Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Acordo homologado relativo à transferência de titularidade de imóvel – Juízo determinou à autora, beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento de emolumentos devidos a serventias extrajudiciais para efetivação do direito da requerente agravante

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2025317-39.2018.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é agravante ELIANE PATRÍCIA DOS SANTOS PAULINO, são agravados ELVIS PIZELLI e PAGANI – COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E URBANISMO LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), SALLES ROSSI E PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO.

São Paulo, 23 de julho de 2018.

Clara Maria Araújo Xavier

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO nº: 1538

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 2025317-39.2018.8.26.0000

Agravante (s): Eliane Patrícia dos Santos Paulino

Agravado(s): Elvis Pizelli e Pagani Comércio Administração e Urbanismo Ltda.

Comarca: Bauru Foro de Bauru 2 ª Vara Cível

Juiz de Direito: Juliana Pitelli da Guia

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo homologado relativo à transferência de titularidade de imóvel – Juízo determinou à autora, beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento de emolumentos devidos a serventias extrajudiciais para efetivação do direito da requerente agravante – NÃO CABIMENTO – Benefício que é integral e abrange não apenas as taxas e custas judiciais, mas também emolumentos devidos a registradores relativos a ato notarial e registral necessário à efetivação de decisão judicial – Ofensa ao disposto no art. 98, inciso IX, do CPC e da Lei 11.331/02 – Decisão interlocutória reformada – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 261/262, que indeferiu os pedidos a Autora, porquanto a pretensão extrapola a finalidade do alvará expedido às fls. 226, que apenas autoriza a simples outorga de escritura com vistas ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes às fls. 183/188, homologado judicialmente às fls. 181/182.

Inconformada, alega a Recorrente que vêm enfrentando dificuldades para regularização do imóvel desde a homologação do acordo, de início por embaraços criados pelo Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bauru, o qual entendeu ser impossível a regularização da escritura definitiva do imóvel sem a expedição de alvará judicial que autorizasse o agravado interditado a ceder seus direitos sobre o bem de raiz. Aduz que após a expedição do primeiro alvará (expirado sem que tenha sido cumprido) foi cobrada a quantia de R$ 1.500,00 pelo Oficial de Registro de Imóveis, nada obstante seja beneficiária da gratuidade judiciária. Logo em seguida, com a expedição do segundo alvará, foi cobrado o valor de R$ 2.700,00 para efetivação da regularização. Assevera que nos sobreditos documentos constam que seu cumprimento deverá ser realizado sem custas, ante a benesse concedida, de forma integral, portanto, indevida a exigência de qualquer importância, notadamente à luz do art. 98, §1º, IX, do CPC. Afirma que o § 8º, do referido dispositivo legal, estabelece que havendo dúvidas por parte do notário ou registrador quanto à gratuidade da justiça, somente após praticar o ato, estes poderão requerer ao juiz a revogação total ou parcial do benefício. Por fim, sustenta que não foram suscitadas dúvidas acerca da gratuidade concedida, limitando-se o pleito do 2º Oficial de Registro de Imóveis ao juízo a quo para que não estendesse a justiça à esfera extrajudicial, discorre sobre a diferença entre a escritura do imóvel e o registro desta, pugnando pela reforma do provimento questionado.

Recurso tempestivo, sem preparo (beneficiária da gratuidade – fls.39), não houve pedido de efeito suspensivo/ativo.

Informações do juízo e documentos a fls.16/45.

Não foi apresentada contraminuta (fls. 46).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls. 48/51 pelo provimento do recurso.

2. É o relatório.

Em resumo do que acontece nos autos principais nº 1021661-14.2014.8.26.0071, o juízo homologou acordo celebrado entre as partes por petição apresentada quando da realização de audiência e com a concordância do Ministério Público, eis que interditado e representado o corréu Elvis Pizzeli, que alienou o bem à autora, isto é, o imóvel que havia comprado que era de titularidade da empresa corré Pagani. O negócio entre os corréus fora realizado sem o obrigatório registro competente, o que impediu a autora de proceder ao registro imobiliário, que faz parte da pretensão deduzida e homologada (fls.181/182 e 186/188 do principal).

Consoante se vê nos termos do acordo, a cláusula 8ª da avença dispõe sobre a outorga da escritura de compra e venda do imóvel. Na redação se constata que as partes acordam a regularização jurídica do imóvel adquirido pela autora, mediante a outorga de escritura de compra e venda pela empresa imobiliária e corré Pagani – Comércio Administração e Urbanismo à autora e agravante, Eliane Patrícia dos Santos Paulino (fls. 186, final).

Portanto, a escritura ficou a cargo da empresa corré junto ao tabelionato de notas, diante do constante daquela cláusula, que integra o título judicial homologado e sem vícios.

