FITA AMARELA E LINHA VERMELHA – Amilton Alvares

Noel Rosa encantou as noites cariocas. Falando da morte em tom de brincadeira ele cantou – “Quando eu morrer não quero choro nem vela, quero uma fita amarela gravada com o nome dela”. Hoje, o que se tem é tiroteio e morte na Linha Vermelha. No Rio, nem o Exército na rua conseguiu impedir a execução da Vereadora. E não teve fita amarela!

O Padre Antonio Vieira falou da morte com seriedade: “Não há tributo mais pesado do que a morte e, contudo, todos o pagam, e ninguém se queixa, porque é tributo de todos” (Sermão de Santo Antônio, 1642). E Billy Graham falou da morte com olhos espirituais e afirmou: “Quando disserem que eu morri, não acreditem! Estou mais vivo do que nunca. Eu simplesmente mudei de endereço. Passei do mundo dos mortos para o mundo dos vivos”.

Temos uma visão míope do passamento para a eternidade. Olhamos pelo prisma da partida aqui na terra e sempre estamos impactados pelo ambiente de tristeza e consternação. Poucos pensam nesta promessa bíblica de 1ª Coríntios 2.9: “Olho nenhum viu, ouvido nenhum ouviu, mente nenhuma concebeu o que Deus preparou para aqueles que o amam” (NVI). Não dá para brincar, porque essa viagem é um evento futuro e certo em nossas vidas. Crer e confiar em Deus e nas Sagradas Escrituras é o que pode nos dar esperança. Jesus Cristo venceu a morte (1ª Coríntios 15). Você pode descartar Jesus Cristo e ficar com o retrato da morte no mundo dos mortais. Ou pode se entregar a Jesus e começar a olhar a morte pelo prisma da chegada no céu. Cabe a você escolher se quer mulata sapateando no seu caixão, como cantava Noel; ou se quer o céu, e passar a eternidade com Deus. Que a linha vermelha ganhe corpo de advertência. Eu quero mais do que uma fita amarela.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. FITA AMARELA E LINHA VERMELHA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 51/2018, de 15/03/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/03/15/fita-amarela-e-linha-vermelha-amilton-alvares/

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1ª VRP/SP: A alteração condominial depende da anuência do credor fiduciário e do devedor fiduciante, devendo ambos anuir para a formação do quórum necessário de 2/3 (Processo 1001088-57.2017.8.26.0100, DJE 14/03/2018).

Processo 1001088-57.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1001088-57.2017.8.26.0100

