TJ/PR orienta Cartórios a aguardarem regulamentação nacional sobre mudança de nome e sexo no Registro Civil


  
 

DECISÃO

SEI Nº 0020593-47.2018.8.16.6000

I – Trata-se de consulta formulada por Mireila Mença da Silva Rebenhorst, do Serviço Distrital de São Tomé, da Comarca de Cianorte, nos seguintes termos:

“Recentemente foi veiculado nos meios de comunicação decisão do STF que autorizou a mudança do prenome e sexo diretamente no Registro Civil. Diante da publicidade de tal notícia, essa serventia já foi procurada para fazer a alteração, mas diante da ausência de regulamentação por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, faz-se necessária consulta, a fim de obter o melhor procedimento a ser adotado, levando em conta que a decisão contida na ADI 4275, possui efeitos erga omnes e vinculante.

A decisão apenas ordena aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais a proceder a alteração do prenome e sexo, independente de cirurgia de transgenitalização ou de realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, mediante requerimento da parte interessada. Sabemos que os Ofícios de Registro Civil devem sim cumprir a decisão, mas para levá-la a efeito imprescindível a regulamentação para que a segurança jurídica do ato a ser praticado não seja comprometida. Diante dos motivos acima expostos, solicito orientação de como proceder para efetivar o direito dos transgêneros conferidos pela decisão do STF”.

II – Da análise do Pedido de Providências nº 0005184-05.2016.2.00.0000, infere-se que o Corregedor Nacional de Justiça determinou a expedição do ofício as Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, à ARPEN e a ANOREG/BR para que se manifestem sobre a decisão proferida na ADI 4.257 e sobre a decisão de ato normativo regulamentador pela Corregedoria Nacional da Justiça, sob o fundamento de que:

“O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de ADI 4275 de relatoria do Ministro Dias Toffoli deu interpretação conforme ao art. 58 da Lei n. 6.015/1973 no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de redesignação sexual e/ou autorização judicial.

Assim, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo STF sobre a matéria, é de rigor que a Corregedoria Nacional de Justiça proceda a uniformização da questão em todo território nacional”.

Assim, depreende-se que a questão será regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça, após a publicação do inteiro teor da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.275, motivo pelo qual os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná deverão aguardar a disponibilização do ato normativo regulamentador pela Corregedoria Nacional de Justiça.

III – Dê-se ciência à agente delegada consulente, via mensageiro, com cópia do presente.

IV – Após, encerre-se na unidade.

Curitiba, data registrada no sistema.

Mariane Rodrigues Hyczy Lopes

Chefe de Gabinete do Corregedor da Justiça

Fonte: Arpen Brasil – TJ/PR | 04/04/2018.

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