De posse da escritura, a autora poderá se dirigir ao cartório de registro de imóveis (C.R.I.), onde já até houve prenotação junto à matrícula da compra e venda por ela do imóvel objeto desta ação.

Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita concedida, cujo benefício concedido não foi impugnado, o registro por ela pugnado junto ao CRI local, com a escritura em mãos, deverá ser realizado de forma gratuita pela serventia extrajudicial. O ato é necessário para a satisfação do direito da autora agravante, objeto do processo em questão (obter o registro do imóvel que adquiriu), o que fora acordado e homologado pelo juízo.

O CPC vigente assim dispõe de forma clara sobre a abrangência dos benefícios da gratuidade de justiça :

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

………………

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.(g.n.)

[…]”

Ademais, a negativa fere o disposto na Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000:

“Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.(g.n.)

Dessa forma, deve ser deferida a providência sem custas pela autora em relação aos emolumentos do cartório extrajudicial.

No mesmo sentido, quanto à abrangência da gratuidade de justiça:

135809-35.2017.8.26.0000

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Usucapião Ordinária

Relator(a): Rui Cascaldi

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 13/04/2018

Data de publicação: 13/04/2018

Data de registro: 13/04/2018

Ementa: USUCAPIÃO – Decisão que determinou ao autor a juntada de planta e memorial descritivo do imóvel, bem como de certidões dos registros imobiliários da comarca local, para certificação da inexistência de outros imóveis de propriedade dos demandantes – Inconformismo dos autores – Acolhimento – Demandantes beneficiários da justiça gratuita – Benefício que abrange não apenas as taxas e custas judiciais, mas também emolumentos devidos a registradores – Art. 98, § 1º, IX, do Novo Código de Processo Civil – Certidões que deverão ser requisitadas pelo próprio juízo aos cartórios extrajudiciais, à custa do Estado – Memorial e planta podem ser substituídos por simples croqui do imóvel, que não demanda precisão técnica – Art. 246, § 3º, do CPC que não indica como documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles requisitados Recurso provido (g.n.).

026262-39.2015.8.26.

Classe/Assunto: Apelação / Adjudicação Compulsória

Relator(a): Maia da Cunha

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 02/08/2016

Data de publicação: 02/08/2016

Data de registro: 02/08/2016

Ementa: Adjudicação compulsória. Benefício da assistência judiciária que é integral, abrangendo inclusive as custas concernentes aos atos notariais sem os quais não se efetivará a decisão judicial objeto da demanda. Aplicação do artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, §1º, IX do CPC/2015. Custas de registro da carta de adjudicação que serão abrangidas pelos benefícios da assistência judiciária. Honorários advocatícios que devem ser majorados, fixando-se em R$ 6.000,00, sob pena de não remunerar com dignidade o patrono dos autores. Recurso provido para tanto.

202188-26.2015.8.26.0000

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda

Relator(a): Salles Rossi

Comarca: Barueri

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/06/2016

Data de publicação: 03/06/2016

Data de registro: 03/06/2016

Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de registro de penhora, sob o argumento de que a gratuidade restringe-se a atos processuais – Descabimento – Benefício que é integral e também se estende às custas devidas em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial – Inteligência do artigo 9º da Lei 1.060/50 e artigo 98, § 1º, inciso IX, do novo Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido. Visualizar Ementa Completa

Assim, a r. decisão deve ser reformada, providenciando o d. juízo expedição de ofícios e/ou alvará para os registros necessários à efetivação do título judicial.

3 – Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2025317-39.2018.8.26.0000 – Bauru – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier – DJ 25.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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Pedido de Providências – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido.

Número do processo: 0029680-65.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 307

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0029680-65.2016.8.26.0100

(307/2017-E)

Pedido de Providências – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências instaurado em razão de representação formalizada por Osvaldo Araújo de Oliveira, na qual requereu a avaliação da conduta do titular do 18° Registro de Imóveis da Capital, que teria deixado de praticar atos relativos à matrícula 47.961 daquela serventia.

O Oficial prestou informações (65/68).

Sobreveio manifestação do Município de São Paulo (fls. 72/77).

A Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do feito e o bloqueio da matrícula (fls. 465/468).

É o relatório.

Passo a opinar.

O pedido de providências teve início por provocação de Osvaldo Araújo de Oliveira. Segundo informou, o registrador teria cometido erros em relação ao imóvel de matrícula 47.961, erros que caracterizariam infrações a deveres funcionais.

No curso deste expediente, o oficial esclareceu que: a proprietária Makopil Empreendimentos de Obras Ltda. registrou incorporação imobiliária na matrícula 47.961 do 18° Registro de Imóveis da Capital; posteriormente, foram realizados os registros dos títulos de alienação de futuras unidades, num total de trinta e duas; sobreveio então ofício da Secretaria de Habitação do Município informando o cancelamento do alvará de licença que havia sido apresentado por ocasião do registro da incorporação; não houve o registro de nenhuma nova alienação após o cancelamento do alvará; houve a averbação do desmembramento de uma unidade, com a abertura de nova matrícula, para o registro de sentença de usucapião; a cassação do alvará passou a ser mencionada em todas as certidões de matrícula expedidas; e, por fim, o recorrente confunde parcelamento do solo com condomínio.

