2ª VRP/SP: RCPN. Pedido de Providência. Alteração de nome e gênero, formulado por pessoa transgênero. Inexistência de normatização da retificação administrativa de registro. Não publicação do Acórdão do STF. Não acolhimento.


  
 

2ªVRP/SP: RCPN. Pedido de Providência. Alteração de nome e gênero, formulado por pessoa transgênero. Inexistência de normatização da retificação administrativa de registro. Não publicação do Acórdão do STF. Não acolhimento. Ementa NÃO oficial.

Processo 1032322-23.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1032322-23.2018.8.26.0100

Processo 1032322-23.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.V.M. – A.M.M. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima ZanettaVistos.Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, desta Capital, suscitando dúvida em razão do pedido de retificação administrativa de registro civil, visando alterar nome e gênero, formulado por pessoa transgênero, com fundamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275. O interessado manifestou-se (fls. 45/113).A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento da retificação extrajudicial do registro em caso de transgênero, por ausência de normatização da questão no âmbito administrativo e, ainda, em função da competência absoluta da Vara de Família e Sucessões para julgar ações atinentes ao estado da pessoa (fls. 43/44 e 117). É o breve relatório. DECIDO. Versam os autos sobre dúvida suscitada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, desta Capital, em razão do pedido de retificação administrativa de registro civil, visando alterar nome e gênero, formulado por pessoa transgênero, com fundamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275. Inicialmente, importa ressaltar que o âmbito de atribuições do exercício desta Corregedoria Permanente se desenvolve na esfera administrativa, e não jurisdicional.Em vista visto, cediço é que não há, até o presente momento, regulamentação específica da matéria atinente ao procedimento de retificação administrativa (frise-se: na via extrajudicial) de registro civil de pessoa transgênero. Como bem pontuado pela representante do Ministério Público, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda não foi sequer publicado, não sendo possível verificar sua repercussão.Ademais, no que pertine ao pedido de retificação de gênero, importa ressaltar que as ações concernentes ao estado da pessoa são de competência absoluta da Vara de Família e Sucessões.Cumpre salientar, por oportuno, que não se nega, no presente expediente, o direito da pessoa transgênero de buscar e concretizar uma correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e veracidade registrária. O que se indefere aqui, tão somente, é a via registrária (extrajudicial) eleita para a consecução do objetivo pretendido, notadamente porque, como dito, o procedimento de retificação administrativa do registro civil de pessoa transgênero, até a presente data, ainda não foi normatizado e, por isso, não poderá ser realizado (princípio da legalidade). Desta feita, para satisfazer a sua pretensão de retificar o registro civil, a parte interessada poderá optar pelo ajuizamento de ação judicial, perante o Juízo competente, ou, ainda, aguardar a possível normatização da retificação administrativa de registro de pessoa transgênero. Em suma, acolho a dúvida do Oficial, eis que a matéria posta em controvérsia, ao menos no limitado campo registrário, não comporta acolhimento na esfera administrativa desta Corregedoria Permanente.Ciência ao Oficial, ao interessado e ao Ministério Público. Não obstante, a questão extravasa as limitadas atribuições desta Corregedoria Permanente, daí revelar-se adequado o encaminhamento e submissão da questão posta em consulta à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – ADV: MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO (OAB 191499/SP) (DJe de 10.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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