CNJ – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FUNÇÃO PÚBLICA – CUMULAÇÃO – CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA.

A incompatibilidade do exercício das atribuições de atividade notarial e de registro com outra de cargo público exige a escolha entre o exercício de um cargo ou outro. É dever do CNJ fiscalizar e desconstituir atos emanados por Corregedorias e Tribunais locais quando estes estiverem em desacordo com os precedentes do CNJ, da jurisprudência pacificada sobre o tema e em situação de flagrante inconstitucionalidade.

CNJ – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 0007207-84.2017.2.00.0000
LOCALIDADE: Alagoas DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2018 DATA DJ: 22/03/2018
RELATOR: João Otávio de Noronha
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 236 PAR: 3
LEI: LNR – Lei de Notários e Registradores – 8.935/1994 ART: 25
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 37 INC: XVI

RECURSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO COM O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.

1. A incompatibilidade do exercício das atribuições de atividade notarial e de registro com outra de cargo público exige a escolha entre o exercício de um cargo ou outro.

2. É dever do Conselho Nacional de Justiça fiscalizar e desconstituir atos emanados por Corregedorias e Tribunais locais quando estes estiverem em desacordo com os precedentes do CNJ, da jurisprudência pacificada sobre o tema e em situação de flagrante inconstitucionalidade.

3. O reconhecimento tácito pela opção da função pública traz como consequência ao requerente a renúncia à serventia extrajudicial.

4. Recurso desprovido.

ÍNTEGRA

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007207-84.2017.2.00.0000

Requerente: OLIVAL VIEIRA GUIMARAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL
Advogado: AL4871 – CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA

RECURSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO COM O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.

1. A incompatibilidade do exercício das atribuições de atividade notarial e de registro com outra de cargo público exige a escolha entre o exercício de um cargo ou outro.

2. É dever do Conselho Nacional de Justiça fiscalizar e desconstituir atos emanados por Corregedorias e Tribunais locais quando estes estiverem em desacordo com os precedentes do CNJ, da jurisprudência pacificada sobre o tema e em situação de flagrante inconstitucionalidade.

3. O reconhecimento tácito pela opção da função pública traz como consequência ao requerente a renúncia à serventia extrajudicial.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por OLIVAL VIEIRA GUIMARÃES contra decisão da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA que arquivou pedido de providências formulado pelo recorrente em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJAL).

A controvérsia versa, em suma, sobre o provimento, ou não, do Tabelionato do Cartório do Único Ofício Notarial e Registral de Campo Alegre/AL, CNS n. 00.409-3, declarado vago pelo Conselho Nacional de Justiça.

Aduz o recorrente que foi investido tanto no cargo de Escrivão, como no de Tabelião do Tabelionato do Cartório do Único Ofício Notarial e Registral de Campo Alegre/AL, em 19 de julho de 1973, por concurso público, nos termos da documentação acostada aos autos (Id 2258830).

Em agosto de 2008, foi aposentado compulsoriamente do cargo de Escrivão, permanecendo como titular da serventia extrajudicial privatizada da Comarca de Campo Alegre/AL.

Afirma que tal situação foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), por intermédio do Acórdão n. 5.351/03, nos autos do MS n. 02.001146-6, onde restou decidido pela legalidade da aposentadoria e a inexistência de acumulação de cargos, permitindo-se a continuação da titularidade da serventia extrajudicial.

Contudo, segundo o requerente, a Comissão instituída pelo TJAL para analisar a situação das serventias extrajudiciais do estado declarou a vacância do Único Ofício Notarial e Registral de Campo Alegre/AL, tendo entendido que houve opção tácita do titular pela função pública de escrivão do TJAL, não podendo cumular sua função pública com a delegação privada. O ato foi ratificado pela Portaria n. 717/2008.

A mencionada portaria foi questionada nos autos dos Processos n. 03972-0.2009.001 e 03359-1.2009.001, cujo pedido de reconsideração formulado pelo requerente foi acatado e a serventia extrajudicial foi, novamente, declarada provida.

Entretanto, o requerente afirma ter sido surpreendido com nova declaração de vacância da serventia, agora pelo CNJ, nos autos do PP n. 157842, Evento PARE365, por intermédio do Parecer 365/2011, datado de 28/10/2011.

Em decisão proferida em 5/10/2017, a Corregedoria Nacional de Justiça entendeu que a serventia de CNS 00.409-3 está, desde 28 de outubro de 2011, com status “VAGO” no Sistema Justiça Aberta, exercendo o requerente a titularidade na condição de interino. Por tal motivo, não houve como conceber a alegação de surpresa acerca da declaração de vacância sustentada.

Entendeu-se, também, que o reconhecimento tácito pela opção da função pública traz como consequência ao requerente a renúncia à serventia extrajudicial – ante a impossibilidade de acumulação da delegação com as atribuições do cargo escrevente-, a qual, segundo decidido, deverá permanecer vaga e disponibilizada no próximo concurso, amoldando-se ao art. 236, § 3º da CF/88.

