CGJ/SP: TABELIONATO DE PROTESTO – Necessidade de prévia distribuição dos títulos e documentos de dívidas nas comarcas em que houver mais de um Tabelionato – Apresentação a protesto em meio eletrônico diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) – Distribuição equânime para cada Tabelionato, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade, pela própria Central de Remessa de Arquivos (CRA) – Celeridade e racionalização dos serviços – Inclusão do subitem 12.2 no Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2018/139267

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/139267
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/139267 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00139267

TABELIONATO DE PROTESTO – Necessidade de prévia distribuição dos títulos e documentos de dívidas nas comarcas em que houver mais de um Tabelionato – Apresentação a protesto em meio eletrônico diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) – Distribuição equânime para cada Tabelionato, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade, pela própria Central de Remessa de Arquivos (CRA) – Celeridade e racionalização dos serviços – Inclusão do subitem 12.2 no Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INRClique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 19.12.2018 – SP)

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PROVIMENTO CG N° 47/2018

Espécie: PROVIMENTO
Número: 47/2018

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00139267

PROVIMENTO CG N° 47/2018

Acrescenta o item 12.2 à Seção II do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 19.12.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/12/2018.

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Provimento CNJ 74/2018 – bis

O Corregedor-Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, atendendo aos reclamos das entidades de classe e ponderando as razões apresentadas pelos institutos-membros e da Anoreg-BR, determinou “a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado” nos autos (PP 0006206-30.2018.2.00.0000).

É uma decisão acertada. Tive ocasião de apontar a completa desorientação dos responsáveis pelas serventias espalhadas por todo o território nacional que, à míngua de uma orientação uniforme e precisa, tateavam por soluções que, na maior parte das vezes, se mostrou inadequada ou desnecessária – mas sempre onerosa [1].

Conhece-te a ti mesmo

A situação criada pelo advento do Provimento CNJ 74/2018 é reveladora de um certo descompasso entre a realidade das serventias extrajudiciais, seus órgãos de classe e o agente regulador. A que se deve isto?

De partida, não sabemos a realidade concreta do corpus que forma a galáxia extrajudicial. Os dados disponíveis no Portal Justiça Aberta do CNJ não revelam perfeitamente a situação econômico-financeira das serventias, nem tampouco nos permite conhecer em detalhes a realidade funcional, administrativa, gerencial e de gestão tecnológica de cada uma delas.

Convenhamos, sem um conhecimento detalhado de cada unidade notarial e registral do país, sem que se faça uma radiografia precisa, qualquer forma de regulação pode representar uma aventura e o advento do Provimento 74/2018 de certa forma revelou esse descompasso. Por sorte o Sr. Ministro, de modo bastante prudente, o suspendeu. E o fez na consideração de que as medidas regulatórias envolvem “a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios”. Bingo!

Os novos paradigmas e as antigas fronteiras tecnológicas das especialidades

Gostaria de destacar um aspecto que me tem atraído a atenção. Sabemos que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21 da Lei 8.935/1994).

O gerenciamento administrativo e financeiro das serventias extrajudiciais não deve agora ser vista e percebida tão-somente no ambiente do microcosmo da unidade extrajudicial. As despesas de custeio e investimento da atividade, de modo a “obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”, agora nos devem levar a considerar um fenômeno completamente novo que é a prestação dos serviços em redes digitais, de modo interconectado, universalizando-se o acesso, facilitando o relacionamento e os intercâmbios entre o usuários e o serviço por intermédio de novos canais e media digitais.

Voltemos à lei 8.935/1994. Ela enuncia o princípio de eficiência do serviço público delegado (art. 4º da LNR). A mesma lei estabelece que o juízo competente “zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços” (art. 38). Diz mais, os notários e registradores devem estabelecer “normas” relativas à atribuição de funções, “de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21).

Pois bem, compreendendo o quadro legal enunciado, e relevando o fato de que os serviços notariais e registrais na modernidade tendem a suprimir o modelo de atomização na sua organização infraestrutural, como deixar de considerar que os próprios serviços notariais e registrais, como expressão magnificada da regra do art. 21 da LNR, deverão organizar os seus serviços em novos meios e plataformas digitais? Como regular a atividade sem levar em consideração esta nova realidade – o admirável mundo novo dos serviços extrajudiciais natodigitais e interconectados? Como impor um modelo organizacional e de gestão, como o fez o Provimento 74/2018, sem considerar que o mundo da governança digital impôs padrões que ultrapassaram a modelagem institucional concebida nos alvores do século XX? Como desconsiderar as iniciativas corporativas que expandem os limites locais na prestação de serviços e cujas iniciativas já se revelaram exitosas e agora se impõem de modo irreversível no seio da atividade? Como prestar serviços “com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” em meios digitais?

Gestão de processos internos, mas com as vistas postas na coordenação entre as várias unidades que compõem a malha registral e notarial, leva-nos a um novo patamar de organização desses serviços. Aqui reside a chave para enfrentar o desafio de concretizar a modernização do sistema.
It´s economy!