Processo 1001088-57.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Condomínio Edifício Panoramic e outro – Banco Santander Brasil S.A., sucessor de ABN Amro Bank – – Banco Itaú – – Caixa Econômica Federal – CEF e outro – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado pelo Condomínio Edifício Panoramic em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação da alteração de convenção condominial junto ao registro nº 4.653, do Livro 3 – Registro Auxiliar. O Registrador emitiu nota devolutiva exigindo a anuência dos credores fiduciários das unidades do condomínio alienadas fiduciariamente. Sustenta que, nos termos do Cap. XX, item 83, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é necessária a anuência de todos os titulares de direitos reais sobre as unidades, sendo que os titulares são os fiduciantes e os fiduciários. Insurge-se o requerente dessa exigência, sob o argumento de que a alienação fiduciária não é propriedade resolúvel, pois ao pactuar o o contrato de venda e compra de bem imóvel com garantia em alienação fiduciária, o credor não se torna proprietário do bem resolúvel. Salienta que o credor fiduciário, na vigência do contrato, não pode usar, fruir ou dispor do bem, tem um mero crédito abstrato e insuscetível de ser resgatado na vigência do contrato e o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor sem anuência do credor, logo, o fiduciante é mais titular da coisa que o credor fiduciário. Juntou documentos às fls.05/38.A Caixa Econômica Federal alega que na alienação fiduciária o direito real de propriedade é repartido entre credor fiduciário e o devedor fiduciante, sendo que a propriedade plena em favor do devedor/fiduciante somente se consumará mediante a integral liquidação da dívida. Assim, o condicionamento do registro da alteração da convenção condominial à assinatura do credor fiduciário encontra respaldo na legislação e mostra zelo e cautela do Registrador (fls. 62/64).O Itaú Unibanco S/A assevera que não há ofensa ao ordenamento jurídico vigente em não colher a manifestação do credor fiduciário para a averbação do ato apresentado pelo requerente, uma vez que, pela análise do conteúdo da ata, não ocorrerá alteração na qualidade do imóvel dado em garantia ao contrato de alienação fiduciária (fls. 70/72). Foi apresentada réplica às fls.188/191, com a juntada de documentos às fls.192/263.O Banco Santander (Brasil), sucessor do ABN AMRO Bank, manifestouse às fls.274/257. Salienta que o condicionamento da alteração da convenção condominial à assinatura do credor fiduciário encontra-se previsto na legislação e mostra zelo e cautela do Registrador. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.47/48, 185 e 321).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador, bem como o D Promotor de Justiça.Ao contrário do que faz crer o requerente, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público como particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do bem durante o período em que vigorar o financiamento. Caso haja o inadimplemento da dívida, o Cartório de Registro de Imóveis notifica o devedor, de modo a constituí-lo em mora e, persistindo em aberto a obrigação, a propriedade será consolidada em favor do credor. Assim, como bem exposto pela CEF e pelo Banco Santander, na alienação fiduciária o direito real de propriedade é repartido entre credor fiduciário e devedor fiduciante, sendo que a plena propriedade em favor do devedor somente se consumará mediante a integral liquidação da dívida. Nos termos do Cap. XX, item 83 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:”A alteração da convenção de condomínio edilício depende da aprovação, em assembleia regularmente convocada, pelo menos de 2/3 (dois terços) dos titulares dos direitos reais registrados, salvo se a convenção a ser alterada exigir quórum superior”.Ora, no caso da alienação fiduciária, tanto o credor fiduciário como o devedor fiduciante são os titulares dos direitos reais sobre as unidades alienadas, ou seja, o credor tem a propriedade resolúvel, enquanto o devedor tem o direito real de aquisição do imóvel, mediante a integralidade do pagamento, logo, ambos devem anuir para a formação do quórum necessário de 2/3.Logo, correto o óbice imposto pelo Oficial, devendo a alteração da convenção condominial contar com a anuência de todos os titulares dos direitos reais.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Condomínio Edifício Panoramic, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM (OAB 210937/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) (DJe de 14.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 14/03/2018.

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1ª VRP/SP: Inexigibilidade de apresentação da CND.

Processo 1002859-36.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1002859-36.2018.8.26.0100

Processo 1002859-36.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Banco do Brasil S/A – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Banco do Brasil, diante da negativa em se proceder ao registro da cédula de crédito bancário emitida por Telemática Sistemas Inteligentes LTDA, pela qual ICA Telecomunicações LTDA deu em hipoteca os imóveis objeto das matrículas nº 87.742 e 87.743 ao Banco do Brasil S/A.O óbice registrário refere-se à necessidade da apresentação de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos do artigo 47, I, b, da Lei nº 8.212/91 da empresa ICA Telecomunicações LTDA, nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 1.751 de 02/10/2014. Na peça vestibular, o Registrador declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente no tocante a necessidade da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja a controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido em que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91, estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada inconstitucional. Juntou documentos às fls.04/89.O suscitado apresentou impugnação às fls.90/98. Insurge-se do óbice imposto sob o argumento de que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias quando do registro na Serventia de imóveis dos negócios jurídicos realizados. Apresentou documentos às fls.105/128.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.131/132).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”.De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013):”Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907- 12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260- 93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759- 77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.Ressalto ainda que, em recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, foi determinado aos cartórios de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciário:”CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente”De acordo com o Acórdão:”… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 )Cabe salientar que a exigência da certidão negativa de débitos previdenciários deve ser analisada pelo oficial do registro de imóveis nos termos do próprio artigo 48 da Lei n. 8.212/91 que assim dispõe: “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”. (Corregedor Nacional de Justiça: Ministro João Otávio de Noronha, assinado eletronicamente em 22.09.2016). Assim, esta Corregedoria Permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, para que se proceda ao registro.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Banco do Brasil, e consequentemente determino o registro do título apresentado.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES (OAB 256559/SP), GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB 265127/SP) (DJe de 14.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 14/03/2018.

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