TRF3 – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. HIPOTECA. SFH.

Imóvel objeto do SFH. Hipoteca em favor da CEF/EMGEA. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, descaracterizado o animus domini.

TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0000439-68.2009.4.03.6113/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 183 PAR: 3

APELAÇÕES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL OBJETO DO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF/EMGEA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público.

2. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, restando descaracterizado o animus domini.

3. Incidência da exceção contida nos artigo 183, § 3º, da Constituição Federal , segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, notadamente, a identidade de ritos entre a presente ação de usucapião e a reconvenção, sobretudo, em face da natureza dos pedidos deduzidos em cada qual.

5. Apelações desprovidas.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-68.2009.4.03.6113/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : SP219146 DANILO SANTIAGO COUTO e outro(a)
APELANTE : AUXILIADORA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : SP268581 ANDRÉ LUIS EVANGELISTA e outro(a)
APELADO(A) : EMGEA Empresa Gestora de Ativos
ADVOGADO : SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS

APELAÇÕES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL OBJETO DO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF/EMGEA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público.

2. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, restando descaracterizado o animus domini.

3. Incidência da exceção contida nos artigo 183, § 3º, da Constituição Federal , segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, notadamente, a identidade de ritos entre a presente ação de usucapião e a reconvenção, sobretudo, em face da natureza dos pedidos deduzidos em cada qual.

5. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por Maria Aparecida da Silva e Auxiliadora Aparecida da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal

[v. AC 0000439-68.2009.4.03.6113]

Fonte: IRIB – TRF3 | 23/04/2018.

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TRF3 – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO – UNIÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA.

Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União (Lei 11.483/2007), portanto, são considerados bens públicos, não estão sujeitos à usucapião (Lei nº 3.115/57 e Decreto-lei nº 9.760/46 e CF §3º do art. 183). Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0013893-34.2008.4.03.9999/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: LO – – 11.483/2007
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 183 PAR: 3
LEI: DL – – 9.760/46
LEI: LO – – 3.115/57

CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.

1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 em nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público.

3. Apelação da ré provida.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013893-34.2008.4.03.9999/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A – RFFSA
APELADO(A) : ABDUL AZIZ EL KADRE espolio e outro(a)
: ALBA SCAVASSA EL KADRE
ADVOGADO : SP077184 CARLOS APARECIDO GONCALVES
REPRESENTANTE : CIRO RENATO EL KADRE
ADVOGADO : SP077184 CARLOS APARECIDO GONCALVES
APELADO(A) : ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA espolio
ADVOGADO : SP161240 ROGERIO AUGUSTO RODRIGUES (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : HERMENEGILDA DE REZENDE PINTO e outros(as)
: WLADIMIR PINTO DE OLIVEIRA
: MARIA MARGARIDA PINTO
: PLINIO PINTO
: JOAO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR
: ILMA PINTO COSTA
: IDYLLIA PINTO
: JOSE PINTO
: ANTONIO PINTO JUNIOR
: WLADIMIR DE REZENDE PINTO
: HELOYSA FOGACA PINTO
: JOSE DE REZENDE PINTO
: ALAYDE FIGUEIREDO PINTO
: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR
: MARIANA REZENDE
: JOSE DE REZENDE PINTO FILHO
: JOAO URBANO DE FIGUEIREDO PINTO
: MARIA MARGARIDA DE REZENDE PINTO
: PLINIO PINTO DE OLIVEIRA REZENDE
: ILMA DE REZENDE PINTO
: ALMIR REIS
: IDYLIA PINTO REIS
ADVOGADO : SP161240 ROGERIO AUGUSTO RODRIGUES
No. ORIG. : 98.00.00108-2 1 Vr GUARARAPES/SP

CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.

1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 m nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público.

3. Apelação da ré provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença e, por consequência, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal

[v. AC 0013893-34.2008.4.03.9999]

Fonte: IRIB – TRF3 | 23/04/2018.

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TRF3 – BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE.

Imóveis alienado com reserva de usufruto. Imóvel objeto de usufruto vitalício possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto. Com jurisprudência do STJ.

TRF 3: 0033720-16.2017.4.03.9999/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2018 DATA DJ: 02/03/2018
RELATOR: Valdeci dos Santos

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.

II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

III. Apelação a que se dá provimento.

ÍNTEGRA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033720-16.2017.4.03.9999/SP

RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP377334 JOSÉ ROBERTO SANITÁ
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A) : CLODOALDO FERREIRA DA SILVA TRANSPORTES -EPP
No. ORIG. : 10008697820178260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.

II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

III. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal

AC 0033720-16.2017.4.03.9999/SP]

REsp 950.663-SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012.

Fonte: IRIB – TRF3 | 23/04/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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