O Município de São Paulo informou que o alvará de licença foi cassado porque o condomínio horizontal foi tredestinado, tendo sido desvirtuada a autorização anteriormente concedida. Cassado o alvará, restou obstada a concessão de auto de conclusão e o registro de novas alienações.

A Juíza Corregedora Permanente entendeu não ter havido irregularidades na conduta do oficial. E, por acreditar não ser o caso da abertura de procedimento administrativo disciplinar, determinou o arquivamento da representação. Na mesma decisão, a Juíza Corregedora determinou o bloqueio da matrícula 47.961 do 18° Registro de Imóveis.

Analisados os fundamentos da decisão proferida e as justificativas apresentadas pelo Oficial, é o caso de se determinar o arquivamento do feito.

A matrícula é o núcleo do registro imobiliário e nela consta o histórico das operações e informações relevantes formalizadas ao longo do tempo. De acordo com o princípio da concentração, a matrícula deverá concentrar todas as informações e direitos que tenham influência no registro imobiliário ou nas pessoas, prestigiando a segurança jurídica.

O ofício encaminhado pelo Município de São Paulo não deveria ter sido objeto de averbação seja porque não houve requerimento nesse sentido, seja porque a informação não teria o condão de modificar o registro da incorporação imobiliária (ato jurídico perfeito somente cancelável por meio de ação judicial).

Ainda, não era o caso de averbar a “não ocorrência da efetivação da Incorporação Imobiliária”, pois se trata de ato jurídico perfeito. Da mesma forma, não houve erro na “transmissão de frações ideais de terreno” porque não foi o oficial quem transmitiu a propriedade imobiliária e não havia óbice para o registro das escrituras de compra e venda que lhe foram apresentadas. E, por fim, a averbação mencionada pelo recorrente não tem relação alguma com a cassação de alvará, mas se trata de averbação relacionada ao desmembramento determinado por sentença declaratória de usucapião (Av. 55 de fls. 56).

Em suma, no caso concreto, a ausência de averbação não caracterizou a prática de falta funcional a ser apurada e é certo que no requerimento inaugural o recorrente faz clara confusão entre institutos e conceitos jurídicos, confusão que resulta na equivocada conclusão de que o oficial teria cometido faltas funcionais.

Por fim, a título de orientação, destaca-se que certidões de matrícula devem conter somente dados que constam da matrícula, salvo eventuais prenotações, durante o prazo de sua vigência.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de agosto de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, nego provimento ao recurso, mantido o arquivamento do pedido de providências. São Paulo, 17 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTONIO MARCOS SILVERIO, OAB/SP 112.153 e ADRIANO DE AVILA FURIATI, OAB/SP 371.287.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Negativa de registro de conferência de bens imóveis para integralização do capital social de empresa – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido

Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1017702-95.2017.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114

Registro: 2018.0000266223

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são partes é apelante DBZ ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u. Declarou-se impedido o Desembargador Xavier de Aquino.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114

Apelante: DBZ Administração, Gestão de Ativos e Serviços Imobiliários Ltda.

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.313

Registro de Imóveis – Negativa de registro de conferência de bens imóveis para integralização do capital social de empresa – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DBZ ADMNISTRAÇÃO, GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra r. sentença que julgou procedente dúvida, quanto à exigibilidade de certidão negativa de tributos federais e contribuições previdenciárias CND.

Sustenta a recorrente a inexigibilidade da CND para o registro da integralização do capital social da empresa dos imóveis objetos das matrículas nº 2.999 e 13.595, embasando suas razões na legislação e em decisões deste E. Conselho Superior da Magistratura.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a procedência da dúvida.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitando o entendimento do MM. Juiz sentenciante, assim como da D. Procuradoria de Justiça, o recurso deve ser provido.

Cuida-se do registro de alteração de contrato social, com o objetivo de conferir de bens para integralização de capital social de empresa.

O ingresso da carta foi negado, com expedição de nota devolutiva contendo a exigência de apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome da transmitente (Lei 8.212/91, art. 47, I, b).

O tema objeto do debate não é novo. Tampouco é unânime na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa.

Nada obstante, há diversos precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis [1].

De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado.

O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciada em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso [2].

A doutrina reiteradamente citada vai nesse mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, em ofensa ao due process of law:

“Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal.” [3]

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Corte, conforme Item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais [4]. (g.n).

Não bastasse a mencionada previsão normativa, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV, da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis.

Neste cenário, a exigência imposta deve ser afastada.

Por essas razões, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações.

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