Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais – TJMG – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro – Erro no enunciado da questão – Anulação de questão de prova objetiva – Interesse individual – Inexistência de repercussão geral – Precedente CNJ – Provimento negado


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009704-71.2017.2.00.0000

Requerente: JULIANO EUGENIO MAIA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado: MA12017 – JULIANO EUGENIO MAIA

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS – TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CNJ. PROVIMENTO NEGADO.

1 – Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesses meramente individuais, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida. Precedentes CNJ.

2 – Este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas

3 – Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer foto novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisão recorrida.

4 – A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

5 – Recurso conhecido a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo protocolado por Juliano Eugenio Maia, contra decisão monocrática, na qual não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do procedimento em questão.

Em suas razões recursais, o recorrente além de repisar os argumentos lançados na inicial, argumenta que a matéria ventilada neste expediente possui repercussão geral e transcende os interesses do recorrente (Id 2330177).

Por fim, postula a Recorrente, pelo recebimento e provimento do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que o presente recurso foi interposto dentro do lapso temporal previsto no Regimento Interno deste Conselho, em seu artigo 115, sendo, pois, tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e apreciado.

Os argumentos lançados no recurso não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer fato novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum.

Por essa razão, no mérito, mantenho as razões que fundamentaram a decisão monocrática:

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por JULIANO EUGENIO MAIA, devidamente qualificado nos autos, por meio do qual questiona ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, relativo à organização do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital n.º 01/2017.

Como candidato inscrito no certame, o requerente informa que realizou a prova objetiva relativa à primeira fase, alcançando 69 (sessenta e nove) pontos de um total de 100 (cem). Não obstante, relata que foi considerado reprovado por não atingir o percentual mínimo de cinquenta por cento exigido para aproveitamento na disciplina Direito Tributário; pois das 12 (dez) questões ofertadas, acertou apenas 05 (cinco).

Sustenta que a reprovação decorre de “erro grosseiro e insuperável” constatado numa das questões da prova (Questão 66 da prova do requerente). Segundo o Requerente, o cerne da questão reside no erro do enunciado da alternativa “C”, tida como correta pela banca examinadora, a qual afirma que “A função que sintetiza o papel das leis ordinárias federal, estadual, distrital ou municipal, no Direito Tributário, é a instituição dos tributo.”.

O requerente, em face desses argumentos, faz os seguintes pedidos:

“a) Considerando estar marcada para o próximo dia 17/12/2017 a aplicação da prova escrita e prática, COGENTE A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DECLARAR DE PLANO NULIDADE DA QUESTÃO e determinar que a comissão reelabore a lista de aprovados, de acordo com a norma editalícia que exige o acerto de 50% em cada grupo de matéria/disciplina; e, consequentemente, que convoque o candidato, observado o critério de 8 candidatos por vaga mais os empatados, para a prova escrita e prática na data já designada pela douta comissão;

b) Que SEJA SUSPENSO O CONCURSO até a apreciação do mérito, para evitar prejuízo a todos os candidatos que foram considerados reprovados por não terem obtido 50% de acerto no grupo de Direito Tributário, eis que alijados do direito de prosseguir no certame, embora tenham impugnado, sem sucesso, a questão perante a douta Comissão Examinadora.

c) Que seja julgado procedente o presente procedimento, confirmando-se a liminar para anular a questão inquinada de erro grosseiro, invencível e teratológico.”

Instado a se manifestar, o TJMG esclareceu, em síntese, ausência de repercussão geral. Na visão do Tribunal, o requerente visa, exclusivamente, tutelar suposto direito subjetivo individual, uma vez que, na condição de candidato participante do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, pretende impugnar decisão proferida pela banca examinadora.

É o relatório. Decido.

A insurgência do requerente corresponde à reprovação na primeira fase do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital n.º 01/2017, decorrente, segundo o requerente, de “erro grosseiro e insuperável” constatado numa das questões da prova (Questão 66 da prova do requerente). Segundo o requerente, o cerne da questão reside no erro do enunciado da alternativa “C”, tida como correta pela banca examinadora, a qual afirma que “A função que sintetiza o papel das leis ordinárias federal, estadual, distrital ou municipal, no Direito Tributário, é a instituição dos tributo”.