Pontuou, por fim, que a aposentadoria do requerente em cargo pública ocorrida em 2008 transfere-lhe a exigência de prestar concurso público de provas e títulos para regular provimento de serventia extrajudicial. Não havendo concurso em momento posterior à aposentadoria, não há como atribuir-lhe a titularidade da serventia.

Diante do exposto, a Corregedoria Nacional de Justiça concluiu que o caso dos autos retrata pretensão manifestamente incabível, nos termos do art. 25, X, do RICNJ, razão pela qual determinou seu arquivamento – Id. 2272184.

Em 24/10/2017, o requerente interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento supracitada, aduzindo, em síntese, que: (i) não houve opção tácita do recorrente à função pública; (ii) a ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1967 permitia a acumulação de cargos em apreço, o que lhe concede um suposto direito adquirido; (iii) mediante pedido de reconsideração e recurso administrativo, teve da Presidência do TJAL decisão proferida declarando-o titular da serventia de CNS 00.409-3; e (iv) a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (Parecer 365/2011) constante dos autos do PP n. 0001578-42.2011.2.00.0000 não levou em consideração os fundamentos da decisão da Presidência do TJAL.

Após oficiar a Presidência do TJAL para que juntasse aos autos cópia de decisão que reconsidera apreciação feita pela CorregedoriaGeral do Estado de Alagoas, para, à época, declarar a serventia de CNS n. 00.409-3 como regularmente provida, verificou-se que a razão de decidir ali adotada não foi capaz de promover a mudança de entendimento pretendida, razão pela qual foi negado provimento ao referido recurso administro e determinada a manutenção da serventia de CNS 00.409-3 na relação geral de vacância para posterior oferta de provimento mediante concurso.

O recorrente interpôs novo recurso reiterando os argumentos apresentados inicialmente. Sustenta que o caso pede a alteração do status do Tabelionato do Cartório do Único Ofício Notarial e Registral de Campo Alegre/AL para provido ante a decisão exarada pela Presidência do TJAL reconhecendo o suposto provimento.

É o Relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso administrativo, passando a aprecia-lo abaixo.

Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual colaciono trecho do pronunciamento: (…) desde 1994, haveria de ser feita uma escolha ante a incompatibilidade do exercício das duas atribuições concomitantemente na atual ordem jurídica. Trazendo à baila trecho da decisão anterior (Id. 2272184), apesar de estar irregularmente ocupando o cargo de titular da serventia extrajudicial, o requerente ainda recebeu remuneração de cargo público, conseguindo, inclusive, aposentar-se no cargo, estando, ao que se sabe, até a presente data, recebendo os proventos da aposentadoria de escrivão judicial e exercendo a função de titular do Único Ofício Notarial e Registral de Campo Alegre/AL.

Ocorre que a deliberada omissão do recorrente fortalece entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Segundo o Órgão Censor, houve a opção tácita em permanecer na função pública, uma vez que não se opôs ao recebimento da remuneração paga pelo Tribunal de Justiça alagoano.

Ademais, depreende-se dos elementos constantes dos autos que os fatos ora narrados já foram exaustivamente discutidos nos autos do PP n. 1578-42.2011. No Parecer 365 (Id 1278778), restou consignado que diante da vasta documentação apresentada pelo órgão censor local, é patente que o requerente, Sr. Olival Vieira Guimarães, assumiu interinamente a responsabilidade da serventia extrajudicial.

No referido ato foi ressaltado que o requerente jamais informou a cumulação da função pública (escrivão do TJAL) com a titularidade da serventia extrajudicial. Contudo, até o ato de aposentadoria, continuou percebendo remuneração paga pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, como escrivão em decorrência de aprovação em concurso público.

Não é de mais salientar que a situação narrada nos autos é incompatível com o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, bem como com o conteúdo do art. 25 da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro – “O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”.

Como exposto em decisão de Id. 2272184, “ainda que fosse possível rediscutir o caso dos autos, a opção do requerente em receber as quantias pagas pelo TJAL induz à duas conclusões básicas: ou realmente houve opção pela função pública, especial em relação à função privada, ou o requerente utilizou-se de má-fé, recebendo tanto do órgão público, como da serventia extrajudicial pela qual responde, devendo, neste último caso, ressarcir os cofres públicos pelo enriquecimento ilegal perpetrado”.

Por fim, consigne-se que a decisão proferida pelo TJAL que acatou o pedido de reconsideração do requerente foi proferida em 2010, sendo portanto, anterior à decisão proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do PP 1578-42.2011.

Ora, é dever constitucional deste órgão censor a fiscalização e desconstituição de atos emanados das Corregedorias e Tribunais locais quando estes estiverem em desacordo com os precedentes do Conselho, da jurisprudência pacificada sobre o tema, e, como no caso, em situação de flagrante inconstitucionalidade.

