CGJ|SP: Comunicado CG nº 688/2018 (Comunica que a cláusula em tempo, prevista no item 50.1 das NSCGJ, somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato, nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do Tabelião ou Escrevente Autorizado que a redigiu, bem como, data e o local)

COMUNICADO CG Nº 688/2018

PROCESSO Nº 2017/192852 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão da constatação de uso abusivo da cláusula em tempo em algumas hipóteses concretas, comunica que a cláusula em tempo, prevista no item 50.1 das NSCGJ, somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato, nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do Tabelião ou Escrevente Autorizado que a redigiu, bem como, data e o local. Essa situação deve ser objeto de fiscalização e orientação pelos Srs. Tabeliães e MM. Juízes Corregedores Permanentes.

(DJe de 18.04.2018 – SP)

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PROCESSO Nº 2017/192852 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer 156/2018-E

ATOS NOTARIAIS. CLÁUSULA EM TEMPO. EMPREGO ABUSIVO. NÃO NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO DAS NSCGJ. SUGESTÃO DA EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO REFERINDO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA PREVISÃO EXISTENTE NAS NSCGJ E A NECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA PESSOA QUE A INSERIU, DATA E LOCAL, BEM COMO DETERMINANDO A FISCALIZAÇÃO PELO TITULAR DA DELEGAÇÃO E JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de expediente administrativo instaurado para examinar a necessidade do aprimoramento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no aspecto da cláusula “em tempo” utilizada na lavratura de atos notarias.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo destacou a importância da cláusula em tempo, seguida da sugestão de alteração parcial da redação das NSCGJ (a fls. 131/138 e 262/264).

É o breve relatório.

A chamada cláusula em tempo foi vedada quando da edição do Provimento CG n. 40/2012; conforme então previsto no item 50 do Capítulo XIV, das NSCGJ:

50. As emendas, as entrelinhas, as notas marginais e as cláusulas em tempo ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis. (grifos meus)

Posteriormente, a pedido do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, foi admitida a cláusula em tempo por meio da edição do Provimento CG n. 12/2013. Consoante atual redação do item 50 do Capítulo XIV, das NSCGJ:

50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.

50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.

No parecer que fundamentou a necessidade da modificação, os MM Juízes Assessores da Corregedoria destacaram:

Com relação ao item 50 das NSCGJ, é oportuno temperar seu rigor, também em prol do fomento das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais e dos interesses dos usuários. A despeito da transparência, da clareza e da fidedignidade dos atos notariais justificarem a subsistência da proscrição de emendas, entrelinhas e notas marginais, impõe, com limitações, admitir a cláusula em tempo.

Com efeito, melhor refletindo sobre o assunto, é de rigor tolerá-la – diante do modo como exercida a atividade tabelioa em solo pátrio, principalmente em grandes centros urbanos, com a disseminação dos atos em diligência, a massificação das práticas negociais e o dinamismo das contratações, próprios da complexa realidade contemporânea -, restringindo-a, porém, às situações que não afetem elementos essenciais do negócio jurídico, e se lançada antes das assinaturas das partes, dos demais comparecentes ou da subscrição do ato pelo tabelião ou substituto legal.

Como salientado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, essas razões permanecem; a cláusula em tempo, corretamente utilizada, é um instrumento útil e necessário à prestação do serviço notarial no aspecto da eficiência e segurança do serviço público delegado.

A inserção da cláusula em tempo no ato notarial somente pode ser feita antes de seu encerramento e com identificação da pessoa em exercício da atividade notarial que a redigiu e a respectiva data; essa a regra geral dos atos notariais.

Encerrado o ato notarial somente cabe sua modificação por meio de ata retificativa ou por escritura de rerratificação na forma dos itens 53 e 54 do capítulo XIV, das NSCGJ.

Desse modo, eventualmente, seria desnecessário a modificação da redação do item 50 do Capítulo XIV, das NSCGJ, neste momento.

Isso por razões de duas ordens:

(i) as NSCGJ também são legitimadas por sua aplicação, sendo assimiladas enquanto princípios no exercício da atividade notarial, competindo modificação como ultima ratio e,

(ii) o problema não está na redação e sim no uso indevido da cláusula em tempo.

Nestes termos, eventualmente, seria suficiente a expedição de comunicado pela Corregedoria Geral da Justiça alertando o caráter excepcional da cláusula em tempo, a necessidade da identificação do Tabelião ou Escrevente autorizado que a insere, a indicação da data e local; e ainda recomendação aos Srs. Titulares de Delegação e MM. Juízes Corregedores Permanentes para intensificação da orientação e fiscalização com a finalidade de impedir emprego abusivo ou indevido da cláusula em tempo.

