois projetos: Livro Eletrônico de Protocolo e Livro Caixa Eletrônico. “Queremos com esses sistemas facilitar o andamento dos atos, assim como gerar uma maior economia para o cartório, já que tudo será de forma automática”, falou.

Ao final da reunião, Fiscarelli apresentou o Calendário Anual de Treinamento com uma novidade, a entidade levará em algumas regiões o curso de apostilamento. Ao todo serão 11 treinamentos, sendo quatro deles sobre Autenticação, Reconhecimento de Firmas, Materialização e Desmaterialização de Documentos, ministrado pelo consultor e gestor de Pessoas em Serviços Extrajudiciais, Antônio Cé Neto, quatro sobre Grafotécnica e Falsidade Documental, com a perita em Grafotécnia e Documentoscopia pelo Conselho Nacional de Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil (CONPEJ), professora Mara Cristina Tramujas Calabrez Ramos, e três sobre Apostilamento de Documentos, com a diretora da Arpen-SP e oficial do 18º Registro Civil de São Paulo, Karine Boselli. Clique aqui e confira o cronograma.

Fonte: Arpen/SP | 22/02/2018.

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Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência do óbice relativo à especialidade subjetiva e à apresentação de certidões reais – Exigência mantida – Recurso não provido.

Apelação nº 0000348-54.2015.8.26.0111

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000348-54.2015.8.26.0111
Comarca: CAJURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000348-54.2015.8.26.0111

Registro: 2017.0000792645

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000348-54.2015.8.26.0111, da Comarca de Cajuru, em que é apelante MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAJURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 9 de outubro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000348-54.2015.8.26.0111

Apelante: Mauro Assis Garcia Bueno da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cajuru

VOTO Nº 29.826.

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência do óbice relativo à especialidade subjetiva e à apresentação de certidões reais – Exigência mantida – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Mauro Assis Garcia Bueno da Silva contra a sentença de fls. 69/71, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura particular de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 12.194 no Registro de Imóveis e Anexos de Cajuru.

Sustentou o apelante, em resumo: que os requisitos de uma escritura pública e de um instrumento particular são distintos; que o título apresentado identifica claramente os contratantes e as testemunhas, inclusive o representante legal da vendedora; que a referência ao título de aquisição do imóvel pelo alienante é desnecessária; que a apresentação de certidões de propriedade e de ônus reais é dispensável; que a consulta à central de indisponibilidades deveria ter sido feita pelo registrador; e que formalidades em excesso dificultam a instrumentalização de compra e venda de imóveis por instrumento particular, o que é permitido pelo artigo 108 do CC. Pede, assim, a reforma da sentença de primeiro grau (fls. 68/85).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.101/103).

É o relatório.

Verifica-se que a nota devolutiva decorrente do título apresentado para registro é datada de janeiro de 2015 (fls. 43).

De acordo com referida nota, o título denominado de “escritura particular de compra e venda” não comportaria registro pelos seguintes motivos: i) ausência de documentos da vendedora, pessoa jurídica, que permitam verificar a regularidade de sua representação; ii) ausência de suficiente qualificação das partes, consoante requisitos da Lei n. 6.015/73 e NSCGJ, inclusive em relação à união estável; iii) falta da descrição da forma e registro de aquisição do imóvel pela vendedora; iv) não apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas; v) ausência de certidões exigidas pela Lei 7.433/85; e, vi) falta do código HASH relativa à consulta sobre eventual indisponibilidade existente.

Três das exigências do registrador devem prevalecer, mantida a impossibilidade de ingresso do título no fólio real. Por sua vez, as demais exigências devem ser afastadas.

Item 1 (Documentos): No primeiro item da nota devolutiva de fls. 29, exige-se a apresentação dos documentos que comprovam a regularidade da representação da alienante “LOTEAMENTO CRUZEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.”

