Recurso Especial – Direito civil e processual civil (CPC/1973) – Direito das sucessões – Sucessão do companheiro – Concorrência com os colaterais – Norma do art. 1.790 Código Civil – Inconstitucionalidade proclamada pelo STF – Paridade com a sucessão do cônjuge – Recurso especial desprovido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.344 – PR (2016/0200496-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : SAULO PERALTO

ADVOGADOS : ROBERTO PERALTO – PR012320

CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR – PR016746

RECORRIDO : NEURIDE TEREZINHA TUMELERO

ADVOGADOS : LEONILDO BAGIO – PR018594

CLAUDEMIR MORAIS DA SILVA – PR029708

DÉBORA CRISTINE DE CASTRO JANTSCH – PR068561

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM OS COLATERAIS. NORMA DO ART. 1.790 CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF. PARIDADE COM A SUCESSÃO DO CÔNJUGE.

RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por SAULO PERALTO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E ADJUDICAÇÃO DE BENS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA, REFERENTE A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL,EIS QUE INCONTROVERSA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO PATRIMONIAL SEM O INTERESSE DE INCAPAZES. CONCORRÊNCIA ENTRE OS COLATERAIS E A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DO AUTOR DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, ANTE A AFRONTA DO DISPOSITIVO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, POR CONFERIR À COMPANHEIRA TRATAMENTO DIVERSO DO CÔNJUGE.DECISÃO VINCULANTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONADOS DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 482)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 1.790 e 1.839 do Código Civil, sob o argumento de que os colaterais deveriam ter sido chamados a suceder em concorrência com a companheira.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 549/563.

Juízo de admissibilidade realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do acórdão ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece ser provido.

A controvérsia diz respeito ao tratamento distinto conferido pelo Código Civil de 2002 aos direitos sucessórios do companheiro em comparação aos direitos do cônjuge supérstite.

O Tribunal de origem, em juízo de arguta clarividência, se antecipou ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do referido art. 1.790, inciso III, do Código Civil, tendo sido lavrado acórdão do incidente com a seguinte ementa:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. ARTIGO 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL. INQUINADA AFRONTA AO ARTIGO 226, § 3o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONFERE TRATAMENTO PARITÁRIO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM RELAÇÃO AO CASAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEI INFRACONSTITUCIONAL DISCIPLINAR DE FORMA DIVERSA O DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ELEVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO “STATUS” DF ENTIDADE FAMILIAR. INCONSTITUCIONALIADE RECONHECIDA. CONHECIMENTO DO INCIDENTE, DECLARADO PROCEDENTE.

1. Inconstitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil por afronta ao principio da igualdade, já que o artigo 226, § 3o, da Constituição Federal conferiu tratamento similar aos institutos da união estável e do casamento, ambos abrangidos pelo conceito de entidade familiar e ensejadores de proteção estatal.

2. A distinção relativa aos direitos sucessórios dos companheiros viola frontalmente o principio da igualdade material, uma vez que confere tratamento desigual àqueles que, casados ou não, mantiveram relação de afeto e companheirismo durante certo período de tempo, tendo contribuído diretamente para o desenvolvimento econômico da entidade familiar.(1DI 536.589-9/01, Órgão Especial, Rei. Des. Sérgio Arenhart, j. 04/12/2009)

Tempos depois, o Supremo Tribunal Federal trilhou o mesmo entendimento, no julgamento do RE 878.694/MG, pelo rito da repercussão geral, conforme ementa abaixo transcrita:

Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros.

1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável.

2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988.

3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso.

4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não é cabível firmar entendimento diverso no âmbito desta Corte Superior.

Destarte, o recurso especial não merece ser provido.

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa processual.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.617.344 – Paraná – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 17.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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CGJ|SP: Provimento CG n° 42/2018 (Promove a mediação e a conciliação nas serventias extrajudiciais)

ROCESSO Nº 2017/136474 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 42/2018

PROVIMENTO CG N°42/208 – Acrescenta os itens 92 e seguintes do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Clique aqui para ler a íntegra do ato.

(DJe de 17.12.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 17/12/2018.

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TJ/SC: Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial faz balanço das ações realizadas em 2018

O corregedor-geral do foro extrajudicial, desembargador Roberto Lucas Pacheco, reuniu-se na tarde de hoje com ojuiz-corregedor Marco Augusto Ghisi Machado e os servidores do Núcleo IV (Serventias Extrajudiciais) da Corregedoria-Geral da Justiça para realizar um balanço das atividades desenvolvidas neste ano e estabelecer as metas para o ano de 2019. Na oportunidade foram destacadas as atuações nas inspeções correcionais, a edição de diversos atos normativos relacionados aos serviços extrajudiciais e os desafios enfrentados.

Entre ações do órgão, destaque para a elaboração da minuta do anteprojeto de lei que regulamenta a apuração disciplinar dos notários e registradores; a elaboração, em conjunto com a Presidência, a 1ª Vice-Presidência e a Diretoria-Geral Administrativa, de uma minuta para regulamentação do fluxo de vacância e organização das serventias extrajudiciais; o estabelecimento de fluxos administrativos e disciplinares, concretizando as competências dos diversos órgãos atuantes no extrajudicial; o desenvolvimento do programa “Conhecimento Extra”, base de informações compartilhada com as comarcas; a efetiva atuação das comarcas na atividade disciplinar e correcional ordinária; a realização, de modo pioneiro, de correição nas unidades jurisdicionais atuantes no extrajudicial; e, por fim, a produção da versão 3.0 do Selo de Fiscalização, projeto continuado das gestões passadas. “Gostaria de agradecer a dedicação de todos os servidores, responsáveis pela obtenção de resultados muito positivos no ano que passou”, ressaltou o desembargador Roberto Lucas Pacheco.

Fonte: TJ/SC | 14/12/2018.

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