DESPEDIDA OU MUDANÇA DE ENDEREÇO?! – Amilton Alvares

A Bíblia está longe de ser um livro complicado, a Bíblia é prática. Nos últimos dias eu venho meditando a respeito do texto de 1ª Coríntios 15 e até publiquei uma suma. Fui visitar um amigo que está de partida para a eternidade com Deus. Conversamos sobre o texto de 1ª Coríntios 15, de que destaco: “O último inimigo a ser vencido é a morte” (verso 26). “O corpo que é semeado é perecível e ressuscita imperecível; é semeado em desonra e ressuscita em glória; é semeado em fraqueza e ressuscita em poder; é semeado um corpo natural e ressuscita um corpo espiritual” (1Co 15:42-44). “Onde está, ó morte, a sua vitória? Onde está, ó morte, o seu poder de ferir?” (verso 55, NTLH). Que palavra de esperança! Como estamos seguros nas mãos de Jesus!

Jesus venceu a morte. Ele quebrou as correntes da morte. Assim pode oferecer vida eterna. Isso muda tudo! E traz à memória o texto de 2ª Timóteo 3.16 – “Toda Escritura é inspirada por Deus e útil para o ensino”. “Graças a Deus, que nos dá a vitória por meio de nosso Senhor Jesus Cristo” (1Co 15.57). Não dá para escolher partes da Bíblia e só acreditar nas porções escolhidas por conveniência. Quem quiser desprezar partes das Escrituras, tem de jogar a Bíblia fora. Sem crer na Salvação de Jesus na cruz do Calvário e sem crer na ressurreição de Cristo, de fato não há esperança. Sem a esperança da ressurreição deste corpo mortal e perecível, somos os mais infelizes dos homens, dignos de compaixão (1Co 15.19). Vejamos a morte pelo prisma da chegada no céu, não pela óptica da partida aqui na terra. Vejamos o encerramento da vida terrena com a percepção de Billy Graham, que afirmou: “Quando disserem que eu morri, não acreditem! Estou mais vivo do que nunca. Eu simplesmente mudei de endereço”. Crer e confiar em Deus e nas Sagradas Escrituras é o que pode nos dar esperança.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DESPEDIDA OU MUDANÇA DE ENDEREÇO?! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 48/2018, de 12/03/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/03/12/despedida-ou-mudanca-de-endereco-amilton-alvares/

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1ª VRP/SP: Registro do contrato de locação do imóvel superior a 1 ano. É indispensável a anuência expressa do credor fiduciário.

1ª VRP/SP: Registro do contrato de locação do imóvel superior a 1 ano. É indispensável a anuência expressa do credor fiduciário. EMENTA NÃO OFICIAL.

  • Processo 1125887-75.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Hallim Feres Neto – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Hallim Feres Neto, diante da recusa em se proceder ao registro do contrato de locação do imóvel matriculado sob nº 139.659, em que figuram como locadores Cristiano Alcântara de Souza e sua mulher Flávia Gontijo Albernaz Alcântara de Souza e como locatário o suscitado.Após cumpridas as exigências apresentadas, restou apenas um óbice concernente na necessidade de solicitação do cancelamento da alienação fiduciária, registrada sob nº 08 ou a anuência do credor fiduciário, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, no contrato de locação. Esclarece o Registrador que mencionada exigência é fundamentada no artigo 37 -B da Lei nº 9.514/97. Juntou documentos às fls.07/29.Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl.30, contudo o suscitado manifestouse perante a Serventia Extrajudicial. Aduz que a alienação fiduciária não impede o registro do contrato de locação com cláusula de vigência. Salienta que o artigo 37 – B da Lei 9514/97 prevê que a única consequência, em não havendo anuência do credor fiduciário para contratos celebrados por prazo superior a um ano, é a ineficácia perante o credor e seus sucessores.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.33/35).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça.Como é sabido, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público ou particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do imóvel durante o período em que vigorar o financiamento. Na presente hipótese, o imóvel, objeto do contrato de locação (fls.13/19), encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo , coma garantia de dívida (R.08 – fls.27/28).De acordo com o artigo 37 –B da Lei 9.514/97: “Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário” (g. n)Ora, de acordo com o contrato de locação entabulado pelas partes, o período de vigência foi estabelecido em 36 (trinta e seis) meses, ou seja, três anos, com início em 1º de dezembro de 2016 e término em 30 de novembro de 2019 (cláusula 2º – fl.14). Logo, é indispensável a anuência expressa do credor fiduciário.A matéria já foi objeto de recente decisão proferida pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 0065836-57.2013.8.26.0100 (Voto nº 34.705), corroborando a necessidade de aquiescência do credor fiduciário para o registro de locação relativa a imóveis alienados fiduciariamente, cujo contrato de locação extrapole o prazo de um ano:”Registro de imóveis Dúvida Contrato de locação com clausula de vigência superior a um ano Alienação fiduciária sobre o imóvel locado Necessidade a anuência do credor fiduciário para o registro da locação Artigo 37 B da Lei nº 9.514/97 Recusa do oficial adequada Recurso não provido”.Ademais, o registro sem anuência do credor fiduciário fere o princípio da continuidade registrária, segundo o qual somente poderá transmitir um direito aquele que for detentor do domínio, ou seja, aquele que constar do registro como titular desse direito.Logo, deverá ser mantido o óbice registrário.Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Hallim Feres Neto, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP)

Fonte: DJE/SP | 09/03/2018.

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Agravo de Instrumento – Usucapião – Justiça gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2155965-44.2017.8.26.0000, da Comarca de Piracaia, em que é agravante INES GUIMARAES GONCALVES DE GODOY, são agravados ADRIANA GONÇALVES GODOY GALDINO, DORIVAL DONIZETTI TURELA, FERNANDA GONÇALVES DE GODOY SIQUEIRA, BENEDITO APARECIDO SIQUEIRA e RENATA GONCALVES DE GODOY.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 31 de janeiro de 2018.