Last, but not least, não podemos desconsiderar o texto frio da Lei 13.465/2017 que inaugurou, entre nós, um novo modelo organizacional representado pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.

O problema não é de regulação – é de gestão

Muita tinta se consumiu no ataque cerrado que a iniciativa do ONR mereceu por parte de nosso segmento corporativo. Na verdade, fração desprezível, numérica e qualitativamente, como logo se viu, mas que causou um imenso ruído e um atraso indesculpável na regulação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

A Lei 13.465/2017 buscou apanhar esse movimento de transformação morfológica que a atividade do Registro de Imóveis experimenta no ambiente da economia digital. A criação do ONR buscou dar uma solução adequada ao problema de entropia organizacional e funcional representado pela atomização e fragmentação das unidades de Registro de Imóveis, o que leva a prestação de serviços que timbram pela “demora, qualidade insatisfatória e de modo ineficiente”, num contraste com o disposto no art. 21 da Lei 8.935/1994 .

Pelo texto da lei, todas as unidades de Registro de Imóveis “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR” (§ 5º do art. 76). A atração de todas as unidades ao arco do SREI-ONR buscou dar organicidade ao sistema registral, concretizando o comando legal insculpido em vários dispositivos da Lei 8.935/1994. A palavra-chave aqui é: eficiênciaO modelo representado pelo SREI-ONR é de gestão racional dos serviços extrajudiciais, de modo rápido, com qualidade satisfatória e prestado modo inteiramente eficiente.

Em meios digitais, é escusado dizer, a prestação de serviços de modo fragmentado e assimétrico é a expressão mais grossa de ineficiência e inadequação.

Nossa tarefa, agora, é sensibilizar o órgão regulador (§ 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017) de que deve nos dar um bom regulamento para que os próprios registradores, como cravado no art. 37 da Lei 11.977/2009, deem as soluções de gestão administrativa e coordenação intersistemática adequadas ao sistema registral brasileiro.

Esta é a tendência que vamos revelar no Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE (art. 8º, § 2º, do Provimento n. 74/2018).

Notas

[1] JACOMINO. S. Provimento CNJ 74/2018 em debate – tecnologia molda o Registro Público.

Fonte: Observatório do Registro | 19/12/2018.

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Eleições IRIB – Gestão 2019-2020

Chapa Eleita “Sendas para o Futuro”

DIRETORIA EXECUTIVA

Presidente: Sérgio Jacomino (SP)
Vice-Presidente: Jordan Fabrício Martins (SC)
Secretário Geral: João Baptista Galhardo (SP)
1º Secretário: Fabiane de Souza Rodrigues Quintão (MG)
Tesoureiro Geral: George Takeda (SP)
1º Tesoureiro: Denize Alban Scheibler (RS)
Diretor Social: Naila de Rezende Khuri (SP)

CONSELHO DELIBERATIVO

Região Norte

Fabiana Faro de Souza Campos Teixeira (AC)
José Marcelo de Castro Lima Filho (AM) 
Cleomar Carneiro de Moura (PA)
Milton Alexandre Sigrist (RO)
Mirly Rodrigues Martins (RR)
Marlene Fernandes Costa (TO)

Região Nordeste
Jackson Ivan Paula Torres (AL)
Milton Barbosa da Silva (BA)
Ana Teresa Araújo Mello Fiúza (CE)
Felipe Madruga Truccolo (MA)
Walter Ulysses de Carvalho (PB)
Carla Carvalhaes Vidal Lobato Carmo (PE)
Abmerval Gomes Dias (PI) 
Aldemir Vasconcelos de Souza Jr. (RN) 
Estelita Nunes de Oliveira (SE)

Região Centro-Oeste
Manoel Aristides Sobrinho (DF)
Angelo Barbosa Lovis (GO) 
Haroldo Canavarros Serra (MT) 
Marco Aurélio Ribeiro Rafael (MS)

Região Sudeste 
Kênia Mara Felipetto Malta Valadares (ES)
Luciano Dias Bicalho Camargos –(MG)
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (RJ)
Flaviano Galhardo (SP)

Região Sul
Gabriel Fernando do Amaral (PR)
Cláudio Nunes Grecco (RS)
Christian Beurlen (SC)

CONSELHO FISCAL

Titulares
Geraldo Augusto Arruda Neto (PR)
Marcelo de Rezende C. M. Couto (MG)
Jéverson Luís Bottega (RS)
Aurélio Joaquim da Silva (MG)
Gustavo Faria Pereira (GO)

Suplentes
André Villa Verde de Araújo (PE)
Ynara Ramalho dos Santos (PE)
Marcos Alberto Pereira Santos (PA)

CONSELHO DE ÉTICA

Titulares
Ademar Fioranelli (SP)
Eduardo Sócrates C. Sarmento Filho (RJ)
Marcos de Carvalho Balbino – (MG)

Suplentes
Alexandre Gomes de Pinho (SP)
Sergio Neumann Cupolilo (SC)
Miguel Angelo Zanini Ortale  (SC)

Fonte: IRIB | 19/12/2018.

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