1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha. ITBI. Divisão desigual dos imóveis. Acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato.


  
 

1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha. ITBI. Divisão desigual dos imóveis. Acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato. Ementa NÃO oficial.

Processo 1022073-13.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1022073-13.2018.8.26.0100

Processo 1022073-13.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Graciani Lovato Jorge – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Graciani Lovato Jorge, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença extraída dos autos do divórcio consensual (processo nº 1003271-77.2017.8.26.0100) que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X – Ipiranga.O óbice registrário refere-se à necessidade da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), tendo em vista que na partilha homologada a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte, o que caracteriza como excesso de meação. Todavia, para equilibrar os valores, a suscitada comprometeu-se a pagar ao ex cônjuge a diferença apurada em 129 (cento e vinte e nove) parcelas mensais e sucessivas. Juntou documentos às fls.04/103.A suscitada apresentou impugnação às fls.106/116. Argumenta que, em se tratando de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, ambos dos cônjuges detém a totalidade do patrimônio, logo, havendo a devida reposição patrimonial pela suscitada em relação ao excesso de meação, ensejou a partilha igualitária, não havendo que se falar na incidência de imposto de transmissão, por não ter se dado o fato gerador do tributo. Apresentou documentos às fls.117/122.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.126/128).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça.Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.18/22) o patrimônio do casal consistia em dois veículos no valor de R$ 88.096,00 (oitenta e oito mil e noventa e seis reais); 5.000 cotas da empresa Jorge e Lauer Clinica Médica LTDA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); um apartamento matriculado sob nº 169.919 do 6º RI, no importe de R$ 712.483,00 (setecentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e três reais); uma sala comercial matriculada sob nº 91.438 do 1º RI, no importe de R$ 321.228,00 (trezentos e vinte e um mil reais, duzentos e vinte e oito reais); fração ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 15.726 do 1º RI, o qual encontra-se em litigio judicial, no montante de R$ 483.193,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais), totalizando o patrimônio de R$ 1.610.000,00, logo o quinhão de cada divorciado equivale a R$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil reais). Contudo, na partilha a suscitada ficou com um veículo, o apartamento, a sala comercial e a fração de 50% do imóvel, totalizando o importe de R$ 1.573.401,00, enquanto seu ex cônjuge permaneceu com as cotas da empresa e um veículo, totalizando o importe de R$ 36.598,50 caracterizando consequentemente excesso de meação.Diz o parágrafo 5º, do artigo 1º, do Decreto Estadual 46.655/02, que regula o ITCMD: ”Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: ”O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n)Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação, enquanto o ITCMD incide na hipótese em que um dos cônjuges deliberadamente aceita a partilha acima da meação, sem reposição. Na presente hipótese, com o intuito de equilibrar a partilha, a suscitada comprometeu-se a pagar a diferença apurada ao seu ex cônjuge no valor de R$ 768.401,00 em 129 parcelas consecutivas, sendo a primeira de R$ 401,00 no ato da assinatura do acordo e as demais no valor de R$ 6.000,00, sucessivamente (fls.23). Assim, foi estipulado no acordo homologado que haveria reposição de valores, caracterizando a onerosidade do ato e a incidência de ITBI. Questão semelhante foi enfrentada por este Juízo, nos autos nº 1000422-90.2016.8.26.0100: ”Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente”Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir o Formal de Partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Logo, correto o óbice imposto pela Oficial.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Graciani Lovato Jorge, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP) (DJe de 10.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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