Artigo: Conselho Federal da OAB precisa se manifestar sobre Provimento 63 do CNJ – Por Fabíola Freire de Albuquerque, Gerlanne Luiza Santos de Melo e Ivonaldo da Silva Mesquita

*Fabíola Freire de Albuquerque, Gerlanne Luiza Santos de Melo e Ivonaldo da Silva Mesquita

O Provimento 63, de 14/11/2017, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe dentre outras coisas, sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A”. A presente discussão versa apenas sobre a Seção II de referido provimento, intitulado: “Da Paternidade Socioafetiva”.

A grande inovação introduzida é a possibilidade do reconhecimento de uma paternidade/maternidade socioafetiva, independentemente de um processo judicial, por quem de direito.

Vale destacar que paternidade/maternidade não é apenas um viés biológico. O Direito das Famílias (nova nomenclatura que satisfaz o filtro constitucional) evidencia que a relação paterno/materno – filial está muito ligada ao afeto, é o comportar-se como pai/mãe e filho (estado de posse de filho). Paternidade e maternidade são funções que, quando exercidas e o afeto reinar nesta relação, o Judiciário brasileiro pode reconhecer tal filiação através das chamadas ações judiciais de Reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva. Com efeito, o Provimento 63 do CNJ veio abrir mais uma porta para chancelar esta filiação fruto do afeto.

O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizada, conforme a regra provimental, perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais e tal ato será irrevogável, salvo nas hipóteses de vícios de vontade, fraude ou simulação em que será possível a desconstituição através da via judicial.

O estado civil do pai/mãe socioafetivo é irrelevante, basta que o mesmo tenha a capacidade civil na plenitude, que não sejam irmãos entre si, nem ascendentes e o pretenso pai ou mãe devam ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Caso o pretenso filho tenha pelo menos doze anos, este deve prestar o consentimento sobre o reconhecimento e, se for menor de idade, o registrador deve colher a assinatura do pai e da mãe (originários) do menor.

Nos casos que envolvam pessoas com deficiência, deverá ser observado as regras da “tomada de decisão apoiada”. Essa é um instituto novo que foi inserido no artigo 1.783-A do Código Civil, em virtude do Estatuto da pessoa com deficiência.

O Provimento aduz que o reconhecimento pode ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, tal como um testamento, desde que seguidos os demais trâmites legais.

Fato curioso é que o texto informa que nos casos em que exista uma ação judicial de reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção não poderá existir o procedimento disciplinado no Provimento. A impossibilidade da concomitância é facilmente inteligível, mas nada trata sobre a possibilidade de pedido de extinção do feito judicial, para a aplicabilidade do feito cartorário. O que reforça a dúvida em questão é que no parágrafo único do artigo 13, do Provimento, ler-se: “O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.”

Em sentido contrário ao que vem acontecendo no Judiciário brasileiro, o provimento veda expressamente a possibilidade da multiparentalidade, ou seja, ele avançou no aspecto do sistema multiportas: judiciário e cartorário (com ressalvas), para o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva. Porém, impossibilitou a incidência no campo “filiação” do pretenso filho, a consignação de duas mães e/ou de dois pais. Perfeitamente admissível factualmente, já que tais questões (paternidade/maternidade) são funções, conforme já citado.

De forma acertada, ficou ressaltado que o reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica, já que são duas coisas distintas e sedimentadas no Judiciário brasileiro. Vedar a origem genética de um indivíduo é possibilitar uma grave lesão aos direitos da personalidade do mesmo, atingindo a qualidade intrínseca de todo ser humano que é sua dignidade.

O provimento em questão trouxe avanços necessários. Contudo, por envolver questões de estado de pessoa, que traz reflexos na ordem jurídica do Direito das Famílias: relação de parentesco, impedimentos matrimoniais, alimentos, Direitos Sucessórios (herança), Direito das crianças e adolescentes (Princípio do Melhor interesse das crianças e adolescente), Direito dos Idosos, Direito das pessoas com deficiência, etc. ou seja, por possibilitar a participação de pessoas ditas pelo Direito brasileiro com pessoas hipossuficientes, necessárias de prioridades, sugere-se uma intervenção intermediária, aos moldes do que tínhamos (Judiciário), ou seja, deveria ter a participação do Ministério Público (necessariamente) e o patrocínio da causa administrativa através de um advogado de maneira cogente, dentre outras questões. Conclama-se, portanto, a manifestação da OAB nacional para esta questão.

Para finalizar, percebe-se a semelhança que há entre o procedimento ora estabelecido e processo de adoção disciplinado no Estatuto da Criança e Adolescente, bem como no Código Civil brasileiro, diferindo em regra, porque o provimento disciplina uma espécie de “adoção cartorária”, excluindo a obrigatoriedade da via judicial, sem aqueles acompanhamentos que se considera indispensável à segurança jurídica (participação do advogado e fiscalização do Ministério Público).

Fonte: ConJur | 04/02/2018.

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Pedido de Reconsideração – Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.

Número do processo: 1022561-32.2016.8.26.0554

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 148

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1022561-32.2016.8.26.0554

(148/2017-E)

Pedido de Reconsideração – Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.

Nota: ao conteúdo do parecer abaixo integralmente transcrito devem ser acrescidas as instruções de outro parecer (345/2017-E), emanado dos autos do Processo CG n° 2017/171359.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Maria Helena Battestin Passos em relação à decisão de fls. 62, que, aprovando o parecer de fls. 58/61, negou provimento ao recurso administrativo interposto pela ora requerente e impediu o protesto de contrato de honorários advocatícios.

Sustenta que o parecer aprovado ignorou o teor de decisão proferida pelo Conselho Federal da OAB/SP (fls. 64/66).

