Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia

Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 14/2018.

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art.12, da Lei.6015/73;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar obrigatório o Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, nos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contante no Relatório de Inspeção nº 0002387-37.2008.2.00.0000, bem como a determinação constante nos autos do Pedido de Providências nº 0002349-73.2018.2.00.0000;

RESOLVEM:

Art.1º . Introduzir o inciso VII, correspondente ao Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, no art. 968 do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, o qual passará a conter a seguinte redação:

“Art 968. Cada Serviço de Registro de Imóveis deverá organizar, manter e escriturar os seguintes livros, em arquivos físicos ou eletrônicos:

I. Livro 1 – Protocolo;

II. Livro 2 – Registro Geral;

III. Livro 3 – Registro Auxiliar;

IV. Livro 4 – Indicador Real;

V. Livro 5 – Indicador Pessoal;

VI. Livro Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro;

VII. Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo”

Art. 2º. Acrescentar a seção “SEÇÃO II-A – DO LIVRO 1-B – LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO”, juntamente com os arts. 981-A, 981-B, 981-C, 981-D, 981-E, 981-F e 981-G, no CAPÍTULO VI – DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO” do “TÍTULO VII – DO REGISTRO DE IMÓVEIS” do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, com as seguintes redações:

SEÇÃO II-A – DO LIVRO 1-B – LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO

Art.981-A. O Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo servirá para o lançamento exclusivo de títulos que serão analisados com os cálculos dos emolumentos.

Art.981-B . São requisitos da escrituração do Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo:

a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;

b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento diário;

c) nome do apresentante;

d) natureza formal do título;

e) data da conclusão do exame do título;

f) data da entrega ao interessado.

Parágrafo Único. O Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, escriturado em meio eletrônico ou físico, deverá conter termo diário de encerramento, no qual ficará registrado o número de títulos protocolados em cada dia.

Art.981-C. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado onde declare ter ciência de que a apresentação do título na forma escolhida não implica prioridade e preferência dos direitos, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do registrador ou de seu preposto, cujo requerimento será arquivado em pasta própria.

Art.981 -D. Quando a apresentação de títulos for exclusivamente para exame e cálculo, os emolumentos devidos serão os correspondentes ao valor da prenotação para exame, ficando vedada a cobrança de emolumentos pelos atos registrais futuros.

Art.981-E . Deverá ser fornecido ao apresentante recibo protocolo de todos os documentos ingressados para exame e cálculo, contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo a qual, necessariamente, constará anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação, salvo os títulos que forem encaminhados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), os quais terão regramento próprio.

Art.981 -F. O recibo protocolo de títulos ingressados na serventia apenas para exame e cálculo deverá conter a natureza do título, o nome do apresentante, a data em que foi expedido, a data prevista para devolução, a expressa advertência de que não implica prioridade prevista no artigo 186, da Lei n° 6.015/73, o número do protocolo ou a senha, e o endereço eletrônico para acompanhamento do procedimento registral pela Internet.

§ 1º. Deverá o Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório que deverá ser datada e assinada pelo preposto responsável.

§ 2º. A qualificação deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para a registração, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária (Título apto), quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento (Título não apto), ou a negação de acesso do registro (Título não apto).

§ 3º.A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.

§ 4º. Caso qualquer dessas informações fique prejudicada pela falta de documentos entre os apresentados, a circunstância deverá ser expressamente mencionada.

Art.981-G. A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.

Parágrafo único. Após a devolução do título ao apresentante poderão o requerimento e o recibo de entrega permanecer somente em microfilme ou armazenado em mídia digital.

Art.2. Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

Salvador, 18 de dezembro de 2018.

DESª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: IRIB | 19/12/2018.

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Compensação de reserva legal bate recorde em 2018

Modalidade de regularização fundiária representou 45% do total recebidas desde 2009.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) regularizou, em 2018, 41 mil hectares em unidades de conservação federais em todo o país. Deste total, 27,4 mil hectares ocorreram pela modalidade de compensação de reserva legal em 11 unidades de conservação na Mata Atlântica, Cerrado e Amazônia. O número é um marco para o ICMBio, já que representa 45% de toda a área recebida pelo órgão, nesta modalidade de regularização fundiária, desde 2009.

A regularização fundiária é um importante passo para a consolidação das UCs pois as terras precisam pertencer à União. O processo pode ocorrer por desapropriação do imóvel ou por doação de terras ao ICMBio, que é o caso da compensação por reserva legal. Este mecanismo foi instituído pela Lei 12.651/2012. Segundo a lei, o proprietário de imóvel rural que detinha, até 22 de julho de 2008, área de reserva legal em determinada extensão pode regularizar sua situação por doação ao poder público de área localizada no interior de UCs de domínio público pendente de regularização fundiária. Na prática, o proprietário doa uma parte de sua área que esteja dentro de UC em troca da regularização de sua situação.

“O ICMBio tem usado a compensação de reserva legal como estratégia para regularização das UCs por ela apresentar diversas vantagens como a redução de conflitos pela posse e uso da terra; economia de recursos públicos por dispensar processo de desapropriação de imóveis e consequentemente um trâmite mais ágil”, explica a coordenadora geral de Consolidação Territorial (CGTER/DISAT), Eliani Lima.

Até o momento, foram emitidas certidões de habilitação para compensação de reserva legal que devem garantir aproximadamente 637 mil hectares regularizados ao ICMBio.

