Senado aprova regras mais simples para a certidão negativa de débito tributário

O Senado aprovou nesta quarta-feira (21) projeto que simplifica a verificação de regularidade tributária. Aprovado por unanimidade, com 65 votos favoráveis, o PLS 477/2017 — Complementar determina que, para emissão de certidão negativa de débito tributário, devam ser levados em consideração pela Receita Federal apenas os fatos existentes na data do pedido de emissão da certidão. Também estende a validade do documento para seis meses, desde a data de emissão.

A matéria, que segue para a Câmara, faz parte das conclusões do Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a forma do Relatório 5/2017. O grupo de trabalho foi coordenado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).

— Com este projeto, vamos contribuir de maneira efetiva com o ambiente de negociação das empresas, especialmente para as pequenas e microempresas — declarou Armando Monteiro.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou que o texto aprovado faz parte da agenda prioritária para a economia, que tem o objetivo de favorecer o ambiente de negócios no Brasil.

— É um projeto importante, que faz parte da nossa agenda microeconômica e que pode ajudar a colocar o Brasil novamente nos trilhos do desenvolvimento — disse o presidente do Senado, Eunício Oliveira.

Para o senador Sérgio de Castro (PDT-ES), o projeto renova a esperança de crescimento econômico para o país. Rose de Freitas (PMDB-ES) apontou que o projeto mostra que a diminuição da burocracia é importante para as empresas.

A senadora Kátia Abreu (sem partido-TO) disse que o PLS 477/2017 – Complementar tem o mérito de unificar as certidões e ampliar a validade do documento, que passa de 30 dias para seis meses. Segundo a senadora, o projeto pode ajudar a liberar a “energia” dos empreendedores.

Os senadores José Serra (PSDB-SP), Jorge Viana (PT-AC), Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Raimundo Lira (PMDB-PB) também elogiaram o projeto, voltado para o empreendedorismo. Para o senador Sérgio de Castro (PDT-ES), o projeto renova a esperança de crescimento econômico para o país. A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) afirmou que a diminuição da burocracia é importante para as empresas. O senador Reguffe (sem partido-DF) também elogiou a matéria e atacou o excesso de burocracia, que impede o crescimento econômico.

Certidão negativa

De acordo com a lei sobre o Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), o Estado pode, quando necessário, exigir a certidão negativa de quitação de impostos. Essa certidão é expedida a pedido do contribuinte e contém informações de identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade. O documento tem que ser fornecido no prazo de 10 dias a partir da data de pedido.

O projeto acrescenta a essa legislação dispositivo segundo o qual a certidão tem “efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais”. Ainda estipula que a verificação de regularidade com o fisco será feita levando em consideração os fatos existentes até a data do pedido de emissão da certidão e determina que a certidão seja válida por seis meses desde a data da emissão.

Burocracia

Armando Monteiro, na justificativa do projeto, explicou que a exigência de certidão negativa é um dos maiores obstáculos a atividades empresarias, especialmente de contratações com o Estado. “Em inúmeros casos o contribuinte se vê obrigado a quitar débitos, mesmo que os considere indevidos, apenas porque, sem o pagamento, não pode continuar exercendo sua atividade”, expõe.

O senador lembra que em muitos casos o empresário não consegue obter a certidão a tempo. Monteiro observa que o procedimento de obtenção do documento é “burocrático e caótico”, porque a conta corrente da empresa com a Receita Federal é atualizada diariamente. Em muitos casos, a expedição da certidão é inviável ou somente conseguida através de decisão judicial, explica.

Fonte: Agência Senado | 21/02/2018.

