TABELIÃO DE NOTAS. PREPOSTO – FALTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR OBJETIVA.

Há responsabilização disciplinar do serventuário extrajudicial somente no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico nos casos de erros do Titular ou preposto. Para os estudiosos do tema da responsabilidade administrativa e/ou civil do registrador ou notário, esta decisão é um excelente guia para se compreender o estado da arte da matéria. O magistrado é um civilista reconhecido.

2VRPSP – PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 0054811-42.2016.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 26/09/2017 DATA DJ: 26/09/2017
RELATOR: Marcelo Benacchio
LEI: LNR – Lei de Notários e Registradores – 8.935/1994 ART: 22
LEI: LO – Lei Ordinária – 9.784/1999 ART: 50 INC: VII
LEI: DL – Código de Processo Penal – 3.689 ART: 40

RESPONSASBILIDADE – CULPA – ILÍCITO ADMINISTRATIVO. Há responsabilização disciplinar do serventuário extrajudicial somente no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico nos casos de erros do Titular ou preposto.

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 0054811-42.2016.8.26.0100
Classe – Assunto – Processo Administrativo – Registro Civil das Pessoas Naturais
Requerente: C.G.J. e outros

VISTOS,

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. S. R. W., Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em cumprimento à determinação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em virtude da expedição de carta notarial relativa ao processo nº. 108270-16.2016.8.26.0008, em 15.08.2016, sem que houvesse a observância do disposto no item 216, incisos IV e V, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 01/143).

O Sr. Tabelião foi interrogado (a fls. 166/167). Em defesa prévia, pugnou por sua responsabilidade pela ação do preposto, em decorrência de culpa in eligendo e in vigilando (a fls. 172/175). Encerrada a instrução (a fls. 176), o Sr. Tabelião, em alegações finais, reiterou suas proposições anteriores e referiu à presença de indícios de ilícito penal na carta notarial expedida (a fls. 181/271).

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, deve-se destacar ser incontroverso, bem como estar documentalmente provada, a expedição de carta de sentença notarial de forma absolutamente irregular, pois em desconformidade ao estabelecido no item 216, incisos IV e V, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; destarte, patente o equívoco na realização do ato notarial em questão, porquanto ausentes documentos essenciais.

No que pese o reconhecimento pelo Sr. Tabelião acerca da prática do ilícito administrativo, tenho pela não configuração da responsabilidade administrativa disciplinar, ante a ausência de culpa daquele relativamente ao equívoco praticado pelo preposto.

O ato notarial foi praticado pelo Sr. Substituto do Tabelião à época, posteriormente demitido em razão do erro ora em exame neste processo administrativo disciplinar e outros que se sucederam.

No expediente verificatório não foi apurado ausência de orientação e, tampouco fiscalização, da parte do Sr. Tabelião; pelo contrário, o quadro probatório é indicativo à existência de orientação e fiscalização.

Todavia, é certo que o Sr. Substituto cometeu uma série de erros, entre estes o presente, culminando com sua exclusão do quadro de serventuários da unidade. Sabidamente, uma delegação extrajudicial, sobretudo na Capital, pratica diversos atos; sem a possibilidade do acompanhamento pessoal do Sr. Titular da Delegação relativamente a todos. Portanto, é exigido a orientação, controle e fiscalização da parte deste quanto aos prepostos que nomeia para realização dos deveres decorrentes da delegação. Tenho a compreensão da responsabilidade administrativa-disciplinar ter por fundamento a culpa; assim, ausente culpa, está excluída a possibilidade da imposição de sanção administrativa.

A situação é desafiadora, posto que o exagero desse entendimento, de um lado, poderia redundar na impossibilidade de punição administrativa do Titular da Delegação quando o equívoco for praticado por preposto sem a participação daquele. De outro, poderia haver o entendimento que todo erro havido no serviço delegado decorreu da inadequada orientação e fiscalização, daí que sempre haveria responsabilização administrativa disciplinar do Titular. Esse é um falso conflito, em virtude da solução dessa questão desde a aplicação das teorias acerca da relação de causalidade para o fim de estabelecer a extensão da responsabilidade disciplinar.

Os precedentes desta Corregedoria Permanente foram se formando a partir do constante ir e vir entre o fato e a norma, na busca de um paradigma a ser aplicado a todos os Oficiais e Tabeliães, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, guiados pelo direito fundamental, também direito humano, do devido processo legal.