Desapropriação

Outro processo de regularização fundiária é a desapropriação de imóveis. Estes são feitos preferencialmente de forma amigável e os pagamentos são à vista ou em moeda corrente. A fonte dos recursos para as indenizações é basicamente de compensação ambiental, e, conforme estabelecido pela Lei 9.985/2000, a regularização fundiária deve ter prioridade de aplicação dos recursos de compensação ambiental. Em 2018, R$ 35,7 milhões foram aplicados para desapropriação de 13,6 mil hectares em 12 UCs.

O que é a Compensação de Reserva Legal (CRL)

É um dispositivo, previsto no inciso III e parágrafos 5° a 7° do art. 66 do Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012), por meio do qual as Unidades de Conservação de domínio público com pendência de regularização fundiária podem receber, em doação, imóveis privados localizados em seu interior para fins de Compensação de Reserva Legal de imóveis fora da UC desde que sejam localizados no mesmo bioma. Nesse intuito, o ICMBio, após análise técnica, emite certidão de habilitação do imóvel para este fim assegurando aos interessados a legitimidade da transação do imóvel.

Fonte: ICMBio | 18/12/2018.

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1ª VRP/SP: Falta de outorga uxória/marital é ato anulável e não deve ser questionado pelo Registro de Imóveis.

PROCESSO 1086107-94.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1086107-94.2018

1086107-94.2018 Dúvida 3º Oficial de Registro de Imóveis Dilva Mara Dias Pinto Sentença (fls.47/50): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Dilva Mara Dias Pinto, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de venda compra referente ao imóvel matriculado sob nº 126.232, pela qual Kaled Saleh Aboultaif busca transmitir o imóvel mencionado à interessada. O óbice registrário refere-se à necessidade de outorga uxória, haja vista que o vendedor é aparentemente casado sob o regime da separação obrigatória de bens, sendo que tal fato não afasta a previsão legal contida no artigo 1647 do Código Civil, limitada à separação convencional. Esclarece o Oficial que o casamento nos países do Oriente Médio é matéria de cunho religioso e não civil, constando na certidão de transcrição do casamento do vendedor que o ato foi realizado mediante autorização emitida pelo juiz do tribunal religioso Druzo de Bekaa (Líbano), matrimônio este efetivado na esfera religiosa. Logo, não afetando o casamento religioso a esfera civil das partes, o seu regime será o da separação de bens. Apresentou documentos às fls.04/19. Intimada, a suscitada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.25, contudo, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.05/09). Salienta que o regime de bens do casal é o da separação absoluta, válida tanto pelas leis libanesas quanto pelas leis brasileiras, o que consequentemente afasta a necessidade da outorga uxória. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.29/32). Foi juntada cópia atualizada da matrícula nº 126.232, bem como a procuração outorgada pela cônjuge Johaina Salah Aboultaif a Layla Saleh Aboultaif (fls.39/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a argumentação do Registrador, verifico que a presente hipótese trata de questão excepcional e como tal deverá ser analisada, para que o óbice imposto seja afastado. O regime da separação de bens poderá decorrer de expressa disposição legal, caso em que a separação será obrigatória, ou de acordo entabulado entre as partes, para que se adote o regime da separação convencional. Assim, levando-se em consideração que o regime adotado pelo vendedor foi o da separação convencional de bens, a outorga uxória é dispensável, nos termos do artigo 1647 do CC que estabelece: “Art. 1647: Ressalvado o disposto no art.1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta…” Logo, se adotada a separação convencional incidiria a exceção contida na parte final do “caput” do artigo 1647 CC. Ainda que assim não fosse, incidindo a regra do artigo 1647 CC, teria aplicação o artigo 1649 CC, no sentido de que a outorga prevista no Art. 1.647 do Código Civil é anulável, sendo o cônjuge a parte que deve arguí-la (Art. 1.650). E, conforme artigo 177 do mesmo Código, o ato anulável só deixa de ser considerado válido após sentença transitada em julgado, razão pela qual o Oficial não poderia negar o registro com base em tal vício. Ressalto ainda que Kaled Saleh Aboultaif adquiriu o imóvel em 19.04.2010, no estado civil de solteiro (R.04), sendo certo que o matrimônio foi contraído em 07.07.2010 pelo regime da separação total de bens (Av.05). Daí que não há que se falar em outorga ou aplicação da Súmula 377 do STF. Em situação semelhante, este Juízo pronunciou-se pelo afastamento da necessidade da outorga uxória, em decisão proferida pelo MMº Juíz Drº Josué Modesto Passos nos autos nº 0006987-92.2013.8.26.0100: “Dúvida necessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra disponente casado sob regime da separação obrigatória vendedor adquiriu o imóvel antes do casamento, portanto não há que se falar em outorga ou aplicação da Sumula 377 do STF precedentes desta Vara qualificação errônea do disponente na escritura princípios da especialidade subjetiva e continuidade Registraria – ausência de prejuízo a terceiros que permite a retificação direta no registro dúvida improcedente”. Neste sentido, os precedentes do Egrégio Superior da Magistratura: “REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VENDEDOR REPRESENTADO PELO PROPRIO COMPRADOR – NULIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (Ap. Cível nº 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07/10/14) REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado – Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo – Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não provido (Apelação 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, j. 31.05.2012). E ainda como bem exposto pela D. Promotora de Justiça: “A averbação sugerida pelo Titular da delegação, embora possa melhor refletir a situação jurídica do bem, não é obrigatória (por ausência de previsão legal), e por esse motivo, não pode servir de condição para o ingresso do título ao fólio real”. Logo, a qualificação efetivada refoge o âmbito registrário, consequentemente é o caso de afastamento do entrave imposto. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Dilva Mara Dias Pinto, e consequentemente afasto o óbice imposto. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 14 de dezembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 419) (DJe de 18.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2018.

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