Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de averbação do encerramento de matrícula – Ocupação de fato equivocada dos lotes que obsta o uso da via administrativa – Remessa às vias ordinárias – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 0071632-63.2012.8.26.0100

Ano do processo: 2012

Número do parecer: 230

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0071632-63.2012.8.26.0100

(230/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de averbação do encerramento de matrícula – Ocupação de fato equivocada dos lotes que obsta o uso da via administrativa – Remessa às vias ordinárias – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de providências instaurado em razão do pedido de cancelamento de averbação do encerramento da matrícula n° 4.863 do Sétimo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

No curso do pedido de providências, houve a realização de prova pericial (fls. 90/139) e foram prestados esclarecimentos (fls. 358/375).

Manifestação da interessada Maria Aparecida de Oliveira (fls. 225/250), na qual impugnou o pedido.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 437/439).

É o relatório.

Passo a opinar.

Os recorrentes pretendem o cancelamento da averbação do encerramento da matrícula 4.863, correspondente ao lote 15 da quadra 20 do Jardim Centenário, Distrito de Guaianazes, por ter sido objeto de ação de usucapião. Concomitantemente ao encerramento da referida matrícula, houve a abertura da matrícula n° 161.927, em nome da interessada Maria Aparecida de Oliveira.

No curso deste pedido de providências, houve a produção de prova pericial. Concluído o trabalho pericial, constatou-se a inadequação da via administrativa para a solução do problema.

O conjunto probatório indicou que os recorrentes adquiriram o lote 15, mas ocupam o lote 14. A interessada e impugnante, por sua vez, adquiriu o lote 16, mas ocupa o lote 15. Evidenciou-se, assim, um erro na ocupação de fato dos imóveis. E esse erro não permite a simples reativação da matrícula e sua retificação como se pretende, mas exige o ajuizamento da ação de usucapião, já que a medida postulada tem o potencial de atingir o interesse de terceiros.

Houve a ocupação errónea dos lotes e não erro no ato de registro, a afastar a possibilidade da obtenção de solução administrativa da questão. Não se trata de mero erro na numeração dos lotes ou de retificação intramuros, mas de questão que está relacionada à titularidade do domínio dos lotes, a impor a adoção das vias ordinárias pelos envolvidos.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de junho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUCIANE CAÍRES BENAGLIA, OAB/SP 279.138, MÁRCIA DE QUEIROZ, OAB/ SP 251.741, WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS, OAB/SP 160.641, PRISCILA LAURICELLA, OAB/SP 271.982, JOSÉ EDUARDO MENDES, OAB/SP 249.649 e NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, OAB/SP 61.713 – DEMAP 13.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 191 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.