Os precedentes fixaram a possibilidade da responsabilização disciplinar do Oficial ou Tabelião somente no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico (erro praticado pelo Titular ou preposto). Assim, ocorrendo erro de preposto, que poderia ser evitado com a orientação e ou fiscalização do Titular da Delegação, ocorre sua responsabilização administrativa-disciplinar; a exemplo de equívocos repetidos, situações perceptíveis com um mínimo de diligência e erros crassos que denotem clara falta de orientação ou fiscalização.

De outra parte, ocorrendo equívoco do preposto, o qual foi corretamente orientado e fiscalizado, ato doloso do serventuário ou ainda um erro isolado e sem maior repercussão, tenho aplicado o entendimento da insuficiência para configuração do ilícito administrativo do Registrador ou Tabelião em virtude da ausência de culpa e gravidade, respectivamente.

No presente caso, havia a confiança do Sr. Tabelião que suas orientações seriam seguidas, bem como sistema de controle. Não obstante, houve o equívoco na expedição da carta de sentença notarial. Assim, o Sr. Tabelião adotou os comportamentos fixados no ordenamento jurídico numa esfera de previsibilidade; portanto, qual seria o fundamento para sua punição? O único paradigma de responsabilização do Sr. Tabelião é a compreensão da incidência da responsabilidade objetiva disciplinar dos Titulares de Delegação. E aqui, a questão recebe contornos interessantes, pois os precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão hierarquicamente superior a esta Corregedoria Permanente, são no sentido da possibilidade da responsabilidade objetiva disciplinar e, por consequência, a aplicação de sanção administrativa ao Sr. Tabelião. Até 2012, os precedentes seguiam a responsabilidade disciplinar fundada na culpa. A partir do processo n. 14.970/2012, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça passou a aplicar a responsabilidade disciplinar objetiva. Depois disso, houve diversos precedentes que permanecem, a exemplo do recente Recurso Administrativo n. 0022088-39.2016.8.26.0562, j. 21.07.2017.

No esteio do entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (responsabilidade disciplinar objetiva), houve ainda o MS n.° 2207878-70.2014.8.26.0000, rel. Des. João Carlos Saletti, j. 27.5.2015, e o MS n.° 2225875-32.2015.8.26.0000, rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 04.05.2016; julgados pelo Colendo Órgão Especial. Insta salientar a existência de precedente anterior diverso (de responsabilidade disciplinar subjetiva), também do Colendo Órgão Especial, no MS n.° 0002389-07.2013.8.26.0000, rel. Des. Enio Zuliani, j. 24.07.2013.

Clique aqui e confira na íntegra.

Fonte: IRIB | 22/02/2018.

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Mediação pode ajudar a resolver casos de alienação parental

O recurso da mediação poderá ser utilizado na solução de conflitos ligados à alienação parental. A possibilidade está sendo aberta por projeto de lei (PLS 144/2017) do senador Dário Berger (PMDB-SC), aprovado nesta quarta-feira (21) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta recebeu parecer favorável, com emenda do relator, senador Romário (Pode-RJ). Agora, terá votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A alienação parental é caracterizada pela tentativa de rompimento dos laços afetivos do filho em relação ao pai ou à mãe, por um dos cônjuges, em meio a um processo de separação. O projeto pretende inserir na Lei nº 12.318/2010, que regula essa questão, dispositivo admitindo o uso da mediação em disputas entre os responsáveis pela guarda de menores.

Vale lembrar que a utilização da mediação nesses casos constava do texto da Lei nº 12.318/2010 enviado à sanção presidencial, mas foi vetada na ocasião. Assim, o PLS 144/2017 quer dar novamente aos cônjuges em conflito pela guarda dos filhos a chance de recorrerem à mediação antes ou durante o processo judicial.

“O veto à mediação como mecanismo alternativo de solução dos litígios para os casos de alienação parental foi criticado pela comunidade jurídica, por excluir da lei um método comprovadamente eficaz para a solução dos conflitos familiares, capaz de conduzir as partes através do diálogo à autocomposição de seus interesses”, pondera Dário na justificação do projeto.