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JT condena espólio de tabeliã a arcar com verbas rescisórias de secretária dispensada pelo atual titular do cartório

A juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, deparou-se com uma situação curiosa envolvendo a prestação de serviços em cartório. Ela analisou uma ação trabalhista ajuizada contra o Cartório de Registro de Imóveis Arinisa Lavinas Lamarca, em que a reclamante, que lá havia trabalhado como secretária, pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de parcelas rescisórias. Ocorre que, quando ela foi admitida no cartório, em setembro/2015, a titularidade deste era de uma tabeliã que, posteriormente, em 16/01/2017, veio a falecer. Cerca de 15 dias depois, em 31/01/2017, um oficial substituto assumiu o Cartório e, nessa mesma data, a secretária foi dispensada.

Diante desses fatos, várias questões tiveram de ser enfrentadas pela magistrada: 1) O cartório seria parte legítima para compor o polo passivo da ação ou eventuais créditos trabalhistas deveriam ser suportados apenas pelos tabeliães? 2) De quem seria a responsabilidade pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas relativas ao intervalo de 16/01/2017 a 31/01/2017, ou seja, naquele compreendido entre o falecimento da antiga tabeliã e a data em que o oficial substituto assumiu a serventia? 3) Qual seria a modalidade da rescisão contratual e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias?

Ilegitimidade passiva do Cartório

Inicialmente, a juíza ressaltou que, apesar de a ação ter sido ajuizada contra o Cartório, este não possui personalidade jurídica própria, mas apenas inscrição no CNPJ para fins de declaração de operações imobiliárias. Assim, não seria possível a existência do vínculo de emprego com o cartório, mas sim com os seus titulares. Na sentença, ela lembrou que, nos termos do art. 236 da CF/88, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. E todas as despesas relativas ao desempenho da delegação de serviços notariais ou de registro são pessoais do profissional a quem foram delegados.

Nesse contexto, conforme registrou a julgadora, os cartórios extrajudiciais não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que são destituídos de personalidade jurídica. “São os tabeliães que devem responder, de forma direta e pessoal, por todos os atos praticados no exercício da titularidade do cartório, especialmente quanto a eventuais verbas trabalhistas descumpridas, entendimento, inclusive, pacificado no TST”, arrematou, determinando a exclusão do cartório de registros de imóveis do polo passivo da ação, com a inclusão do espólio da titular já falecida, que, por sinal, já se encontrava representado no processo por sua inventariante.

Vínculo de emprego e responsabilidade por verbas rescisórias

Em audiência, a reclamante e o espólio da titular falecida celebraram acordo em que este se comprometeu a entregar à trabalhadora o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), chave de conectividade social para o saque do FGTS e as guias do seguro desemprego. A anotação da CTPS também foi objeto de acordo, comprometendo-se o espólio a efetuar a baixa do contrato na data de 16/01/2017, em que a antiga titular veio a óbito. Diante disso, para a juíza, não restaram dúvidas quanto à existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a antiga titular do cartório, já que a questão acabou sendo superada no acordo.

Entretanto, mesmo após o falecimento da antiga tabeliã (em 16/01/2017), a reclamante permaneceu trabalhando no cartório, até o dia em que o oficial substituto assumiu e a dispensou (em 31/01/2017), sem o pagamento das parcelas rescisórias. Assim, ainda restaram as questões sobre qual a modalidade da extinção do contrato de trabalho da reclamante, quais as parcelas rescisórias devidas e quem seria o responsável pelo pagamento delas.

No entendimento da juíza, a reclamante era, de fato, empregada da antiga tabeliã, já que nem mesmo chegou prestar serviços ao oficial que a substituiu. Concluiu a magistrada, portanto, que responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias é do espólio. Ela explicou que, com o falecimento da antiga titular encerrou-se imediatamente a delegação pública dos serviços do cartório pela qual ela era responsável, nos termos do artigo 27, I, do Provimento 260 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O encerramento da delegação, por sua vez, equipara-se à extinção do estabelecimento para os contratos de trabalho que estavam em vigor, notadamente, para os empregados que não foram reaproveitados pelo oficial substituto, que, portanto, tem qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas da reclamante, ponderou, na sentença.

