Contrato bancário que não contempla cessão fiduciária de crédito submete-se à recuperação judicial

A 8ª câmara Cível do TJ/RJ deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de combustíveis para inclusão de crédito decorrente de contrato com o Banco do Brasil no quadro concursal na classe de quirografários.

Segundo relatado no acórdão, as partes firmaram um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, garantido por cessão de direitos creditórios, no valor de R$2 mi. Para assegurar o pacto previu-se no seu corpo as garantias da fiança e da vinculação de recebíveis.

O banco entende que na garantia de vinculação de recebíveis houve uma cessão fiduciária de crédito, de natureza real. Contudo, o desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, relator, afirmou no acórdão:

“Da leitura da cláusula nominada como MANUTENÇÃO DOS BENS VINCULADOS EM GARANTIA REAL, se extrai que apesar das expressões cede e transfere, e ainda, de endosso, não houve a transmissão da propriedade, posto que os créditos vencíveis se mantiveram no patrimônio da devedora, uma vez que foi expressamente mencionada a finalidade prevista no artigo 1.459 do Código Civil, que trata do penhor dos títulos de crédito.”

Para ele, “o que sobressai é um mandato outorgado pela cedente à cessionária para, em nome daquela, demandar em seu favor a transferência de valores, o que é incompatível com a condição de titular dos títulos e dos créditos, cuja cobrança deve se dar em nome próprio”.

Destacou o relator ser “curiosa” a menção contratual ao artigo 1.459 do CC, que justifica e embasa a cessão de crédito, todavia, sem as características da cessão fiduciária, notadamente, a respeito da transferência da propriedade.

“Assim, conclui-se que o contrato não contempla uma cessão fiduciária de crédito, mas, penhor dos títulos, que não é extraconcursal, submetendo-se, portanto, à recuperação judicial. (…) A exclusão do crédito do quadro de credores não se revela correta, circunstância que enseja a determinação de permanência do crédito no quadro de credores da recuperanda, como quirografário, tendo em vista a natureza da operação celebrada.”

A decisão da turma foi unânime.

A empresa em recuperação judicial é representada pelo escritório SMGA Advogados.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 26/10/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Construtora indenizará por problemas em imóvel que impediram instalação de linha telefônica

A Justiça do Paraná condenou uma construtora a reembolsar e indenizar consumidores que tiveram problemas logo após a mudança para o imóvel comprado.

Os consumidores afirmaram que após a mudança contrataram serviço de telefonia, porém, quando a empresa foi instalar a linha telefônica as tubulações para passagem dos cabos estavam entupidos.

Embora tenham contatado a construtora para verificar e solucionar o problema, não obtiveram sucesso, pois a empresa vistoriou mas não solucionou o problema. Assim, contrataram terceiros para realizar o serviço e pagaram por isso.

A juíza leiga Magali E. Vera Caetano, do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Araucária, ao julgar procedentes os pedidos dos autores, consignou que pelas mensagens acostadas à inicial, os autores tentaram de todas as maneiras que a requerida resolvesse o problema, decorrente da construção, porém, sem sucesso.

Das mensagens, verifica-se que os autores perderam dia de trabalho para esperar alguém que viesse solucionar o problema. (…) O imóvel foi adquirido pelos autores, que pagaram o preço, e possuem o direito de receber um produto que atenda os seus interesses e necessidades, o que não ocorreu no caso em tela.”

Assim, a juíza leiga condenou a construtora a reembolsar os autores em R$ 300 pelos danos materiais e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 500 para cada autor. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Carlos Alberto Costa Ritzmann.

O escritório Engel Rubel Advogados patrocinou a ação pelos autores.

  • Processo: 0010709-08.2017.8.16.0025

Fonte: Migalhas | 26/10/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/GO: Publicado novo edital para o cargo de respondente interino de cartório de Minaçu

A Diretoria do Foro da comarca de Minaçu comunica que foi publicado novo edital para o processo seletivo a fim de preencher o cargo de de respondente interino do cartório extrajudicial da cidade. No documento anteriormente publicado, houve um erro quanto à nomenclatura da unidade, conforme exposto na decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.

 O prazo para inscrições vai até 17 de novembro e os interessados devem ser bacharéis em Direito ou, até a data da publicação do edital, devem ter completado 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro. Para se inscrever no processo seletivo, os candidatos devem enviar cópias de documentos pessoais, e também o currículo, para o e-mail diretoriaminacu@tjgo.jus.br . Para mais detalhes confira o Edital.

Fonte: TJ/GO | 26/10/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.