STJ decide que nora e sogra dividam pensão de falecido. Especialista critica


  
 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de o ente previdenciário executar decisão judicial na qual foi acordada a divisão de pensão por morte entre uma mulher e sua sogra. O julgamento ocorreu em sede de recurso em mandado de segurança interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG/RJ).

O caso específico envolveu uma ação declaratória de união estável entre uma mulher e um homem já falecido. Assim, a decisão, além de reconhecer à mulher a condição de companheira, ainda homologou acordo feito entre ela e sua sogra para que ambas dividissem em partes iguais a pensão deixada pelo falecido, o que levantou questionamentos entre juristas que acompanharam a decisão.

Segundo o IPASG, o cumprimento da decisão judicial violaria dispositivo de lei municipal que exclui do direito à pensão os dependentes de segunda classe (mãe) quando comprovada a existência de dependente de primeira classe (companheira).

Para a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, a decisão viola a hierarquia de dependentes legais, bem como insere cláusula obrigacional avessa ao princípio da inalienabilidade de benefício.

“Agregue-se a isso o fato de que situações como a indicada no acórdão, necessariamente, precisam ser analisadas com todo o cuidado a fim de evitar que acordos sejam feitos visando o não questionamento de uniões estáveis em troca de cota de pensão. O acórdão até deixa consignado que a obrigação não existirá mais com a morte da companheira, mas isto, na prática, permanece com a violação aos fundamentos do direito previdenciário, pois não consta que tenha sido fixado pensão alimentar de nora para sogra, mas divisão de pensão, eis o problema”, afirma.

Em casos como esse, a advogada lembra que a esposa/companheira encontra-se na primeira classe e goza de presunção de dependência econômica. Desta forma, caso não houvesse esse acordo, a sogra não receberia pensão, pois está na segunda classe.

Apesar de gerar discussões, Melissa Folmann acredita que esse será um caso isolado e não deve influenciar outros tipos de partilhas de pensões póstumas, como entre filhos, mais de um companheiro e outros familiares que tendem a ser beneficiados.

“Afastar a classificação de dependentes implica em violar o princípio do equilíbrio econômico e atuarial, bem como o da precedência de fonte de custeio. No máximo as partes podem debater uma pensão alimentícia, mas não interferir na ordem da classe de dependentes previdenciários’, finaliza.

Confira o processo RMS 45817.

Fonte: IBDFAM | 28/02/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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