Não obrigatoriedade

Ainda sobre o veto, Dário observou ter se baseado em argumentos de inconstitucionalidade (a indisponibilidade dos direitos da criança e do adolescente) e antijuridicidade (o Estatuto da Criança e do Adolescente adota o princípio da “intervenção mínima” nesses casos, o que dispensaria o uso da mediação). Entretanto, ao se contrapor à argumentação presidencial, o autor do PLS 144/2017 acabou por convencer o relator da necessidade de se oferecer esse recurso nos litígios envolvendo alienação parental.

“Não vemos o nexo, clamado pelo veto presidencial, entre mediação e eventual disponibilização dos direitos inalienáveis de crianças e de adolescentes. Admitimos também que a mediação pode revestir-se do caráter de ‘absolutamente indispensável’ que devem ter as instituições e autoridades interventoras no conflito. A medida de sua imprescindibilidade seria percebida in casu pelas partes e pelo juiz, já que a proposição não prevê a obrigatoriedade do uso da mediação”, analisa Romário no parecer.

Emenda

Além de prever o uso desse instituto, o projeto estabelece que a mediação será precedida de acordo que indique sua duração e o regime provisório de exercício de responsabilidades enquanto se constrói o entendimento entre as partes. Deixa claro também que os termos do acordo de mediação não vinculam decisões judiciais posteriores. Apesar de admitir a livre escolha do mediador pelas partes, atribui ao juízo competente, Ministério Público e conselho tutelar a responsabilidade de formar cadastro de mediadores habilitados no exame da alienação parental.

Quanto à emenda de Romário, tratou de obrigar o exame dos termos do acordo de mediação e seus desdobramentos pelo Ministério Público e sua homologação pela Justiça. Originalmente, a proposta direcionava a análise apenas do acordo de mediação ou de seus resultados a essas instâncias. Na visão do relator, as duas etapas precisam ser avalizadas pelo Estado, pelo fato de estarem em jogo direitos indisponíveis de crianças e adolescentes.

Fonte: Agência Senado | 21/02/2018.

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PESSOA JURÍDICA SUI GENERIS. ENTIDADE CRIADA POR LEI – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.

Tem sido muito discutida a constituição de PJ sui generis. Neste caso, lei municipal paulistana criou ente de serviço social autônomo. Eventual inconstitucionalidade (ferindo o alegado o rol do Art. 44 do CC) não pode ser declarada administrativamente. Registro deferido.

1VRPSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1072206-93.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/09/2017 DATA DJ: 26/09/2017
UNIDADE: 1
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 114
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 44
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 46
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 54
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 59
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 61
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 22 INC: I
LEI: LMSP – – 16.665/2017
LEI: DEC – – 57.727/2017
LEI: DEC – – 57.765/2017
LEI: LO – Quórum assemblear – 11.127/2005

Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 1072206-93.2017.8.26.0100
Classe – Assunto – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas
Suscitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Suscitado: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pleiteando o registro da constituição da empresa “São Paulo Negócios – SP Negócios”, que visa dentre outros objetivos identificar e articular novos investimentos nos setores econômicos e oportunidades de negócios no Município de São Paulo.

Esclarece que o modelo de entidades escolhidos pelo Poder Executivo, qual seja, serviço social autônomo, de direito privado, com fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, constitui-se entidade sui generis, cuja natureza jurídica não está prevista nas normas gerais de direito civil, qualificando-se como entes paraestatais. Alega que a natureza jurídica do serviço social é determinada pelo próprio Decreto que a criou. Por fim, salienta que a averbação pretendida tem fundamento no art. 114 da Lei nº 6.015/73 como associação de utilidade pública, devendo o termo “associações” ser entendido como “associação civil”. Juntou documentos às fls.09/58.

O Registrador informa que os entraves para a averbação tiveram origem nos comandos dos artigos 46, 54 e 59 do Código Civil, tendo sido a pessoa jurídica instituída por Decreto Municipal, com seu Estatuto Social aprovado pelo Conselho Deliberativo e ratificado por Decreto Municipal. Aduz que, de acordo com o artigo 44 do CC, há cinco espécies de pessoas jurídicas de direito privado, sendo que a entidade em questão, não se enquadra no rol legal. Por fim, aduz que se o serviço social autônomo caracterizar-se como associação civil, deverá apresentar a documentação e preencher os requisitos legais desse tipo associativo (fls.62/75 e 76/191).

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.195/199).

Clique aqui e confira na íntegra.

Fonte: IRIB | 22/02/2018.

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