A regularidade da representação da pessoa jurídica está relacionada com o princípio da especialidade subjetiva e da segurança jurídica do próprio negócio e de seu consequente registro.

Sem a apresentação de certidão atualizada do registro da pessoa jurídica e da demonstração de que o representante indicado possui poderes para o ato, mostra-se inviável o ingresso do título, motivo pelo qual deve ser atendida a exigência do item “i” da nota devolutiva.

Não basta, portanto, que o instrumento particular se refira à representação da pessoa jurídica. Considerando que o negócio não passou pelo crivo de um tabelião, imprescindível que, na serventia imobiliária, os interessados comprovem que aquele que representa a pessoa jurídica alienante tenha efetivamente poderes para fazê-lo.

Item 2 (união estável): Cediço que a união estável é fato que gera importantes consequências jurídicas. Entretanto, para que figure da matrícula do imóvel, deverá ter sido declarada judicialmente, ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, consoante se depreende da leitura das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial, item 11.b.5, do Capítulo XX, Tomo II.

Tal norma tem importante razão de ser: evita que figurem como conviventes pessoas casadas, o que poderia gerar problemas de natureza patrimonial, incompatíveis com a segurança jurídica exigida nos registros públicos.

Com efeito, o item 115, do Capítulo VII, das NSCGJ, obsta o registro de escrituras públicas de união estável no livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais quando as partes forem “casadas, ainda que separadas de fato, exceto seseparadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração de união estáveldecorrer de sentença judicial transitada em julgado …”.

Portanto, em prol da segurança jurídica, para os fins de registro imobiliário, não basta mera declaração de união estável firmada pelos interessados.

Item 5 (Certidões em Geral): Neste item, o registrador tem parcial razão. Admitida a necessidade da apresentação da certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, afasta-se a exigência relativa à certidão atualizada de matrícula do imóvel.

Tem razão o registrador ao exigir a apresentação de certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais (parte final da letra “c” do item 59 das NSCGJ). Ademais, a exigência encontra fundamento na Lei 7.433/1985.

Referida certidão não pode ser dispensada nem mesmo por ocasião da lavratura do ato notarial relativo a imóvel, pois tem como finalidade conferir segurança jurídica à transação imobiliária.

Se nem mesmo o tabelião, dotado de fé pública, pode dispensar a apresentação de certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com mais razão deve o registrador exigir a sua apresentação dos particulares.

Já em relação à apresentação da certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, a exigência não tem cabimento. Não se deve exigir do particular prova de fato de conhecimento do próprio registrador, já que o imóvel objeto do instrumento particular está matriculado naquele mesmo registro de imóveis.

Reconhecida a pertinência de três das exigências, as demais não devem subsistir.

Item 3 (Descrição do Imóvel): Ao contrário do que consta da nota devolutiva, o objeto do título está perfeitamente individuado, com precisa referência ao número de matrícula e respectivo Cartório, conforme preceituam os artigos 222 e 223 da Lei 6.015/73.

E a referência à forma de aquisição da propriedade pelo vendedor não constitui requisito do instrumento particular e a ausência dessa informação não pode servir de óbice ao registro.

Item 4 (CNDT Trabalhista): Tratando-se de registro de instrumento particular, exige-se somente prova do recolhimento do imposto de transmissão.

A certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) não é exigida nem mesmo por ocasião da lavratura de escritura pública.

Nos termos do item 42 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o tabelião tem somente o dever de cientificar as partes envolvidas de que é possível obter a CNDT, instituída pela Lei 12.440/2011 que criou o artigo 642-A da CLT.

Como a apresentação da CNDT não é exigida na lavratura de uma escritura pública, com menos razão é possível impor tal formalidade ao registro de instrumento particular.

Item 6 (Indisponibilidade): A ausência do código HASH não constitui óbice ao registro, pois referida providência incumbe ao registrador. Cabe ao registrador, antes da prática de qualquer ato de alienação ou oneração, proceder à consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens (item 404 do Capítulo XX da NSCGJ e artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ).

