NASCER DE NOVO – AMILTON ALVARES

Cruzei a fronteira dos anos e agora me instalei nos meus 67. Não tenho mais o número da Besta – 66 (brincadeira de vovô com o 666 de Ap 13.18). O desgaste é notório. O curso do tempo é o grande carrasco do homem. Vejo que o Lula não foi sincero ao afirmar, antes da prisão, que tem disposição de homem de 20. Balela! A idade avança e você vai desabando como bêbado ladeira abaixo.

Hoje, o dia 18 de abril de 1951 é simplesmente a data em que saí do ventre da minha mãe. Data para renovar o contato e compromisso com amigos. Nasci de novo em 31/3/1986. E não foi golpe, como o de 1964. Deus estendeu a mão e eu agarrei. Opa! Então posso dizer que tenho só 32 anos?! De jornada com Cristo, sim. Na jornada distante de Deus, fui estulto enquanto me recusei a nascer do alto e encontrar o meu Salvador. Desperdicei 35 anos da minha vida. Mas isso não importa mais. No Reino de Deus, antiguidade não é posto. Quem chegar hoje estará em pé de igualdade com quem entrou pela mesma porta há 60 anos. E é bom não esquecer que quanto mais velho, mais tempo o homem tem de pecado.

 Você precisa entender a explicação que Jesus deu a Nicodemos em João 3:1-18. Pode um homem velho nascer de novo? Pode Nicodemos! Leia o texto. Você vai descobrir que pode nascer de novo. E se for para o texto de João 10:1-11 ainda vai entender que só há uma porta para entrar no céu. Jesus de Nazaré é a Porta! Se tiver dificuldade de entender, peça para Deus lhe dar discernimento espiritual. Se você abrir o coração, Ele se revelará. Creia e confie. Quem nasce de novo tem a vida transformada por Deus. E tem a vida eterna!

 

JOÃO 3 (NVI):
1 Havia um fariseu chamado Nicodemos, uma autoridade entre os judeus. 2 Ele veio a Jesus, à noite, e disse: “Mestre, sabemos que ensinas da parte de Deus, pois ninguém pode realizar os sinais miraculosos que estás fazendo, se Deus não estiver com ele”. 3 Em resposta, Jesus declarou: “Digo-lhe a verdade: Ninguém pode ver o Reino de Deus, se não nascer de novo”. 4 Perguntou Nicodemos: “Como alguém pode nascer, sendo velho? É claro que não pode entrar pela segunda vez no ventre de sua mãe e renascer! ” 5 Respondeu Jesus: “Digo-lhe a verdade: Ninguém pode entrar no Reino de Deus, se não nascer da água e do Espírito. 6 O que nasce da carne é carne, mas o que nasce do Espírito é espírito. 7 Não se surpreenda pelo fato de eu ter dito: É necessário que vocês nasçam de novo. 8 O vento sopra onde quer. Você o escuta, mas não pode dizer de onde vem nem para onde vai. Assim acontece com todos os nascidos do Espírito”.9 Perguntou Nicodemos: “Como pode ser isso? “10 Disse Jesus: “Você é mestre em Israel e não entende essas coisas? 11 Asseguro-lhe que nós falamos do que conhecemos e testemunhamos do que vimos, mas mesmo assim vocês não aceitam o nosso testemunho. 12 Eu lhes falei de coisas terrenas e vocês não creram; como crerão se lhes falar de coisas celestiais? 13 Ninguém jamais subiu ao céu, a não ser aquele que veio do céu: o Filho do homem. 14 Da mesma forma como Moisés levantou a serpente no deserto, assim também é necessário que o Filho do homem seja levantado, 15 para que todo o que nele crer tenha a vida eterna. 16 “Porque Deus tanto amou o mundo que deu o seu Filho Unigênito, para que todo o que nele crer não pereça, mas tenha a vida eterna. 17 Pois Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para condenar o mundo, mas para que este fosse salvo por meio dele. 18 Quem nele crê não é condenado, mas quem não crê já está condenado, por não crer no nome do Filho Unigênito de Deus.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. NASCER DE NOVO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 75/2018, de 20/04/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/04/20/nascer-de-novo-amilton-alvares-2/

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Autenticação digital e suas maneiras de garantir a segurança de documentos

Com a intenção de conceder mais segurança ao documento, a autenticação eletrônica também pode determinar quem será o leitor final de um arquivo

O combate à falsificação de documentos é algo muito debatido atualmente. Sempre que é necessário o envio eletrônico de um documento, contrato ou relatório existe um cuidado para que não haja uma alteração nos arquivos.

Felizmente, há diversos recursos para garantir a integridade das documentações e uma delas é uma autenticação digital. O electronic authentication, como é chamado, é um processo por meio do qual se garante a identificação correta dos autores em um documento eletrônico. Além de garantir que o arquivo foi gerado por uma pessoa autorizada, também confirma a sua origem e integridade. Dessa forma, é possível visualizar se houve alteração no documento eletrônico.

 Clique aqui e saiba como verificar a autenticidade de um documento eletrônico.

Com a intenção de conceder mais segurança ao documento, a autenticação eletrônica também pode determinar quem será o leitor final de um arquivo, disponibilizando a leitura apenas após a confirmação de identidade.

