TRT2: Trabalhadores devem ser incluídos em ação que visa ao desconto de contribuição sindical

A cobrança do imposto sindical interfere na esfera jurídica de todos os empregados e não apenas na relação sindicato-empresa. Com esse entendimento, o juiz Dener Pires de Oliveira (da Vara do Trabalho de Caieiras-SP) facultou ao SindVestuário que emendasse a petição inicial para fazer constar todos os trabalhadores da categoria profissional em ação que visava à continuidade do desconto em folha da contribuição sindical.

A decisão ocorreu no dia 26/3 na VT de Caieiras em processo ajuizado pelo sindicato mencionado contra a empresa Plooma Indústria e Comércio Limitada. O autor pedia a antecipação de tutela para obrigar a empresa a manter os descontos da contribuição sindical segundo as regras anteriores à Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, que tornou o pagamento da contribuição facultativo.

Para o juiz Dener Oliveira, o caso trata de litisconsórcio passivo necessário sendo que a discussão da exigibilidade ou não da contribuição “implica, potencialmente, em decréscimo patrimonial a todos os trabalhadores envolvidos (contribuintes), a quem compete suportar o ônus financeiro resultante do julgado”. Segundo ele, também não há que se falar em substituição processual dos trabalhadores pelo sindicato patronal, pois, de acordo com o magistrado, os interesses em litígio são opostos.

Ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o magistrado entendeu que não foi comprovado o dano, pois o sindicato deixou de juntar os dados contábeis relativos às contas do exercício anterior, não demonstrando o impacto que sofreria com o fim do repasse da contribuição sindical.

Caso o sindicato não proceda à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

(Processo nº 1000232-35.2018.5.02.0211)

Fonte: TRT2 | 02/04/2018.

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Sentença Estrangeira – Divórcio Consensual – Averbação no Registro Civil – Falta de homologação perante o E. STJ, requisito previsto no CPC de 1973, que inviabilizava a averbação – Novo CPC que dispensou prévia homologação para tanto – Ausência, porém, de preenchimento dos requisitos traçados no art. 2° do Provimento 53/16 do E. CNJ – Averbação negada – Recurso Desprovido.

Número do processo: 0000469-62.2016.8.26.0268

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 207

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000469-62.2016.8.26.0268

(207/2017-E)

Sentença Estrangeira – Divórcio Consensual – Averbação no Registro Civil – Falta de homologação perante o E. STJ, requisito previsto no CPC de 1973, que inviabilizava a averbação – Novo CPC que dispensou prévia homologação para tanto – Ausência, porém, de preenchimento dos requisitos traçados no art. 2° do Provimento 53/16 do E. CNJ – Averbação negada – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela impossibilidade de averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual, por ausência de prévia homologação perante o E. STJ. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a homologação tornou-se desnecessária para hipóteses tais. Seguiu a Sra. Oficiala entendendo pela impossibilidade de averbação, pela ausência de preenchimento dos requisitos do art. 2º do Provimento 53/16 do E. STJ.

Sustenta o recorrente ter havido erro da Sra. Oficiala, ao averbar casamento ocorrido no exterior depois de já haver averbado divórcio do casamento brasileiro, realizado posteriormente ao do exterior. Requereu o cancelamento da averbação do casamento estrangeiro.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Pretendia o recorrente, originariamente, a averbação, em seu registro civil, de sentença estrangeira de divórcio. Ao tempo em que suscitada a dúvida, vigorava a Lei Processual Civil de 1973, que impunha, como condição para a averbação buscada, prévia homologação da sentença estrangeira, a ser postulada perante o E. STJ.

O recorrente, todavia, não a havia providenciado, o que bastava para o veto da Sra. Registradora.

Ao longo do procedimento, entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 961, § 5º, expressamente dispensou a homologação da sentença estrangeira de divórcio consensual como condição para que produza efeitos no Brasil.

Não obstante, por meio do Provimento 53/16, o E. CNJ regrou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio consensual. O respectivo art. 2º determina:

“Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.”

Nenhum dos requisitos elencados na norma supramencionada (apresentação de cópia da sentença estrangeira, comprovação do respectivo trânsito em julgado, tradução oficial juramentada e chancela consular) foi cumprido pelo recorrente.

Em síntese, quer pela inobservância das exigências do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da suscitação, quer pela falta de atendimento das condições previstas no art. 2º do Provimento 53/16 do E. CNJ, inviável a averbação almejada.

Por fim, tampouco possível analisar, nesta instância e pela vez primeira, eventual cancelamento da averbação do casamento ocorrido no exterior, sequer debatido em primeiro grau.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR, OAB/SP 154.403.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 192 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Hipoteca Cedular- CCB – Necessidade de assinatura do credor e devedor, bem como do reconhecimento das respectivas firmas.

Processo 1004281-46.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1004281-46.2018.8.26.0100

Processo 1004281-46.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – BANCO DO BRASIL S/A – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, diante da negativa em se proceder ao registro da Cédula de Crédito Bancário nº 495.701.775. O título foi dado em garantia de operação no valor de R$ 2.628.904,43, juntamente com outros imóveis, além da hipoteca cedular de segundo grau, tendo como favorecido Banco do Brasil S/A, que recaiu sobre o imóvel de propriedade de Carolina Boud Hors, matriculado sob nº 8.270. O óbice registrário refere-se à necessidade de assinatura de todos os contratantes, com firma reconhecida, sendo que o título foi emitido apenas pelo devedor e pelos garantidores, sem qualquer manifestação do credor. Juntou documentos às fls.07/102. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.110, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/14), argumentando que a exigência ofende ao princípio da legalidade, uma vez que o título levado a registro atende todas as formalidades previstas na Lei 10.931/04, bem como possui eficácia de título executivo extrajudicial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.114/116). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, sendo esta certa, líquida e exigível. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB): ”Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’; II a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V a data e o lugar de sua emissão; e VI a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”De fato, pela leitura do dispositivo mencionado, em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, ressalvada hipótese dele constar do instrumento. Todavia, ao contrário do que faz crer a impugnante, o que se registra no Registro de Imóveis é a constituição dessa garantia, que pode ser feita através de alienação fiduciária ou hipoteca, e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida.Ainda, de acordo com o artigo 221, II, da Lei nº 6015/73: ”art. 221 – Somente são admitidos registro:…II – escritos particulares autorizados por lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação” Assim, em prestígio ao principio da segurança registraria e da formalidade do registro de imóveis, a exigência do reconhecimento de firma de todos os contratantes não se mostra excessiva, vez que além de previsto legalmente, confirma de forma mínima a identidade dos titulares do direito que se pretende transigir e registrar. Como bem ponderado pelo Douto Promotor de Justiça: “E, como é cediço, para que se institua garantia real, imprescindível a aquiescência dos credores, devedores e dos garantidores, na medida em que a instituição da hipoteca constitui contrato, sendo que a manifestação de vontade de todas as partes é essencial à avença”. Correta, portanto, a exigência formulada pelo Registrador. Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, e mantenho o óbice o registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANNA CAROLLINE NEVES RIBEIRO (OAB 404944/SP) (DJe de 03.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 03/04/2018.

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