TJPB: Justiça fixa pensão alimentícia a ex-cônjuge sem condições de inserção no mercado de trabalho

Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deram provimento à Apelação nº 0520171-02.2004.815.2001, para determinar o pagamento de pensão alimentícia, no valor de 20% da renda, por parte de ex-marido para a ex-companheira, após o divórcio. A decisão levou em conta a dificuldade de inserção da mulher no mercado de trabalho, devido à idade avançada, e foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

A Apelação Cível foi interposta contra sentença do Juízo de 1º Grau que, ao deferir o divórcio, determinou que o imóvel do casal fosse dividido de forma igualitária, mas afastou a fixação de pensão alimentícia. Inconformada, a ex-cônjuge questionou a negativa de pensão, alegando que nunca trabalhou, por imposição do então esposo e, na época da separação, já tinha mais de 50 anos, o que impossibilitou sua inserção no mercado de trabalho. Desse modo, defendeu o dever de mútua assistência entre os companheiros.

No relatório, o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga recapitulou que a fixação de alimentos é admitida de forma provisória quando, rompido o matrimônio, o ex-cônjuge precisa de um período para se adequar à nova realidade profissional e financeira. A exemplo de uma mulher jovem que ficou, temporariamente, sem trabalhar, ou que, mesmo tendo mais idade, sempre trabalhou. Assim, a pensão fixada por tempo determinado visa permitir que ela busque formação profissional ou condições favoráveis à reinserção no mercado de trabalho, para evitar a continuidade da prestação de alimentos.

No entanto, observando que, no caso em questão, a apelante já tinha idade relativamente avançada para iniciar formação profissional ou passar a integrar o mercado, o relator entendeu que “deve prevalecer a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, pois esta deriva do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.694 do Código Civil”.

“Outrossim, não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade financeira do apelado. Ele não trouxe elementos a justificar a redução em sua capacidade econômica após a fixação dos alimentos, nunca questionou o percentual fixado e, durante a instrução processual, não comprovou melhoria na condição da apelante ou qualquer outra alteração fática a fim de não mais justificar o pensionamento”, ressaltou.

 Além disso, o magistrado disse que a recorrente demonstrou que não tem condições de arcar com o próprio sustento, por nunca ter exercido outra atividade, a não ser a dedicação exclusiva ao lar, sem nunca ter havido oposição do então marido quanto a isso. “Logo, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da apelante e, não tendo o apelado contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, entendo que a apelante faz jus à pensão alimentícia”, concluiu o relator.

Fonte: TJPB | 24/07/2018.

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Junta Comercial do RS é condenada a indenizar empresa por confundir razão social

A Junta Comercial do Rio Grande do Sul (JUCERGS) deverá pagar indenização por danos morais e materiais para uma empresa que teve várias execuções trabalhistas cadastradas indevidamente em seu nome. Segundo a decisão, que foi tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), se a junta comercial, por descuido, fornece o contrato social de empresa cujo nome é parecido com a executada em reclamatória trabalhista, e, em razão disso provoca o redirecionamento da execução contra pessoas que não guardam relação com a demanda trabalhista, responde pelos danos causados.

Um empresário de Santa Cruz do Sul (RS) sofreu o direcionamento de várias execuções trabalhistas que, originalmente, seriam da empresa PORT LIMP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, cuja única relação com o empresário era a similaridade da razão social. A empresa do autor tinha o nome PORT LIMP SERVIÇOS LTDA.

Ele relata que a JUCERGS não observou o número do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) de cada empresa, baseando-se apenas na similaridade da razão social. Ao atender ofício da Justiça do Trabalho, houve resposta aos ofícios com o envio do contrato social da empresa errada, o que ocasionou o direcionamento das execuções de forma equivocada, obrigando-o a interpor embargos de terceiros a fim de se defender em cada processo.

O empresário ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e materiais, em razão da venda de um veículo em leilão, o que trouxe um grave prejuízo material, além das despesas com custas e honorários advocatícios gerados pelo ato da Junta Comercial.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou o pedido procedente. A JUCERGS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, deu parcial provimento para a JUCERGS apenas para excluir a condenação por danos materiais referente aos honorários advocatícios contratuais. “Tratando-se de quantia ajustada entre a parte e seu procurador, não havendo aquiescência da parte contrária, não se pode imputar a ela o pagamento deste montante, pela simples razão de que não se obrigou no respectivo contrato. O fato é que a parte autora elegeu livremente seu patrono, aceitando se submeter ao pagamento de honorários contratuais que melhor convieram a ambos, não havendo como impor o cumprimento dessa avença a pessoa que lhe é estranha – no caso, a parte contrária”, afirmou a magistrada.

A Junta Comercial deverá pagar R$ 18.740,00 por danos morais e R$ 11.609, 00 relativo ao veiculo leiloado. O valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data da prolação da sentença.

Processo: Nº 5006291-30.2016.4.04.7110/TRF

Fonte: TRF4 | 24/07/2018.

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Companheiro poderá ter mesmos direitos sucessórios do cônjuge no Código Civil

O Código Civil deverá equiparar a união estável ao casamento, estendendo ao companheiro os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. É o que prevê o projeto de lei do Senado (PLS 196/2018) que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) propõe acrescentar dois parágrafos ao Código Civil. No artigo 1.831, parágrafo único estabelecerá o direto real de habitação (garantia de moradia vitalícia no imóvel) do companheiro sobrevivente no caso de falecimento do cônjuge. No artigo 1.845, ficará estabelecido que, na união estável, o companheiro é herdeiro necessário (pessoa que, por força de lei, não pode ser excluída da herança) da mesma forma que os descendentes, o ascendente e o cônjuge.

O senador justifica seu projeto lembrando que a Constituição já equipara a união estável ao casamento, o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a invalidar dispositivos como o artigo 1.790 do Código Civil, que “deferia um regime sucessório desprestigiado para a união estável”.

Ao tratar do direito real de habitação, Cássio Cunha Lima acrescentou ressalva aos direitos de terceiros de boa-fé que teriam feito negócios ignorando a condição do casal, considerando a própria situação informal da união estável.

Fonte:  Agência Senado | 26/07/2018.

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