Objetivando atingir as finalidades deste expediente administrativo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, sugiro a publicação do seguinte comunicado:

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão da constatação de uso abusivo da cláusula em tempo em algumas hipóteses concretas, comunica que a cláusula em tempo, prevista no item 50.1 das NSCGJ, somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato, nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do Tabelião ou Escrevente Autorizado que a redigiu, bem como, data e o local. Essa situação deve ser objeto de fiscalização e orientação pelos Srs. Tabeliães e MM. Juízes Corregedores Permanentes.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da publicação de comunicado conforme minuta supra.

Sub Censura.

São Paulo, 09 de abril de 2018.

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a publicação apenas do comunicado no D.O.J., por três dias alternados. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Publique-se.

São Paulo, 10 de abril de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 18.04.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 18/04/2018.

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Interesse exclusivo da genitora impede reconhecimento de multiparentalidade

No precedente do ministro Bellizze, a 3ª turma do STJ considerou princípio da paternidade responsável e melhor interesse da criança.

A 3ª turma do STJ negou o reconhecimento da multiparentalidade por constatar que a ação de investigação de paternidade com pedido de retificação do registro da criança foi ajuizada exclusivamente no interesse da genitora.

A decisão unânime da turma, que acompanhou o voto do presidente do colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, ocorreu em sessão desta terça-feira, 17.

A menina nasceu em maio de 2012, porém foi concebida em um período no qual sua genitora manteve relacionamento amoroso com ambos os requeridos. Contudo, tendo em vista que a progenitora possui outros dois filhos com um dos réus, este procedeu ao registro da menor, como se pai desta fosse, sem ter a certeza, contudo, da verdade biológica.

Paternidade responsável e melhor interesse da criança

O ministro Marco Aurélio Bellizze discorreu inicialmente no voto sobre as mudanças dos últimos tempos em relação à organização familiar, anotando que na atualidade a afetividade é o principal fundamento das relações familiares, consequência da constante valorização da dignidade da pessoa humana.

“Passa-se, portanto, a entender a família como um meio para se alcançar a felicidade, despontando o conceito de família eudemonista, isto é, a família é um instrumento para a busca da felicidade, exercendo um papel fundamental para se buscar o bem-estar e a plenitude do ser humano.

O ministro apreciou o recurso a partir da perspectiva de que a multiparentalidade é delicada e demanda especial atenção do julgador, pois envolve direitos e interesses sensíveis, e levando em conta suas possíveis consequências.

De acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, os argumentos para a improcedência da demanda têm como suporte principal o estudo social produzido durante a instrução probatória, anotou o relator.

O paisocioafetivo, mesmo não tendo certeza quanto à paternidade, registrou a criança como sendo sua filha, passando, a partir então, a tratá-la como tal, e afirmou que não se importaria em continuar se responsabilizando pela criação da menina; já o pai biológico apresentou comportamento diverso: além de não demonstrar afeição, expressamente afirmou à assistente social que seria indiferente à alteração do registro da criança.

Considerando que o estudo social demonstrou que a ação foi ajuizada exclusivamente no interesse da genitora, que pretende constituir família com o pai biológico e “para tanto, tem-se valido da criança, forçando artificial aproximação”, o ministro manteve as decisões ordinárias de improcedência.

“A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável.”

Dessa forma, concluiu o relator, reconhecer a multiparentalidade seria “homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico, sobrepondo o interesse da genitora ao interesse da menor”.

Ainda mais: os autos comprovam, conforme o voto do relator, que a criança tem sido assistida material e afetivamente pelo pai socioafetivo, que claramente afirma que continuará dispensando amor e carinho necessários à filha, ao contrário do pai biológico.

“Levando-se em consideração que a presente ação foi intentada pela menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora (reafirme-se, no interesse próprio desta), deve-se ressalvar o direito da filha de buscar a inclusão da paternidade biológica em seu registro civil quando atingir a maioridade.”

Fonte: Migalhas | 17/04/2018.

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COMUNICADO CG Nº 685/2018 DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTOS POR TITULARES E INTERINOS DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Comunicado CG nº 685/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), publicado no Portal do Extrajudicial no dia 18 de abril de 2018, e reproduz abaixo:

DICOGE

DICOGE-3.1

COMUNICADO Nº 685/2018

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos Titulares e Interinos de Unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo que os substitutos designados nos termos do § 4 º, do art. 20, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994, deverão ter a elevação/alteração pertinente anotada nos quadros funcionais das respectivas Serventias, observando-se a correta indicação da data em que ocorrida a designação. Comunica ainda, que a identificação do substituto do §5º deve continuar a ser feita, não sendo mais possível, porém, o cadastramento de mais de um preposto com tal qualificação. Comunica finalmente, que não mais será necessária a declaração de frequência de prepostos, em razão de sua designação como substitutos (§§ 4º e 5º), mantendo-se todavia, a obrigatoriedade de declaração de frequência a preposto não – optantes, Delegados e Interinos. (dias 18, 20 e 25) – DjeA.”

Fonte: CNB/SP | 18/04/2018.

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