STJ determina pagamento de pensão previdenciária a menor dependente dos avós

De acordo com decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se for comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, ele tem direito à pensão previdenciária em caso de morte do seu responsável.

No julgado, o STJ determinou que o INSS coloque novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô que faleceu. No caso, a menina teve a guarda solicitada pelo avô quando a Lei 8.213/91 ( http://www.planalto.gov.br/) ainda estava em vigor. No entanto, a norma 9.528/97 ( http://www.planalto.gov.br/) a alterou na sequência e excluiu a possibilidade dos avós beneficiarem os seus netos com a pensão previdenciária, mesmo que o menor tivesse vivido sob os seus cuidados antes do falecimento.

A decisão já havia sido tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas o INSS recorreu alegando a alteração da lei. O relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que “a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma”.

Decisão vai ao encontro dos Princípios Constitucionais

Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) do Mato Grosso do Sul, Líbera Copetti, a decisão foi bastante acertada, pois é dever Constitucional da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade os direitos de crianças e adolescentes.

“Não entender de tal forma acarretaria seguir na contramão de todo o pensamento jurídico já consolidado pela jurisprudência brasileira em se tratando dos direitos da criança e do adolescente, que tem prioridade absoluta em nosso ordenamento. Se os avós pelo princípio da solidariedade familiar possuem obrigação legal em relação aos seus netos, ainda que subsidiária, e se estes possuem relação de dependência afetiva e financeira, não há como excluir tal possibilidade, especialmente porque nenhuma lei ou dispositivo legal pode ser interpretada de forma a ferir os Princípios Constitucionais”, enfatiza.

A advogada criticou o parágrafo 2º do artigo 16 da lei 9.528/97, que exclui a possibilidade dos avós deixarem os netos como herdeiros previdenciários, mesmo que estes sejam dependentes antes da morte dos responsáveis.

“É flagrantemente inconstitucional, uma vez que contraria inúmeros dispositivos e os Princípios Constitucionais que são pilares fundamentais da sociedade, e em especial dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ademais, a Lei em comento não derrogou expressamente o dispositivo previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e estabeleceu igualmente de forma absolutamente contraditória o direito de enteados e do menor tutelado a equiparação de filho. Não há justificativa plausível para que um neto que vive sob comprovada dependência avoenga deva sofrer tratamento diferenciado em tais hipóteses, sendo absolutamente discriminatório e claramente desigual. A igualdade e o afeto devem se sobrepor a qualquer entendimento diverso”, ressalta.

Por fim, Líbera Copetti lembrou que a família deve ser entendida de forma plural, devendo o afeto prevalecer nas relações familiares, sendo um valor jurídico, e isso implica não apenas no dever de assistência mas igualmente na extensão de todos os direitos inerentes ao estado de filho.

“Por certo é que eventual guarda não pode ser utilizada como ferramenta para eventuais fraudes previdenciárias, apenas para transmitir benefícios, devendo-se dessa forma demonstrar-se efetivamente a dependência moral e financeira avoenga, o que por certo implica em uma situação de fato e de direito, que consolida o direito ao benefício previdenciário”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 30/05/2018.

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Viúva consegue renunciar o apelido de família do marido

Possibilidade não está prevista em lei e foi resolvida pela via administrativa

A atuação de um Oficial do Registro Civil de São Paulo possibilitou que uma mulher viúva pudesse voltar a usar o nome de solteira. No caso, a mulher procurou o Registro Civil de Pessoas Naturais pretendendo renunciar o apelido de família do falecido marido, por motivo de foro íntimo.

Ao se deparar com a questão, visto que não há norma que regulamente a renúncia ao nome, o Oficial do Registro Civil consultou a Promotoria de São Paulo que deferiu o pedido da viúva. “Nos atos junto aos registros públicos, existe a previsão do procedimento de dúvida, que tem natureza administrativa e, normalmente, é mais célere do que o processo judicial”, diz a advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM sobre a atuação do Registrador Civil. “Isso facilita e agiliza a solução das questões, sem ficar excluída a via judicial, no caso de a parte interessada não concordar com a decisão”, garante.

Direito Personalíssimo

O nome, segundo Karin Regina, é um direito personalíssimo, e a sua publicidade se encontra no registro civil das pessoas naturais, que tem como princípio a garantia da segurança jurídica. “Toda e qualquer alteração no nome precisa ficar consignada no livro do registro, ainda que em muitos casos as informações sejam sigilosas e não apareçam nas certidões que serão expedidas. O registro civil das pessoas naturais é o arquivo, a memória permanente das informações relativas ao estado da pessoa”, afirma.

A advogada explica que, em âmbito nacional, não há norma que regulamente a renúncia ao nome. “Como cada Estado tem regulamentação por normas expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça, poderá existir em algum Estado. Mesmo sem previsão normativa, o tabelião tem como atribuição dar forma jurídica, legal e autêntica à manifestação de vontade, e neste caso, a renúncia é uma manifestação de vontade consignada em escritura declaratória”, esclarece.

“É função do notário dar forma à manifestação de vontade dos interessados que perante ele comparecem. Esta é a verdadeira atividade criadora de Direito que cabe ao notário, diretamente relacionada ao exercício da autonomia privada”, destaca.

Fonte: IBDFAM | 30/05/2018.

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Para STJ, inclusão de pai biológico em registro, configurando multiparentalidade, está condicionada ao melhor interesse da criança

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia a retificação do registro de sua filha para inclusão do pai biológico. Os ministros entenderam que essa não seria a melhor solução para a criança.

Acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, levou em conta as conclusões das instâncias de origem acerca do estudo social produzido durante a instrução do processo.

No caso, segundo as informações divulgadas pelo STJ, a menina havia sido registrada pelo homem que vivia em união estável com a mãe, o qual, mesmo sem ter certeza da paternidade, optou por criá-la como filha.

De acordo com o estudo social, o pai biológico não demonstrou nenhum interesse em registrar a filha ou em manter vínculos afetivos com ela. No momento da propositura da ação, a mãe, o pai socioafetivo e a criança continuavam morando juntos. Além disso, ficou comprovado que o pai socioafetivo desejava continuar cuidando da menina.

Conforme a conclusão das instâncias ordinárias, a ação foi movida unicamente porque a mãe pretendia criar uma aproximação forçada com o pai biológico.

O relator observou que o reconhecimento da multiparentalidade é válido desde que prestigie os interesses da criança, o que não ficou demonstrado no processo.

Paulo Lépore, vice-presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, considera a decisão ponderada e acertada ao priorizar o melhor interesse da criança. Ele ressalta que, em razão de segredo judicial imposto aos processos que envolvem menores de idade, toda a análise dos fatos é baseada na notícia divulgada pelo STJ. “A partir do que já decidiu o STJ e também o STF sobre as paternidades socioafetiva e biológica, parece que já há uma situação de fato consolidada na paternidade socioafetiva em relação à criança e que se estava buscando o reconhecimento de um vínculo biológico completamente alheio à realidade do infante, de modo que não haveria razoabilidade no reconhecimento desse vínculo forçado”, diz.

Lépore explica que não há dispositivo que garanta o reconhecimento da filiação biológica, o que existe é o direito ao conhecimento da ascendência genética. “O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reconhece o direito ao conhecimento da ascendência genética, da origem da criança, esse direito é um direito da personalidade. É importante frisar que não está vinculado a qualquer tipo de alteração do vínculo com eventual pai, ou seja, pode-se buscar o conhecimento da ascendência genética, sem que o conhecimento dessa origem exija qualquer tipo de retificação de paternidade”, destaca.

Fonte: IBDFAM | 30/05/2018.

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