Em suma, reconhecida a correção de três das exigências, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0000348-54.2015.8.26.0111 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 50.860 (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para lançar dois reparos.

3. Ad primum, observa-se que a Lei n. 6.015/1973 (de 31-12) prevê para a escrituração inaugural da matrícula e das inscrições subsequentes a observância da especialidade subjetiva, com indicação do estado civil das pessoas físicas que correspondam (proprietário, credor, adquirente, devedor, transmitente; vide § 1º do art. 176: alíneas do n. 4 de seu inc. II e do n. 2 de seu inc. III).

Ora, fato ou, se se quiser, ato jurídico, a união estável não altera o estado civil dos conviventes, de tal sorte que não parece justificar-se inscreva-se sua existência factual no Livro n. 2 do Registro imobiliário.

A meu ver, com o devido respeito, o locus atrativo da inscrição de eventual contrato referente a união estável é o Registro de Títulos e Documentos, até porque o Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais está destinado a recolher atos “relativos ao estado civil” (p.ún. do art. 33 da Lei n. 6.015), e, como ficou dito, a união estável não modifica o estadocivil.

4. Ad secundum.

Na nota devolutiva datada (nota bene!) de 14 de janeiro de 2015 (fls. 43) , o Ofício de registro de imóveis também pôs, por exigência ao deferimento do versado registro stricto sensu, a apresentação das certidões de feitos ajuizados (§ 2º do art. 1º da Lei n. 7.433, de 18-12-1985 Lei das Escrituras, em suaredação original), ou seja, a apresentação das certidões de ações reais e pessoaisreipersecutórias (inc. IV e § 3º do art. 1º do Decreto n. 93.240, de 9-9-1986).

Na data da prenotação, essas certidões realmente não podiam ter sido dispensadas (cf. § 1º do art. 215 do Código Civil) salvo, decerto, no caso de conteúdo negativo, em que a praxe admitia que se lançasse na escritura pública a declaração de mera da inexistência de ações (§ 3º do art. 1º do Decreto n. 94.240/1986 e letra do item 59 do cap. XIV do tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo).

No curso do processo de registro, todavia, o requisito legal de apresentação de certidões de feitos ajuizados foi revogado, por força do art. 59 da Lei n. 13.0972015, de 19 de janeiro, que deu ao § 2º do art. 1º da Lei das Escrituras a seguinte redação:

“O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão intervivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.”

Suprimiu-se, portanto, a referência às certidões de ações pessoais e reipersecutórias, do que se conclui, no âmbito da legalidade estrita, que perderam força normativa não só a primeira parte do inciso IV do art. 1º do Decreto n. 93.240/1986, como ainda as Normas de Serviço (letra do item 59 do cap. XIV do tomo II; verbis: “bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias”).

Neste sentido, a egrégia Corregedoria Geral da Justiça já publicou aviso (Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 13-3-2015, caderno administrativo, p. 13-14) dando conta da “dispensa da exigência deapresentação de certidões dos distribuidores judiciaispara a lavratura de escrituras relativas à alienação ouoneração de bens imóveis”.

Assim, considerando que a exigência de certidões de feitos ajuizados era meramente complementar (e não completiva) da causa jurídica da pretendida transmissão (podendo, pois, ser suprida depois da prenotação) e, mais, que hoje este requisito mais não se impõe, o registro stricto sensu não poderia indeferir-se por este versado motivo razão. A exigência, pois, ficaria afastada.

5. Averbo, por fim, que, com estas reverentes minhas divergências, a apelação não merecia provimento, assim bem o concluiu o voto de relação, porque os demais óbices em pauta (falta de prova da regularidade de representação e ausência de suficiente qualificação das partes) impediam efetivamente a inscrição, tal como foi ela rogada.

É, da veniammeu voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 22.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/02/2018.

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