IGP-M foi de 0,51% em julho.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou 0,51% em julho, ante 1,87% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula alta de 5,92% no ano e de 8,24% em 12 meses. Em julho de 2017, o índice havia caído 0,72% e acumulava queda de 1,66% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) passou de 2,33% em junho para 0,50% em julho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou -0,15% em julho, contra 2,58% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa de variação passou de 8,19% para -11,55%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, registrou alta de 0,99% em julho, ante 1,84% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 2,42% em junho para 2,11% em julho. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo suprimentos, cujo percentual passou de 4,72% para 2,35%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 2,15% em julho, ante 2,52% em junho.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas caiu 0,70% em julho. Em junho, o índice havia registrado alta de 1,92%. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: milho (em grão) (3,70% para -9,53%), aves (21,22% para 8,12%) e minério de ferro (-0,06% para -1,50%). Em sentido oposto, destacam-se os itens leite in natura (3,24% para 7,36%), bovinos (-0,64% para 1,18%) e arroz (em casca) (2,54% para 4,69%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,44% em julho, ante 1,09% em junho. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (1,55% para -0,19%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item hortaliças e legumes, cuja taxa passou 10,21% para -21,45%.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Transportes (1,43% para 0,28%), Vestuário (0,81% para -0,84%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,52% para 0,27%), Habitação (1,45% para 1,37%) e Despesas Diversas (0,08% para 0,07%). As principais influências observadas partiram dos seguintes itens: gasolina (5,53% para -0,43%), roupas (0,84% para -1,15%), médico, dentista e outros (0,91% para 0,68%), material para limpeza (2,23% para 0,45%) e alimentos para animais domésticos (0,33% para 0,03%).

Em contrapartida, apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (-0,12% para 1,07%) e Comunicação (0,18% para 0,35%). Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados para os seguintes itens: passagem aérea (-3,76% para 20,15%) e tarifa de telefone móvel (0,30% para 0,75%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,72% em julho, contra 0,76% em junho. O índice relativo a MateriaisEquipamentos e Serviços ficou em 0,97%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,62%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou alta de 0,51%, ante 0,88% no mês anterior.

Notas:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de junho de 2018 a 20 de julho de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de maio de 2018 a 20 de junho de 2018 (período base).

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 30/07/2018.

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Receita Federal deixou de emitir o cartão CPF em 2011

O cartão CPF em formato plástico não existe desde junho de 2011, mas o cidadão pode imprimir o comprovante de sua inscrição no CPF pela internet

Em função de manifestações de usuários dos serviços da Receita Federal, relatando que não conseguem emitir o cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), o Órgão esclarece que o comprovante de inscrição no CPF é o documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas (Banco do Brasil, Correios e Caixa).

O cidadão pode imprimir, pela internet, a 2ª via de seu comprovante de inscrição no CPF quantas vezes forem necessárias.

Órgãos públicos e empresas não devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar essa inscrição. A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por meio dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional e carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, desde que conste o número de inscrição no CPF;
  • Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal; ou
  • Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na internet.

Fonte: Receita Federal | 30/07/2018.

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Imobiliária e corretor devem indenizar clientes por propaganda enganosa

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma imobiliária e um corretor a pagar, solidariamente, indenização a cliente que alugou apartamento após falsa promessa de que o imóvel possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar. O valor foi fixado em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora alugou apartamento ofertado pelos réus com a promessa de que o local oferecia excelente espaço para que seus filhos pudessem brincar livremente, inclusive na garagem do prédio, e que não havia nenhuma objeção em relação ao fato de possuírem um cão. No entanto, após mudarem para o imóvel, a requerente constatou falhas estruturais no bem, restrições impostas às crianças quanto ao lazer e várias regras condominiais.

Para o relator da apelação, desembargador Marcos Antonio de Oliveira Ramos, o conjunto probatório demonstra que a promessa feita, no sentido de que o bem possuía espaço de lazer para os filhos da autora, foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, sendo reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mediante evidente falha na prestação dos serviços e apresentação de informações insuficientes e inadequadas sobre o imóvel locado. “Exsurge evidente prejuízo moral, ínsito aos fatos, vez que notório o constrangimento e desgaste psicológico sofrido pela autora, obrigando-se a socorrer do Poder Judiciário a fim de ver satisfeita sua pretensão”, escreveu.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Alberto de Oliveira Andrade Neto e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes.

Apelação nº 1002892-93.2017.8.26.0477

Fonte: iRegistradores | 26/07/2018.

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