STF concede liminar anulando determinação de CNJ em concurso no Estado do RJ

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (09.04), o ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar anulando a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterava os critérios de aprovação na primeira etapa do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão foi tomada por meio do mandado de segurança 35.011, impetrado por candidatos do certame que se sentiram lesados após o CNJ determinar a alteração nas regras para classificação na primeira fase do concurso na modalidade “remoção”.

Citando outras deliberações, o ministro Luiz Fux destacou em sua decisão que a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação sem a anterior previsão no instrumento convocatório revela-se lesiva ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao edital.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: Anoreg/BR | 10/04/2018.

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Escritura pública prevendo separação total de bens na união estável impede partilha de imóvel

Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou a um homem a partilha de imóvel comprado durante união estável pela companheira.

A turma acompanhou o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso, que destacou no caso o fato de que as partes optaram expressamente pelo regime de separação de bens por meio de uma escritura pública de união estável, que foi firmada dois anos antes da aquisição do imóvel.

No 1º grau concedeu-se a partilha dos direitos do imóvel. A apelação da mulher foi desprovida. As instâncias ordinárias tomaram como base o fato de que ambas as partes auferiram renda durante a união estável e a presunção do esforço comum para a formação do patrimônio, bem como o disposto na súmula 377 do STF, que prevê: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Impossibilidade da partilha

No voto, o ministro Buzzi assevera que, como regra geral, se aplica a comunhão parcial de bens, exceto se há disposição expressa em contrário. O ministro concluiu pela ofensa aos arts. 1725 do CC e 15 da lei 9.278/96.

“A vontade ali externada [na escritura pública] deve prevalecer. Não há qualquer justificativa para se aplicar o regime da comunhão parcial de bens, visto que há pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável, o que é previsto em lei. A escritura pública na qual os conviventes optaram pela separação total de bens, foi firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, circunstância essa que reforça a impossibilidade da partilha.”

De acordo com o ministro Buzzi, o documento público firmado entre as partes possui efeito imediato aos atos e negócios jurídicos a ele posteriores.

“Ora, se o julgador pautou-se na presunção de esforço comum, evidencia-se que não há nos autos prova de que o autor recorrido tenha de fato contribuído financeiramente para a aquisição do imóvel, permitindo concluir que a compra do imóvel se deu exclusivamente pela recorrente.”

O relatou considerou também o fato de que os comprovantes dos pagamentos do imóvel e o contrato de financiamento reportam sempre e unicamente à recorrida. Para o ministro, é inaplicável a súmula 377 do STF na medida em que não se está diante daquelas situações arroladas no CC, o qual elenca os casos sujeitos ao regime de separação legal de bens.Assim, afastou a partilha do imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável, em razão da escritura pública na qual adotaram regime de partilha diverso.

Processo: REsp 1.481.888

Fonte: iRegistradores | 10/04/2018.

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CGJSP – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DE MORA – PAGAMENTO AO CREDOR.

Alienação fiduciária em garantia – cancelamento das averbações de consolidação em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. O pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira e sem comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora.

CGJSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1005179-93.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2018 DATA DJ: 05/04/2018
UNIDADE: 6
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 26 PAR: 1, 5

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Alienação fiduciária em garantia – Cancelamento das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos arts. 26, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97– Pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira – Ausência de comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome – Não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora – Recurso não provido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1005179-93.2017.8.26.0100 – SÃO PAULO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. – ADVOGADAS: MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO, OAB/SP 77.227 E MARIA VERA SILVA DOS SANTOS, OAB/SP 62.970. – (120/2018-E) – DJE DE 3.4.2018, P. 3.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Alienação fiduciária em garantia – Cancelamento das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos arts. 26, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97– Pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira – Ausência de comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome – Não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pedido[1], o Banco Santander (Brasil) S/A. interpôs o presente recurso administrativo objetivando o cancelamento das Averbações nº 12 e no 13, referentes à consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em seu favor[2]. Alega, em síntese, ter celebrado, em 18.11.2011, contrato particular de venda e compra de imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, com Daniel de Oliveira Correia e sua mulher, Camila Alves Andriati Correia. Ocorre que os devedores fiduciantes deixaram de adimplir as parcelas ajustadas a partir de 18.09.2015, dando ensejo à intimação para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, conforme Averbação nº 10 lançada na referida matrícula. Decorrido o prazo legal para purgação da mora, o que foi devidamente certificado pela Oficial do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, conforme Averbação nº 12 junto à matrícula nº 196.664, o banco recorrente protocolou requerimento de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, nos termos da Averbação nº 13 naquela mesma matrícula, realizada em 25.04.2016, na forma do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97. Contudo, entende a instituição financeira que referida Averbação deve ser cancelada, pois os devedores celebraram acordo para pagamento do saldo devedor em 12.04.2016, ou seja, antes da consolidação da propriedade em favor da credora.

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça opinou por seu não provimento[4].

Opino.

Cinge-se este procedimento, por sua natureza, à possibilidade de cancelamento administrativo das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em favor da credora fiduciária, instituição financeira ora recorrente, com fundamento na purgação de mora efetivada mediante acordo celebrado em data anterior.

A recusa da Oficial Registradora funda-se na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, nos exatos termos da Lei 9.514/97[5].

Sob a ótica dos princípios e das regras que orientam o sistema registral, é possível afirmar que, de fato, não houve erro de qualificação e, portanto, infração disciplinar imputável à Oficial Registradora, que após a intimação dos devedores fiduciantes e o decurso do prazo para purgação da mora, com acerto, averbou a consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula n° 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em favor da credora fiduciária.

Aliás, o adimplemento afirmado não ocorreu na Serventia Imobiliária, como preceitua o §5º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Segundo a própria recorrente, o valor teria sido pago diretamente à empresa de assessoria credenciada do banco para recebimento do débito, o que não foi comunicado à Oficial Registradora.

Acrescente-se que a consolidação da propriedade contou com participação ativa da recorrente. Decorrido o prazo para purgação da mora, a recorrente requereu a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, juntando, inclusive, prova do pagamento do ITBI, em obediência ao §1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97[6].

Como se vê, não tendo os devedores purgado a mora como previsto em lei, não se vislumbra nenhuma irregularidade na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (Av. 12 e Av. 13). Trata-se de ato hígido lavrado em conformidade ao disposto no § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97:

“Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.”

Sobre o tema, há precedentes dessa E. Corregedoria Geral da Justiça:

“Registro de Imóveis — Alienação fiduciária em garantia — Mora — Consolidação da propriedade em nome da fiduciária — Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária — Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade — Impossibilidade — Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis — Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil — Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome — Recurso improvido”[7].

“Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos artigos 26, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso a que se nega provimento”[8].

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de março de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 28 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

[1] Fls. 140/143 e embargos de declaração a fls. 150/153.
[2] Fls. 53/60.
[3] Fls. 170.
[4] Fls. 178/179.
[5] Fls. 106/139.
[6] Fls. 126/128.
[7] CGJ – Processo: 1012250-49.2017.8.26.0100. Autor(es) do Parecer: Paula Lopes Gomes. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 13/09/2017. Data do Parecer: 12/09/2017.
[8] CGJ – Processo: 1099247-69.2016.8.26.0100. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisbôa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 16/02/2017. Data do Parecer: 16/02/2017. No mesmo sentido: Processo: 1113164-57.2015.8.26.0100.

Fonte: IRIB | 10/04/2018.

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