Comissão Gestora fará pagamento de atos antigos

Primeiras vias de certidões praticadas no período de abril de 2000 a setembro de 2000 serão compensadas pela Comissão Gestora.

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais informa aos registradores mineiros que no dia 21 de maio de 2018, em reunião ordinária, o Plenário deliberou favoravelmente ao pagamento das primeiras vias de certidões praticadas no período de abril de 2000 a setembro de 2000, e ainda não compensadas. Os atos serão pagos até o dia 5 de julho de 2018.

Por fim, a Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 017/2018: Dispõe sobre a compensação da gratuidade de atos praticados pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais e ainda não compensados.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 30/05/2018.

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Concurso MG – Edital nº 1/2018 – EJEF republica o Anexo I em razão de erro material na data de vacância de serventias

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2018

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cássio Souza Salomé, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF republica o Anexo I do respectivo instrumento editalício, em razão de erro material na data de vacância das serventias relacionadas nos itens 26 a 43 e 85 a 92.

A EJEF comunica também que não houve nenhuma alteração no critério de ingresso dos serviços aptos a concurso, tudo de acordo com o AVISO Nº 24 da Corregedoria-Geral de Justiça, divulgado no Diário do Judiciário eletrônico, DJe de 23 de março de 2018.

Clique aqui e veja o Anexo I do Edital Nº 1/2018, com as referidas alterações.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE/MG | 29/05/2018.

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STJ: Insuficiência de prova na tentativa de habilitação em inventário não interrompe prescrição para ação ordinária

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação de reparação de danos materiais e morais e de lucros cessantes movida contra o espólio de suposto responsável por acidente de trânsito.

O caso envolveu uma batida entre caminhão e caminhonete, em 2008, na qual o dono da caminhonete, sua esposa e filha faleceram.  Em 2010, o dono do caminhão protocolou nos autos do inventário “pedido de habilitação de crédito de terceiro interessado”, afirmando que sofreu prejuízos decorrentes do acidente, que teria sido causado por culpa exclusiva do outro motorista. Foi requerido o pagamento de danos materiais, comprovados por meio de notais fiscais e laudos de vistoria, de lucros cessantes e indenização por danos morais.

Em 2012, nos autos do pedido de habilitação, em razão da não concordância do espólio com o pedido de pagamento feito pelo dono do caminhão, o juízo do inventário remeteu as partes às vias ordinárias, sem determinar a reserva de bens, por entender que “os documentos acostados aos autos não provam suficientemente a obrigação do espólio em relação à dívida, demandando produção probatória para apuração dos fatos relatados na inicial”.

Prescrição

Cerca de um ano depois, em abril de 2013, o dono do caminhão ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes por ato ilícito. Em segunda instância, o espólio foi condenado apenas ao pagamento de danos materiais.

No STJ, o espólio alegou que a pretensão já estaria prescrita pelo decurso de mais de três anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pelo provimento do recurso.

Segundo ele, como o juízo do inventário, no pedido de habilitação de crédito feito em 2010, concluiu que os documentos apresentados não serviam como prova literal para demonstrar a certeza e a liquidez da dívida apontada, aquele pedido não atendeu aos requisitos previstos na lei processual para a interrupção da prescrição.

Expectativa de direito

“A prova literal, embora não deva comprovar peremptoriamente a existência do débito, é preciso que dela se presuma de maneira satisfatoriamente clara o direito do credor”, disse o ministro, ao considerar a impossibilidade de “considerar as notas fiscais, recibos e laudos de vistorias como títulos de crédito, pois ausente seu o principal componente: a manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas em torno do reconhecimento de uma obrigação”.

Para Sanseverino, o dono do caminhão habilitou uma mera expectativa de direito, baseada apenas na afirmação de que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do falecido. De acordo com o relator, deveria ter sido ajuizada, a tempo, uma ação de conhecimento visando o reconhecimento do dever de indenizá-lo, “com a necessária demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) do agente causador”.

Como a ação só foi proposta em abril de 2013, mais de três anos depois do acidente, foi reconhecida a prescrição da ação e julgado extinto o processo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1569592

Fonte: STJ | 30/05/2018.

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