Miguel Brandi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2017/25550

AGRV.Nº: 2155965-44.2017.8.26.0000

COMARCA: PIRACAIA

AGTE. : INES GUIMARÃES GONÇALVES DE GODOY

AGDO. : ADRIANA GONÇALVES GODOY GALDINO

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Usucapião – Justiça Gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício – Obrigação do registrador, delegado do serviço público, de apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial – Art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC que autoriza o indeferimento da concessão do benefício legal quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, independentemente da questão da legitimidade – Agravante que pouco faz para justificar sua pretensão e demonstra desapreço pela prestação do serviço judicial – AGRAVO DESPROVIDO.

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de usucapião ajuizada pela agravante em face dos agravados, em que, pela decisão de fls. 11/15 do agravo (fls. 165/169 do principal), restou revogado o benefício da Justiça Gratuita.

Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento das custas processuais da Ação de Usucapião atinge a importância R$ 8.772,61 e que comprovou que recebe pequenos rendimentos. Frisa que a Oficial Registradora da Comarca de Piracaia não tem legitimidade para requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não é parte nem tampouco terceira interessada. Pede atenção para o teor da documentação de fl. 103. Afirma que o fato de possuir patrimônio imobiliário não é sinônimo de que tenha rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais. Frisa que recebeu os imóveis de herança e doação avoenga e que se aposentou como professora nível I do Estado de São Paulo. Anota que o pagamento da perícia judicial atinge a importância de R$6.300,00.

Despacho inicial às fls. 19/20, concedendo efeito suspensivo e determinando que a agravante junte documentos (comprovantes de proventos de aposentadoria).

Petição da agravante juntando os documentos exigidos (fl. 23). Documentação que revela que a recorrente aufere R$1.964,57 por mês (comprovantes de junho a agosto de 2017).

Breve relato.

O agravo não merece provimento.

Na ação de usucapião promovida pela insurgente (viúva, professora aposentada, titular de inúmeros imóveis), a Oficial do Registro de Imóveis, ao prestar informações sobre a viabilidade da demanda, representou com relação ao benefício da AJ concedido à autora.

Depois de informações, manifestação da interessada e nova manifestação da registradora, o benefício foi revogado (fls. 11/15 eTJ).

Pois bem.

De fato, a Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não tem, com arrimo no art. 100 do CPC, citado pelo juiz de origem na decisão ora recorrida, legitimidade para impugnar, ainda que sob o título de representação, a Justiça Gratuita concedida.

Com efeito, como salientei à fl. 20, “o art. 996, parágrafo primeiro do CPC, que apresenta modificação pequena em relação ao que dispunha o art. 499, parágrafo único do CPC/1973, ao definir terceiro interessado em recorrer, diz cumprir ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

O mero interesse econômico nas custas que poderão ser exigidas da interessada se a ação for julgada procedente e quando apresentado a registro o respectivo mandado, e que estaria a agravante isenta se mantido o benefício da AJ (art. 98, IX do CPC), não parece, nesta primeira análise do caso, confundir-se com interesse jurídico, na expressão emprestada do dispositivo do CPC antes anotado.”.

Contudo, a revogação deve ser mantida com fulcro no art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC (o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade).

Independentemente da representação, e tendo em vista a finalidade da Justiça Gratuita e que todos devem zelar pela observância da legalidade e pela boa gestão do patrimônio público, não é possível ignorar os documentos amealhados pela Cartorária.

Com efeito, como bem resumiu o juiz de origem, “a autora apresenta patrimônio incompatível com a benesse da assistência judiciária gratuita. Segundo a Oficiala, que goza de fé pública, a autora é proprietária registrária, ao menos na proporção de 50% (cinquenta por cento), de 13 (treze) imóveis, perfazendo, assim, um patrimônio aproximado a R$ 2.300.000,00. Tais alegações são corroboradas pelos termos de pagamento da meação homologado nos inventário dos bens deixados pelo falecimento de Doracy Augusto de Godoy, distribuídos sob n. 0000006-64.2013.8.26.0450, em que 10 (dez) imóveis foram partilhados àquela época (agosto de 2014).”.

É certo que tem proventos mensais de aposentadoria na ordem de R$1.964,57, contudo, mesmo auferindo esse pequeno valor, consegue manter inúmeros imóveis (pagando tributos, realizando a limpeza e a manutenção dos diferentes tipos de imóveis e etc.), o que indica que provavelmente tem outras fontes de renda (como aluguéis) ou valores depositados em contas bancárias que lhe dão rendimentos.

Além disso, segundo o plano de partilha da herança deixada pelo ex-cônjuge da agravante, por ela apresentado, não teve a recorrente dificuldade alguma em “repor” a diferença de R$13.748,18 em favor das demais herdeiras.

Enfim, o recurso pouco faz para justificar a pretensão de manter os benefícios da Justiça Gratuita, explicando, por exemplo, como a recorrente administra tantos imóveis com tão pouco, o que beira à litigância de má-fé, e demonstra desapreço por todos os profissionais que trabalham ou trabalharão neste processo, e que devem ser remunerados, pela Fazenda Pública, responsável direta pelo custeamento da prestação dos serviços judiciários, e pelo contribuinte, responsável indireto pelo custeamento do Poder Judiciário.

O recurso, em suma, limita-se a levantar questões formais e a dar valor absoluto ao documento que comprova o valor de sua aposentadoria.

Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

MIGUEL BRANDI

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2155965-44.2017.8.26.0000 – Piracaia – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 06.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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