ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2009544-51.2018.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são agravantes IZAURA DA CUNHA SPOLON (ESPÓLIO) e OSCARLINA DA CUNHA SPOLON (INVENTARIANTE), são agravados LEO ARAUJO DE ABREU, GLAUCIMAR JOSÉ DA SILVA e JOSÉ ERIVAN DE SOUZA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente) e MAIA DA CUNHA.
São Paulo, 31 de agosto de 2018.
Maurício Campos da Silva Velho
Relator
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 0610
PROCESSO Nº: 2009544-51.2018.8.26.0000
CLASSE ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTES: IZAURA DA CUNHA SPOLON (ESPÓLIO) E OSCARLINA DA CUNHA SPOLON (INVENTARIANTE)
AGRAVADOS: LEO ARAUJO DE ABREU, GLAUCIMAR JOSÉ DA SILVA E JOSÉ ERIVAN DE SOUZA
RELATOR(A): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Decisão agravada negou pedido de tutela provisória consistente na determinação de que o Tabelião de Notas encaminhe aos autos documentos pessoais e ficha de colheita de assinaturas que instruíram a lavratura de procuração pública e escritura de compra e venda de imóvel e na determinação de que Oficial do Registro de Imóveis bloqueie a matrícula do imóvel. Instrumento público que outorgou poderes para a alienação do imóvel foi lavrada em data posterior ao do óbito da subscritora. Documentos são inerentes à causa de pedir e não podem ser obtidos diretamente pelas partes devido ao dever de sigilo imposto aos Tabeliões de Notas. Bloqueio do imóvel que se justifica ante a nebulosidade de sua alienação e que não representa prejuízo ao terceiro que o adquiriu visto que não compromete a sua posse, havendo a possibilidade de seu levantamento após ampla dilação probatória. Decisão que merece ser reformada. Recurso provido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade parcialmente transcrita a seguir:
“Processe-se com base no NCPC. Tutela Provisória de Urgência. Os fatos alegados na petição inicial e a documentação que a acompanha não evidenciam a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Art. 334, do NCPC. (…)”.
O pedido de tutela provisória de urgência, negado pelo Juízo a quo, consiste em determinar ao 1º Tabelião de Notas da comarca de Diadema que traga aos autos os documentos de ordem pessoal que se refiram a IZAURA DA CUNHA SPOLON e a LEO DE ARAUJO DE ABREU, como cédula de identidade, cartão de CPF e ficha de colheita de assinatura; ii) Determinar que o Tabelião de Notas do distrito de Riacho Grande da comarca de São Bernardo do Campo junte aos autos todos os documentos que instruíram o ato de lavratura da procuração recebida por alguém que, supostamente, se passou por IZAURA DA CUNHA SPOLON; iii) Determinar ao 2º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo que seja averbada à margem da transcrição nº 11.989 determinação no sentido de não se efetuar ali nenhuma averbação e/ou registro até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de ato jurídico.
Alega o espólio agravante, em síntese, que alguém teria se passado pela falecida IZAURA DA CUNHA SPOLON e lavrado procuração pública ao agravado LÉO ARAÚJO ABREU, outorgando-lhe poderes para representá-la na lavratura da escritura de venda e compra ao agravado GLAUCIMAR JOSÉ DA SILVA que, logo depois, alienou o imóvel ao agravado JOSÉ ERIVAN; que Izaura da Cunha Spolon faleceu em 04/03/2017 enquanto que a procuração atribuída a ela teria sido lavarada em 22/09/2017; que o agravado Léo Araújo Abreu, por meio da referida procuração pública, vendeu o imóvel em 29/09/2017 pelo valor de R$246.000,00 ao agravado Glaucimar que, cerca de um mês depois, em 22/11/2017, o revendeu ao agravado Josér Erivan pelo valor de R$100.000,00; que José Erivan, tão logo registrou os documentos de venda e compra do imóvel, iniciou a demolição da casa que ali existia.
Não houve resposta dos agravados Léo Araújo Abreu e Glaucimar José da Silva.
Houve resposta do agravado José Erivan onde se declara, em suma, tão vítima quanto a parte agravante.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
II – VOTO
A controvérsia recursal cinge-se em se perquirir se é cabível a concessão de tutela provisória para que se determine aos Tabeliões que apresentem nos autos documentos pessoais e fichas de cadastro utilizados para as lavraturas da procuração pública e da escritura de compra e venda, bem como se é cabível a determinação de bloqueio da matrícula do imóvel objeto do contrato de compra e venda que se pretende anular nos autos de origem.
O recurso merece provimento.
Os documentos apresentados pela parte agravante emprestam verossimilhança às suas alegações. É que a procuração por meio da qual Izaura teria outorgado poderes ao agravado Léo para vender o imóvel que lhe pertencia, foi lavrada no dia 22/09/2017, ocasião em que teria ela comparecido ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de Diadema (fls. 46/47). Ocorre que, conforme certidão de óbito juntada às fls. 21, Izaura faleceu no dia 04/03/2017.
Ainda, a parte agravante informa que lhe foi negada pelos Tabeliões de Notas a apresentação de cópias, tendo em vista o dever de observância de sigilo contido nas Normas de Serviço da CGJ-TJSP, Capítulo XIV, item 2.1:
Normas de Serviço O Tabelião de Notas deve guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos de natureza reservada a respeito dos quais, durante a averiguação notarial, na fase prévia à formalização instrumental, tomou conhecimento em razão do exercício de sua atividade.
Por fim, observo que os documentos objetos do pedido de tutela provisória são inerentes à causa de pedir da ação de declaração de nulidade de ato jurídico, uma vez que poderiam demonstrar de forma inequívoca eventual falsidade cometida para obtenção da procuração pública e da escritura de compra e venda.
Assim, razoável que se defira a tutela provisória para que venham aos autos os documentos que instruíram os atos lavrados pelos Tabeliões de Notas.
Igual sorte recai sobre o pedido referente ao bloqueio da matrícula do imóvel, ante a nebulosidade que permeia o negócio jurídico engendrado.
Em caso análogo, já decidiu essa E. Câmara:
Declaratória de nulidade de negócio jurídico. Decisão que determinou o bloqueio de matrícula de imóvel objeto de discussão para evitar alienação a terceiros. Decisão acertadapor ser prudente que se aguarde a realização de maior dilação probatória para se verificar a regularidade do negócio jurídico. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento2147913-59.2017.8.26.0000; Relator: Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:24/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)
Assim, também se mostra cabível o deferimento da tutela provisória para que seja averbada à margem da matrícula do imóvel restrição no sentido de não ser realizada nenhuma averbação ou registro até que se finde a ação declaratória de nulidade de ato jurídico ou, ao menos, até que ocorra maior dilação probatória, preservando-se, dessa forma, direitos de eventuais terceiros interessados em adquiri-lo.
III – DECISÃO
Destarte, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2009544-51.2018.8.26.0000 – São Bernardo do Campo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho – DJ 06.09.2018
Fonte: INR Publicações.
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