Registre-se de plano, que por se tratar de matéria de natureza estritamente individual, não merece ser conhecida.

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao requerente importa tão somente a satisfação de interesse meramente individual, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida.

Inexiste, portanto, qualquer repercussão geral que justifique a apreciação do caso ora apresentado por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse do Poder Judiciário nacional.

Com efeito, questão relacionada a direitos individuais, como a dos autos, não apresenta relevância coletiva ou geral ao Poder Judiciário nacional, não se inserindo, portanto, o seu exame, entre as atribuições deste CNJ.

Mostra-se inviável que, em detrimento das competências que lhe foram constitucionalmente conferidas, de planejamento estratégico e de controle dos atos irregulares e ilegais praticados pelos membros e órgãos do Poder Judiciário, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONHEÇA DE MATÉRIAS DE INTERESSE SUBJETIVO QUE PODEM SER PONTUALMENTE RESOLVIDAS NAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS.

Esse posicionamento é pacífico no âmbito desta Casa, conforme se extrai de ementas de julgados do Plenário, que ora transcrevo:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTODE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PROFISSIONAIS. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES

– Não cabe ao CNJ manifestar-se em caso que importa tão somente a satisfação de interesse meramente individual.

– Inexiste repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse do Poder Judiciário nacional.

– O pagamento de eventuais diferenças salariais e gratificações a servidores do Poder Judiciário não se insere na competência desse Conselho, o qual não se sujeita à provocação como instância recursal.

– Negado provimento ao recurso. (PCA 0000668-49.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Jefferson Kravchychyn, DJ 8.4.2010)

RECURSO ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO EM CARÁTER PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. CONTROLE DO ATO. NATUREZA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL.

1. A competência do CNJ para o exame da legalidade de atos administrativos emanados de órgãos do Poder Judiciário deve ser lida no contexto de suas demais missões institucionais, em especial o planejamento estratégico do Poder Judiciário.

2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário em âmbito nacional ou para a sociedade.

3. Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento. (PCA 0003347-90.2008.2.00.0000, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, DJ 7.4.2009)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO – BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL – QUESTÃO DE INTERESSE LOCAL – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPROVIMENTO

I. Não se insere entre as competências constitucionalmente conferidas ao Conselho Nacional de Justiça a apreciação de matéria relacionada a pagamentos de eventuais diferenças salariais, adimplemento tardio de créditos ou implementação de benefícios pessoais, cuja repercussão não atinja o Poder Judiciário como um todo.

II. Não se insere, dentre as relevantes competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, servir como um supedâneo de órgão de cobrança de valores devidos a servidores. Precedentes (RA no PCA 200710000012600 e PCA 612).

II. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (PCA 0001302-16.2008.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Antonio Maurique, DJ 26.9.2008).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – AVALIAÇÃO EM FASE ESCRITA – IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CORREÇÃO – INTERESSE INDIVIDUAL – POSTERIOR APROVAÇÃO EM CERTAME SUBSEQÜENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – NÃO-CONHECIMENTO

I. Não se insere nas atribuições do CNJ a tutela, em concreto, de direitos individuais, por ausência de potencial repercussão coletiva ou geral no âmbito do Poder Judiciário.

II. Inexiste interesse processual quando o requerente for aprovado em concurso realizado imediatamente após o que deu causa ao presente procedimento. Situação que, caso provida, redundaria em verdadeira reformatio in pejus, porquanto retornaria à condição de candidato, devendo lograr êxito em fase subseqüente eliminatória e classificatória.

III. No mérito, improcedem as razões quanto à possível duplicidade de votos do Presidente da Corte (previsão regimental do Tribunal de origem), ao impedimento de magistrado na seara administrativa da Corte (preclusão lógica da argüição) e quanto à possibilidade de aplicação de multa por recurso protelatório em sede administrativa (PE no PE no PE no RA no PP nº 1359).