Esclarece-se que o reconhecimento tácito pela opção da função pública traz como consequência ao requerente a renúncia à serventia extrajudicial, a qual, segundo decidido, deverá permanecer vaga e disponibilizada no próximo concurso, amoldando-se ao art. 236, § 3º da CF/88.

Ante o exposto, nego provimento ao pedido formulado pelo recorrente.

É como voto.

Brasília, 2018-03-20.

Fonte: IRIB | 29/03/2018.

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Atenção: Recivil republica Tabelas de Emolumentos de 2018 com valores do Recompe-MG e do ISSQN discriminados

O Recivil republica para pesquisa e impressão as Tabelas de Emolumentos do ano de 2018. Estão publicadas versões para afixação nas serventias e para uso interno dos registradores e notários.

Para acessar as Tabelas de Emolumentos para afixação nas serventias, clique aqui.

Para acessar as Tabelas de Emolumentos com os valores do Recompe-MG e do ISSQN, clique aqui.

Fonte: Recivil | 29/03/2018.

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AGENTES FISCAIS DE RENDAS DISCUTEM BASE DE CÁLCULO E OUTROS ASPECTOS PRÁTICOS DO ITCMD EM XXI CONGRESSO PAULISTA

Mesa 4 reúne coautores da obra “Manual do ITCMD/SP” para aprofundar o tema no XXI Congresso Paulista de Direito Notarial

No dia 24 de março, ocorreu no XXI Congresso Paulista de Direito Notarial o debate sobre “ITCMD – Base de Cálculo e Outros Aspectos Práticos” (Mesa 4). Para palestrar sobre o assunto, foi convidado o auditor de tributos estaduais para a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), Eduardo Moreira Peres. Também compuseram a mesa o agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, Jefferson Valentin e o 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, Demades Mario Castro.

Eduardo Peres, que é coautor do livro “Manual do ITCMD/SP” (Editora Letras Jurídicas), junto ao Jefferson Valentin, iniciou sua exposição explicando como foi a origem da obra. “Nós trabalhávamos juntos e com a edição da Portaria 29 de 2011, que jogou no ombro dos notários a responsabilidade pelo lançamento e pelo recolhimento do ITCMD. Então, começamos a receber muitas visitas sobre essas questões e percebemos que o Estado não tinha um sistema informatizado, não tinha um sistema de informações suficientes para suprir essas necessidades e nem uma obra de referência sobre o assunto”, relembra.

Por conta disso, criaram um guia rápido para resolver os problemas administrativos da tributação do ITCMD. O livro se divide em uma introdução (Tópicos de Direito Civil e Processual Civil), uma análise extensiva da legislação do ITCMD, combinados às obrigações acessórias e procedimentos relacionados ao imposto.

De acordo com o palestrante, a questão mais polêmica dentro do ITCMD é a base de cálculo e a questão dos bens imóveis. Por isso, relembrou alguns conceitos, como o que consta no § 1º da Lei 10.205/00 “A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)”, apontou. “Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.

Eduardo Peres comenta que aparentemente essa questão é simples. Porém, há expressões que podem gerar confusões para o contribuinte e, em especial, quando se trata do assunto no Judiciário. “O valor venal, por exemplo, significa a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente”, aclarou.

Outro destaque fica para a definição do Artigo 13, que dispõe sobre a base de cálculo para bens imóveis. “No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)”, pontuou.

Em seguida, conceituou como devem realizadas as bases de cálculo nos casos de imóveis rurais e urbanos. No primeiro caso, refere-se ao valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.

Já no caso de bens imóveis urbanos, trata-se do o valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.

O agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, Jefferson Valentin, afirmou que as obrigações tributárias, em especial as relacionadas ao ITCMD, deveriam ocupar um plano secundário das atividades notariais. “O primeiro grande problema é a falta de simplicidade tributária do ITCMD. A Secretaria da Fazenda poderia ter evitado um pouco esse transtorno desde o início”, opinou.

Entre os diversos problemas que envolvem o tema, ele apontou alguns envolvendo o Instituto de Economia Agrícola (IEA): publicação no final do ano, falta de normatização, não observância dos princípios da simplicidade tributária, uniformidade geográfica e segurança jurídica.

Para este quadro, Valentin propôs algumas soluções. “Contratar um instituto de pesquisa para desenvolver uma pesquisa de valor de mercado de imóveis para todo o estado, com dados divididos por padrão social, vinculado ao CEP (para imóveis urbanos) ou valor de hectare por município (para imóveis rurais) e desestimular a utilização de holding familiar como forma de planejamento sucessório”, pontuou, adicionando que as transmissões de participações societárias era responsável por cerca de 10% da arrecadação de ITCMD há 10 anos, já em 2016 foi responsável por 22%.

Fonte: CNB/SP | 29/03/2018.

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