Registro de Imóveis – Hipoteca – Cancelamento – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1000315-26.2015.8.26.0506

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 245

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000315-26.2015.8.26.0506

(245/2017-E)

Registro de Imóveis – Hipoteca – Cancelamento – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que obstou cancelamento de hipoteca postulado pelo Condomínio apelante, pela ausência de qualquer das situações autorizadoras da medida, elencadas nos arts. 250 e 251 da Lei 6.015/73.

O condomínio recorrente sustenta que os credores hipotecários externaram anuência ao cancelamento na própria escritura pública, ao firmar cláusula contratual que previa o fim da hipoteca com a conclusão da obra imobiliária já ocorrida. Ponderou, ainda, que os credores teriam renunciado aos direitos constituídos junto à construtora.

Contrarrazões a fls. 328/339.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 251 da Lei 6.015/73, o cancelamento da hipoteca pode ser promovido em três situações, taxativamente:

“Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.”

O caso versado nos autos, todavia, não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no aludido art. 251. Tampouco serve como fundamento autorizador do cancelamento o rol do art. 250 da mesma lei, que veicula fatos igualmente inocorrentes no caso dos autos:

“Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.”

Deveras, não há, entre os credores hipotecários, a unanimidade exigida pela lei. Com efeito, extrai-se de fls. 256/271 e 328/339 explícita discordância quanto ao cancelamento da hipoteca, veiculada pelos credores hipotecários José Falco, Odette Pippa Falco, Luiz Sérgio de Oliveira e Dayse Pippa de Oliveira, que, inclusive, movem execução hipotecária em face do Condomínio recorrente. A existência de demanda judicial em que a hipoteca é causa de pedir, aliás, já bastaria para que fosse razoável obstar o cancelamento da hipoteca pela via administrativa, que, então, teria imediata interferência na sorte de decisão jurisdicional a ser prolatada.

De outro bordo, irrelevante o destino tomado pela construtora Encol, ou eventual conclusão da obra, que teria, segundo previsão contratual, condão de esvaziar a cláusula hipotecária. É que, nos moldes do art. 252 da Lei 6.015/73:

“Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.”

Ante o exposto, verificado o acerto da r. sentença, ao refutar o cancelamento pretendido, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: ROSIMAR FERREIRA, OAB/SP 126.636 e PEDRO LUIZ PIRES, OAB/SP 117.604.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 192 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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