IV. Impropriedade absoluta de contraposição de parecer de experts privados em face da correção e notas conferidas pela banca oficial do certame. Violação do princípio da isonomia com relação aos demais candidatos (art. 5º, caput, da CF/88).

V. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo não conhecido. (PCA 1722-55.2007.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Antonio Maurique, DJ 11.7.2008) 2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes.

3. Recurso Administrativo em Pedido de Providência de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento. (PP 2008.10.00.002567-1, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, DJ 6.4.2009).

Além disso, este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas, senão vejamos:

Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro. Pedido de revisão e anulação de questões de prova objetiva. Interesse individual. – “A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de que, somente nos casos de flagrante erro material perceptível de plano e, excepcionalmente, deve ser declarada nula questão de prova objetiva, sob pena de invadir-se a competência administrativa da Banca Examinadora. Por outro turno, o simples fato da Banca Examinadora alterar o gabarito preliminar, após a análise dos recursos dos candidatos, não caracteriza per se a ilegalidade sustentada pelo requerente, mas adequação administrativa ao julgamento dos recursos. A substituição ou anulação de questões eivadas de vícios na correção – ressalte-se, correção esta realizada após análise de todos os recursos dos candidatos insatisfeitos com o gabarito preliminar – foi fundamentada na opção de resposta admitida pela Banca, e que resultou no gabarito definitivo. O que se verifica, in casu, é a insurgência do requerente com a opção adotada pela Banca e que, à evidência, não autoriza este Conselho a rever as aludidas questões, sobretudo, porque caracteriza interesse meramente individual, sem repercussão institucional relevante para o Judiciário nacional” (CNJ – PCA 518 – Rel. Cons. Ruth Lies Scholte Carvalho – 11ª Sessão Extraordinária – j. 09.05.2007 – DJU 18.05.2007).

Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso de Ingresso para Provimento de Cargos de Servidores Efetivos do Tribunal Superior do Trabalho. Questionamento por candidato acerca da legalidade de critérios estabelecidos e de quesito de avaliação da prova subjetiva. Pretensão de declaração de incorreção do gabarito e consequente pontuação. – “O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, pois sua atuação restringe-se à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. Nem lhe cabe substituir-se ao órgão administrativo do Tribunal para julgar gabarito de prova em concurso público de ingresso, posto refugir de sua atribuição de revisor da regularidade dos atos. Aos órgãos do Poder Judiciário não compete imiscuir-se no mérito do ato administrativo e na área de liberdade concedida ao administrador, cabendo-lhe apenas atuar no campo da legalidade” (CNJ PCA 200810000009800 Rel. Cons. Rui Stoco 65ª Sessão j. 24.06.2008 DJU 05.08.2008).

Pedido de Providências. Recurso Administrativo. Pedido de Providências. Concurso público. Resolução nº 75 do CNJ. Questões de prova. Controle pelo CNJ. Impossibilidade. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle de mérito de questões objetivas em provas de concursos públicos, sob pena de se transformar em instância recursal de bancas examinadoras, o que refoge à sua competência Constitucional. (CNJ – PP 200910000067440 – Rel. Cons. Marcelo da Costa Pinto Neves – 99ª Sessão – j. 23/02/2010 – DJ – e nº 36/2010 em 25/02/2010 p.15).

Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade (hipótese não verificada no caso em comento), controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na escolha, elaboração e solução das questões, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais, prerrogativa constitucionalmente garantida.

Por essas razões, e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, não conheço do pedido e determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro

Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, não cabe ao CNJ manifestar-se no caso em tela, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesse meramente individual, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida.

Inexiste, portanto, qualquer repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse do Poder Judiciário nacional.

Reitero, ainda, que este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas.

Por fim, registre-se que toda e qualquer decisão há de ser ancorada em argumentos robustos e inovadores, não sendo cabível decisão do Conselho Nacional de Justiça quando a parte não apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento.

Desta forma, verifica-se a inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento já exarado quando da análise do procedimento de controle administrativo.

Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, pelos fatos e razões acima expostos, determinando, ao final, o arquivamento dos autos.

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

Brasília, 2018-03-07.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009704-71.2017.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Arnaldo Hossepian Junior – DJ 09.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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