Quanto ao breve intervalo entre o falecimento da tabeliã e a assunção da delegação pelo substituto (de 16/01/2017 a 31/01/2017), no qual a reclamante permaneceu trabalhando no cartório, para a juíza, o período deve permanecer sob a responsabilidade do espólio: “Nesse período, embora a atividade da reclamante tenha ocorrida a título precário, ela continuou prestando serviços com o aproveitamento de toda a estrutura providenciada pela falecida. Sendo assim, o período deve ser considerado como de aviso prévio, com indenização apenas do restante dos 30 dias, não trabalhados”, destacou na sentença.

Por fim, a julgadora decidiu que, embora a extinção do contrato não tenha se dado na modalidade de rescisão indireta (como pretendia a reclamante), mas por extinção do estabelecimento, nada impede o deferimento das parcelas rescisórias pleiteadas pela trabalhadora: “A questão aqui é apenas de enquadramento jurídico”, ressaltou.  A convicção da julgadora foi reforçada pelo fato de o espólio, no acordo homologado, ter assumido a responsabilidade pelo fornecimento das guias rescisórias e pela anotação da terminação do contrato na CTPS.

Por tudo isso, diante da ausência de prova de pagamento, o espólio foi condenado a pagar à reclamante as seguintes parcelas contratuais e rescisórias: a) 18 dias de indenização do restante do aviso prévio, que seria de 33 dias; férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40%. O réu também foi condenado no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.

  • PJe: 0010497-15.2017.5.03.0052 (RO) — Sentença em 28/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 22/02/2018.

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16ª Convergência Pernambuco 2018 tem inscrições abertas

O Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida será realizado em Pernambuco.

A 16ª Convergência, Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida, já está com as inscrições abertas. O evento será realizado entre os dias 19 e 21 de setembro, no Sheraton Reserva do Paiva Hotel & Convention Center, localizado na cidade do Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco.

O encontro, que reúne tabeliães de protesto de todo o País, tem como objetivo promover debates sobre estudos e inovações que possam colaborar com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços de protesto.

Segundo a presidente do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Pernambuco (IEPTB-PE), associação anfitriã do encontro, Isabella Araújo Falangola, a Convergência é importante por reunir todos os tabeliães de protesto do Brasil e, com isso, promover troca de experiências. “Nos atualizamos do que está acontecendo em relação ao protesto no País. Os outros estados trazem as suas experiências e, dessa forma, é possível estar sempre inovando”.

Isabella acrescenta ainda que o nome Convergência vem do fato de que, durante o evento, todas as ideias convergem para o mesmo propósito, que é exatamente o de melhorar a prestação de serviços relacionados ao protesto.

Na oportunidade, além das discussões em torno dos temas “Há motivos para se motivar no serviço público?” e “Transformação digital nos cartórios”, também serão comemorados os 30 anos de criação do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil e os 15 anos da seccional de Pernambuco.

Para a presidente do IEPTB-PE é sempre uma alegria comemorar a data de fundação do Instituto, ainda mais durante um evento de tamanha magnitude. “A criação do Instituto de Protestos do Brasil há 30 anos foi de uma importância muito grande para a classe, uma vez que os cartórios de protesto passaram a ter uma representatividade em nível nacional. Conseguimos inúmeras conquistas durante esses anos”, acrescentou.

Já estão confirmados para palestrar no evento, o psicólogo clínico, mestre em saúde coletiva e doutor em psicanálise, Rossandro Klinjey; e a advogada sócia-fundadora e diretora de inovação do escritório Patricia Peck Pinheiros Advogados, Patricia Peck Pinheiro.

Os interessados podem se inscrever pelo site: https://www.eventoexpress.com.br/sig/2018/convergenciape/sis/inscricao/ até o dia do evento. O valor varia entre R$ 330,00 a R$ 420,00, dependendo da data de inscrição. O participante poderá levar acompanhante, para o qual será cobrado R$ 300,00.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 22/02/2018.

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