Imóveis alienado com reserva de usufruto. Imóvel objeto de usufruto vitalício possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto. Com jurisprudência do STJ.
TRF 3: 0033720-16.2017.4.03.9999/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2018 DATA DJ: 02/03/2018
RELATOR: Valdeci dos Santos
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.
II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.
III. Apelação a que se dá provimento.
ÍNTEGRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033720-16.2017.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS |
APELANTE | : | JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SP377334 JOSÉ ROBERTO SANITÁ |
APELADO(A) | : | Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO |
INTERESSADO(A) | : | CLODOALDO FERREIRA DA SILVA TRANSPORTES -EPP |
No. ORIG. | : | 10008697820178260218 2 Vr GUARARAPES/SP |
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.
II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.
III. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
AC 0033720-16.2017.4.03.9999/SP]
REsp 950.663-SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012.
Fonte: IRIB – TRF3 | 23/04/2018.
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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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