Em seguida, Maria Helena Battestin Passos interpôs “recurso interno administrativo” tirado dessa mesma decisão (fls. 70/76).

É o relatório.

Opino.

Em relação ao primeiro pedido (fls. 64/66), nada a reconsiderar.

Isso porque a decisão prolatada pelo Conselho Federal da OAB/SP foi especificamente mencionada no parecer aprovado por Vossa Excelência:

A menção a um julgamento isolado do Conselho Federal da OAB não é apta a afastar o comando legal, valendo ressaltar que o parecer 272/2012, exarado no recurso administrativo 151.819/2015, assentou a possibilidade de protesto de sentença transitada em julgado, que condene ao pagamento de honorários, mantendo a vedação do protesto do contrato.

Ou seja, embora tenha sido considerada, essa decisão não foi suficiente para alterar a posição já consolidada no âmbito desta Corregedoria Geral, no sentido da impossibilidade de protesto de contrato de verba honorária advocatícia.

No que se refere ao “recurso interno administrativo”, o caso é de não conhecimento.

Isso porque o dispositivo apontado a fls. 70 para embasar esse recurso (artigo 28, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça [1]) justificou a irresignação já julgada pela decisão que aprovou o parecer de fls. 58/61. Note-se que essa decisão (fls. 62) negou provimento a recurso interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente de Santo André (fls. 27/28).

Não há previsão legal ou normativa de novo recurso.

Nem se argumente que seria aplicável o artigo 33, V. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prescreve que compete à Câmara Especial processar e julgar “os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça”.

Com efeito, aqui não se trata nem de decisão originária do Corregedor e muito menos de processo disciplinar contra delegatário.

À evidência, inaplicável o dispositivo.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe: a) a rejeição do pedido de reconsideração; e b) o não conhecimento do recurso administrativo interposto.

Sub censura.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito do pedido de reconsideração e não conheço do agravo interno interposto. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogada: MARIA HELENA BATTESTIN PASSOS, OAB/SP 139.402 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 19.06.2017

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:

(…)

XXVI – decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro;

Fonte: INR Publicações.

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Aprovação do parecer do MM. Juiz Auxiliar da CGJ/SP – Protesto – Contrato de Honorários Advocatícios – Possibilidade – Nova redação do art 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

Ementa

Aprovação do parecer do MM. Juiz Auxiliar da CGJ/SP – Protesto – Contrato de Honorários Advocatícios – Possibilidade – Nova redação do art 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Contrato de honorários advocatícios que se configura como título executivo – Art. 24 da Lei Federal nº 8.906/94 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor

Ato

PROCESSO Nº 2017/171359 – SÃO PAULO.

(345/2017-E)

PROTESTO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Art. 24 da lei 8.906/94 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido formulado por Rodrigo Eduardo Mariano, advogado, para que esta E. CGJ determine aos Tabelionatos competentes que levem a protesto os contratos de honorários advocatícios apresentados a tanto. Tratou da entrada em vigor do novo Código de Ética e Disciplina da OAB, cujos termos imporiam mudança do entendimento desta E. CGJ.

Manifestou-se o IEPTB-SP pela possibilidade do protesto de contrato de honorários advocatícios.

É o breve relato.

À luz do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.”

A norma em comento, que passou a vigorar em 1º/9/16, prevê, às expressas, a possibilidade de protesto de cheque ou nota promissória emitidos pelo cliente do advogado. Inovou, pois, em relação ao artigo 42 do Código de Ética que vigia até então, cujos termos eram os seguintes:

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

Notória a alteração de concepção trazida pelo novo regramento. O revogado artigo 42 vedava a tiragem de protesto, quer do contrato escrito de honorários, quer da fatura eventualmente emitida pelo advogado. A atual disciplina, ao revés, explicitamente admite o protesto de cheque e nota promissória expedidos pelo cliente do patrono, embora vede o protesto da fatura, porque unilateralmente emitida pelo advogado.

Seguindo similar inteligência, afigura-se razoável admitir o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento bilateral, igualmente firmado pelo devedor, amoldado ao conceito de “outros documentos de dívida” passíveis de protesto, nos termos do art. 1º da Lei 9492/97.

Note-se, neste passo, e a reforçar a viabilidade do protesto, que o contrato de honorários advocatícios é, per si, título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 24 da Lei 8906/94:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

A jurisprudência pátria, aliás, firmou-se no sentido de que a executividade do contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas, requisito não versado no art. 24 retromencionado.

Não se olvida o pretérito posicionamento desta E. Corregedoria Geral da Justiça, pela inadmissibilidade do protesto de contrato de honorários advocatícios (e.g., Autos 1022561-32.2016.8.26.0554 e 0000005-33.2016.8.26.0981), que, todavia, justificava-se, à vista da redação do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, hoje revogado.

Apenas há que se ressalvar, em atendimento à parte final do parágrafo único do art. 52 do CEDOAB vigente, a necessidade de que o advogado tenha tentado receber amigavelmente a quantia que alega ser-lhe devida por conta do contrato levado a protesto. Para tanto, será de rigor que o contrato faça-se acompanhar de declaração firmada pelo advogado, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

Desta feita, o parecer que, respeitosamente, apresento à consideração de V. Exa. é pela expedição de comunicado, a ser publicado por três vezes no Diário Oficial, autorizando a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

Sub censura.

São Paulo, 2 de outubro de 2017.

(a) Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, para determinar a expedição de Comunicado, a ser publicado por três vezes no Diário Oficial, com o seguinte teor: “Nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida”. São Paulo, 04 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODRIGO EDUARDO MARIANO, OAB/SP 360.449 (em causa própria). (DJe de 26.10.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/10/2017.

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