TJ/PR: Realizada 2ª sessão pública de escolha à designação precária de serviço notarial e/ou de registro vagos

Nesta terça-feira (24/04), em audiência pública presidida pelo Corregedor da Justiça, Desembargador Mario Helton Jorge, foi realizada a escolha à designação precária por 05 agentes delegados/serventuários da justiça atingidos por decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem possibilidade de retorno à origem (provida ou extinta), que devem continuar exercendo função pública, ainda que, interina e precariamente, em serventia notarial e/ou de registro diversa daquela para a qual prestou concurso, em razão de manter vínculo com o Poder Judiciário, decorrente de habilitação em concurso público.

A medida administrativa é única no país e está voltada ao cumprimento das determinações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para que este Tribunal equacione administrativamente a situação desses agentes/serventuários.

Acesse o resultado.

Mais fotos no flickr.

Fonte: TJPR | 24/04/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Transparência: CNJ mantém acesso irrestrito a informações sobre receita de cartórios

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve o acesso irrestrito aos dados de faturamento dos cartórios brasileiros, ao negar provimento a um recurso administrativo da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC), em sessão plenária desta terça-feira (24/4).

A entidade que representa os cartórios catarinenses acionou o CNJ para restringir a divulgação pública de informações sobre quanto faturam os cartórios do País, atualmente disponíveis no Portal do CNJ, no Sistema Justiça Aberta. A Anoreg pediu que, por questão de segurança, os dados fossem informados apenas ao Poder Judiciário, aos órgãos de controle e aos candidatos de concursos para cartório.

Por maioria de 8 votos a 4, o Plenário do CNJ reafirmou o posicionamento tomado anteriormente, quando julgou a Consulta 0003410-42.2013.2.00.0000. Por serem serviços públicos, delegados a cidadãos aprovados em concurso público específico, as atividades realizadas pelas chamadas serventias extrajudiciais se sujeitam às exigências de transparência previstas na Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI).

Essa interpretação foi consolidada em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme lembrado pelo conselheiro Márcio Schiefler, na divergência aberta ao relatório original do ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça.

Schiefler lembrou no seu voto, seguido pela maioria dos presentes à 270ª Sessão Ordinária do Conselho, não apenas a jurisprudência do CNJ a respeito da questão, mas também a prática de se divulgar permanentemente os salários de magistrados e servidores da Justiça no Portal do Conselho Nacional de Justiça — detalhe reforçado pela presidente Cármen Lúcia.

“Se é assim para magistrados, que são titulares do Poder Judiciário e atuam no exercício da mais típica atividade estatal, não há como estabelecer reserva ou garantia diferenciada a cartorários extrajudiciais, ainda que reconheça que os valores a serem divulgados sejam muito superiores aos dos magistrados”, afirmou o conselheiro Schiefler.

Transparência contra corrupção 

Segundo a presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a maioria, a falta de transparência beneficia a corrupção, que compromete os direitos da população, como à saúde. “Temos pessoas aqui que mal têm acesso ao mínimo de informações, que ouvem só o radinho de pilha e que, portanto, têm o direito de saber pelo menos quanto paga ao juiz da sua comarca, ainda assim quando tem juiz. Quando falamos em transparência no Brasil, que o constituinte entendeu por bem incluir no artigo 37 na Constituição, era porque não podíamos, não podemos continuar a não cogitar de dar ao público o que é direito do público. Portanto, os notários e registradores trabalham prestando um serviço ao público e cobrando por isso”, afirmou a ministra.

Votação

Ficaram vencidos os conselheiros Arnaldo Hossepian, Valtércio de Oliveira e André Godinho, que seguiram o voto do relator do processo, ministro corregedor João Otávio de Noronha. O relatório de Noronha ao Recurso Administrativo no Pedido de Providências (PP 0004733-14.2015.2.00.0000) previa uma exigência de identificação prévia do cidadão que pedisse acesso ao faturamento bruto das serventias extrajudiciais.

Faturamento bilionário

Em 2017, chegou a R$ 15,7 bilhões o faturamento bruto dos cartórios brasileiros com a prestação de serviços notariais, como registro de nascimento, óbito, certidões de dívida ativa, entre outros. O dado só está disponível graças ao funcionamento do Sistema Justiça Aberta do CNJ. O Brasil tem hoje 11.954 cartórios em todo o País. Os preços cobrados são regulados pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado do cartório, com reajustes que precisam ser aprovados pelo Legislativo estadual, após proposta do TJ local.

Fonte: CNJ | 24/04/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TST: Pedido de vínculo entre serventuários e cartório será julgado pela Justiça comum

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de dois serventuários do Primeiro Cartório de Notas de Campinas (SP) que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Para a seção especializada, a competência é da Justiça comum (estadual).

Os serventuários foram contratados respectivamente em 1970 e 1980, antes da vigência da Constituição da República de 1988, por meio de contrato de locação de serviços. Em dezembro de 1994, eles formalizaram opção pela permanência no mesmo regime. Após a dispensa, em 1999, pediram o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório e o pagamento das parcelas salariais e rescisórias correspondentes.

A Quinta Turma do TST, no exame de recurso de revista, manteve a competência da Justiça do Trabalho declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo a Turma, mesmo antes da vigência da Lei 8.935/94, em respeito ao disposto no artigo 236 da Constituição, “os trabalhadores de cartórios não oficializados não estavam sujeitos a regime jurídico estatutário ou especial”, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho.

Nos embargos à SDI-1, o cartório argumentou que os serventuários foram contratados sob a égide da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional de 1969, e que estavam sujeitos ao regime próprio dos funcionários públicos civis do Estado, e não ao da CLT.

Regime

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, antes de definir a competência jurisdicional para processar e julgar o feito, é imprescindível resolver a questão relativa ao regime jurídico a que se submeteram os serventuários.

O ministro destacou que o caput do artigo 236 da Constituição da República, ao preconizar que os serviços notariais e de registro são exercidos “em caráter privado, por delegação do Poder Público”, demonstra a intenção de excluir o Estado da condição de empregador, que passou a ser exercida pelo titular do cartório. “Este, tratando-se de empregador comum, só pode contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista”, explicou.

A Lei dos Cartórios, por sua vez, permitiu a contratação pela CLT dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitassem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa. “Em nenhum momento ficou estabelecido a qual regime estavam submetidos os serventuários contratados antes da edição dessa lei”, observou o relator, assinalando que o fato de o empregado ter deixado de fazer sua opção não seria suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista.

No caso, entretanto, o ministro ressaltou que os autores da ação optaram de forma expressa pela permanência no regime estatutário. “Em casos assim, o TST tem entendido que não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, sob o fundamento de que o trabalhador não pode se beneficiar do regime estatutário e do empregatício nas hipóteses em que optou expressamente pelo primeiro”, afirmou.

Diante da conclusão de que o regime jurídico a que estavam submetidos os autores continuou a ser de natureza estatutária ou de regime especial, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento aos embargos e, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum.

(DA/CF)

Processo: E-ED-RR-129385-59.2000.5.15.0001

Fonte: TST  | 25/04/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.