Agravo de Instrumento – Gratuidade judiciária – Benefício que compreende os emolumentos devidos a notário em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial (art. 98 do CPC/2015) – Agravo provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2098518-98.2017.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que são agravantes OLIDIA ALVES DA SILVA (INVENTARIANTE), MARCIA ALVES DA SILVA (HERDEIRO), ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA (HERDEIRO), SHIRLEY APARECIDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA (HERDEIRO) e MARIO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.

São Paulo, 19 de março de 2018.

Rômolo Russo

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 22.018

Agravo de Instrumento nº 2098518-98.2017.8.26.0000

Comarca: Diadema 1ª Vara Cível

Ação: Inventário

Agravante: Olidia Alves da Silva (Inventariante) e outros

Agravado: O Juízo

Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Benefício que compreende os emolumentos devidos a notário em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial (art. 98 do CPC/2015). Agravo provido.

Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à serventia extrajudicial comunicando que os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Asseveram que a gratuidade processual alcança os emolumentos pertinentes à averbação das decisões judiciais.

Pontuam que não gozam de condições financeiras para o pagamento das despesas pertinentes à averbação da partilha do imóvel. Requerem o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 45/46).

Recurso isento de preparo e não respondido.

É o relatório.

De plano, marque-se que o Novo Código de Processo Civil ampliou a gratuidade processual para alcançar os emolumentos devidos pela a prática de ato notarial pertinente ao cumprimento de decisão judicial, verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.

Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris:

“Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Pleito de extensão da assistência judiciária gratuita aos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis – Possibilidade – A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e de registradores – Viabilização do cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantia da prestação jurisdicional plena – Precedentes do C. STJ – Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2190425-28.2015.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA, 7ª Câmara de Direito Privado).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra o indeferimento de pedido de extensão da assistência judiciária gratuita aos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis. Possibilidade. Decisão reformada. A gratuidade da justiça gratuita concedida em processo judicial deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Viabilização do cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantia da prestação jurisdicional plena. Precedentes do C. STJ. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2031862-96.2016.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, 6ª Câmara de Direito Privado).

Nesse percurso, a pretensão articulada se afina com a jurisprudência dominante neste E. Tribunal de Justiça.

Por esse norte, é admissível a expedição de ofício à serventia extrajudicial comunicando que os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Por esses fundamentos, meu voto dá provimento ao recurso.

RÔMOLO RUSSO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2098518-98.2017.8.26.0000 – Diadema – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rômolo Russo – DJ 21.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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