Autenticação digital na prática

Existem várias maneiras de autenticar um documento digital. Todas levam em conta um ou mais fatores para assegurar a autoria, o acesso e a integridade do arquivo. Para que o processo seja seguro, são empregados três grandes requisitos:

Conhecimento

No caso da autenticação por conhecimento, quem deseja acessar um documento precisa mostrar que tem acesso a informações específicas. Em geral, o acesso é garantido por meio de uma senha, mas também podem ser usados códigos PIN, questionários e até números de identidade.

Posse

Para acessar um arquivo, o leitor precisa ter um dispositivo autorizado.
Esse dispositivo pode ser um aparelho celular, um cartão ou um token, dispositivo que conjuga hardware e software para a geração de senhas randômicas por um período previamente determinado.

Características

A autenticação baseada em características também é conhecida por biometria. No caso, são usadas as particularidades físicas de uma pessoa para assegurar o seu acesso ao documento.

Esse tipo de solução vem se tornando bem mais acessível, graças ao avanço tecnológico, tanto que hoje não é difícil encontrar processos de autenticação exigindo impressão digital, identificação de íris ou mesmo reconhecimento de voz.

E por mais que cada um desses mecanismos possa ser usado separadamente, o processo torna-se ainda mais seguro quando tais soluções são combinadas.

Como exemplo, podemos imaginar um cenário em que o usuário deve fornecer uma senha e sua impressão digital, combinando assim um fator de conhecimento e outro fator biométrico.

Formas de autenticação

O uso de senha é a maneira mais disseminada de se realizar uma autenticação. O processo é extremamente simples: o usuário insere seu login e um código previamente cadastrado.

O token é um dispositivo físico capaz de gerar senhas randômicas. Também conhecido como chave eletrônica, esse aparelho pode ser bastante parecido com um chaveiro, mas possui uma pequena tela. Quando necessário o usuário aciona um botão e recebe um código. É importante ressaltar que a senha só é válida por poucos segundos, sendo alterada no próximo uso.

A autenticação por SMS é bastante parecida com as autenticações por token. O usuário recebe um código único via mensagem de celular, devendo digitá-lo na plataforma onde o documento está localizado.

Também conhecido como desafio, na pergunta chave são usados conhecimentos prévios dos usuários para permitir o acesso. As perguntas podem ser simples, mas devem ser pessoais, como o modelo do primeiro carro do usuário ou o nome do seu animal de estimação.

O certificado digital garante a identidade do emissor, a integridade da mensagem e, opcionalmente, a sua confidencialidade. Conheça os tipos de certificados digitais do mercado.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJBrasil | 19/04/2018.

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de Ata de Dissolução Societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial – Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação – Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa – Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa – Recurso Desprovido.

Número do processo: 1124638-26.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 193

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1124638-26.2016.8.26.0100

(193/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de Ata de Dissolução Societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial –  Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação – Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa – Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que manteve exigência formulada pelo 2º Registrador de Títulos e Documentos desta Capital, para apresentação de ordem judicial que determinasse averbação de ata de assembleia societária em que se deliberou pela dissolução integral da sociedade recorrente.

Sustenta a recorrente haver demanda judicial com pedido de dissolução parcial da sociedade, movida por um dos sócios. Em reconvenção, a sociedade teria indicado a ocorrência de dissolução total da sociedade, restando apenas apurar haveres. Em assembleia a que compareceram três dos quatro sócios, aprovou-se a dissolução total da sociedade, restando averbação da respectiva ata. Pondera que o sócio autor da demanda judicial deixará a sociedade de qualquer modo, ainda que procedente o pedido por ele deduzido, de forma que a averbação seria de rigor.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 30 e seguintes, pende demanda judicial acerca da dissolução da sociedade recorrente. Marcus Vinícius de Grandis Puchalski pleiteou sua retirada da empresa, que, em reconvenção, afirmou já estar a sociedade integralmente dissolvida, debatendo-se a forma como a apuração de haveres deve ser feita.

Nota-se, pois, que a dissolução societária é matéria submetida a procedimento jurisdicional, sem que se tenha notícia de eventual decisão a respeito. Assim é que a pretendida averbação da ata de assembleia societária que deliberou pela dissolução integral faria perecer parte da demanda judicial, que remanesceria apenas quanto à apuração de haveres.

É de todo provável, à vista das peças colacionadas, que a dissolução efetivamente ocorra. Todavia, até que sobrevenha ordem judicial para tanto, não se há de averbar a ata em voga, o que viria em inadmissível substituição da atividade jurisdicional, ademais de violar o constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição, traçado no art. 5º, XXXV, da Lei Maior.

Não é por razão outra que esta E. Corregedoria Geral assentou ser inviável decidir no âmbito administrativo questão judicializada, como se colhe dos precedentes de fls. 90/94.

É, ademais, sedimentada orientação do C. CNJ:

“Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o exame de matérias previamente judicializadas, no intuito de prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, de evitar interferência na atividade jurisdicional e, ainda, de afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.” (PCA 0005901-17.2016.2.00.0000, Rel. Cons. Carlos Eduardo Dias, j. 8/11/16)

“Uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de imprimir ineficácia à decisão judicial.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0003751-34.2014.2.00.0000 – Rel. NANCY ANDRIGHI – 202ª Sessão – j. 03/02/2015)

“SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. MATÉRIA JUDICIALIZADA.

1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta.

2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes.

3. Recurso Administrativo em Pedido de Providência de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.” (PP 2008.10.00.002567-1, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, DJ 6.4.2009).

Irretocável, desta feita, a exigência apresentada pelo Sr. Registrador na nota de devolução combatida.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 4 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 08 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB/SP 183.463 e RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA, OAB/SP 286.721.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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