Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indeferiu pedido de isenção de pagamento do ITCMD – Insurgência – Transmissão de 50% do único imóvel deixado em herança – Inteligência do art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.992/2001 – O imposto deve incidir sobre o montante transmitido e não sobre o valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso provido


  
 

Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indeferiu pedido de isenção de pagamento do ITCMD – Insurgência – Transmissão de 50% do único imóvel deixado em herança – Inteligência do art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.992/2001 – O imposto deve incidir sobre o montante transmitido e não sobre o valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2195306-14.2016.8.26.0000, da Comarca de Araras, em que são agravantes ANTÔNIO LUCAS, ANA LUIZA LUCAS ALVES, SILVANA APARECIDA DOS SANTOS, RAQUEL DOS SANTOS, ADRIANA DOS SANTOS, JOSE REINALDO ALVES e EDNA MARIA MORELLI LUCAS, é agravado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que declarará.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e ARALDO TELLES.

São Paulo, 9 de abril de 2019

J.B. PAULA LIMA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2195306-14.2016.8.26.0000

Comarca: Araras (2ª Vara Cível)

Agravante: Antônio Lucas

Agravante: Ana Luiza Lucas Alves

Agravante: Silvana Aparecida dos Santos

Agravante: Raquel dos Santos

Agravante: Adriana dos Santos

Agravante: José Reinaldo Alves

Agravante: Edna Maria Morelli Lucas

Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Interessado: Adelina Bordin Lucas (Espólio)

Voto n° 6360

Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indeferiu pedido de isenção de pagamento do ITCMD – Insurgência – Transmissão de 50% do único imóvel deixado em herança – Inteligência do art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.992/2001 – O imposto deve incidir sobre o montante transmitido e não sobre o valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto nos autos de inventário, em face da decisão proferida a fls.106/107 dos autos principais, que determinou a comprovação quanto ao recolhimento integral do ITCMD, arquivando-se os autos na inércia.

Inconformados, sustentam os agravantes que a isenção do recolhimento do ITCMD, para os fins do disposto no artigo 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.705, de 2000, deve ter por base o valor da parte transmitida na herança, e não o valor total do imóvel, como considerado pelo prolator da decisão vergastada.

Assim, requerem a suspensão da decisão recorrida para que seja reconhecido o direito à isenção do referido imposto no caso.

Efeito suspensivo deferido (fls. 44/46).

Contraminuta de fls. 50/51.

Em parecer, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 57/62).

É o relatório.

Assiste razão aos agravantes.

A decisão agravada indeferiu o pedido de isenção do ITCMD considerando que o artigo 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.705 de 2000, alterado por força da Lei 10.992, de 2001, considera o valor do imóvel e não do valor da parte transmitida para efeitos da isenção.

Como já observei, em consulta aos autos do inventário (fls. 09/16), verifica-se que a transmissão causa mortis envolveu 50% (cinquenta por cento) do único bem imóvel a ser transmitido, e não sua totalidade, de forma que o imposto deve levar em consideração apenas o referido percentual para seu cálculo, que traz como fato gerador a transmissão efetivamente ocorrida com o falecimento.

Ocorre que a parte ideal objeto do inventário é avaliada em R$ 26.485,05 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), montante inferior ao limite de isenção determinado legalmente, de 2.500 UFESPs. Cumpre observar que, em 2014, ano da sucessão, o valor unitário da UFESP era de R$ 20,14 (vinte reais e quatorze centavos). Assim, procedente o pleito dos agravantes.

Nesse sentido, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:

“INVENTÁRIO. ITCMD. Pedido de isenção. Possibilidade de decisão nos autos de inventário. Recurso Especial Repetitivo nº 1.150.356/SP. Transmissão de 1/3 do bem imóvel. Tributo que deve incidir sobre o percentual transmitido, e não sobre o valor venal total. Arts. 38, CTN, e 9º, Lei nº 10.705/00. Herdeiros que fazem jus à isenção. Art. 6º, I, b, Lei nº 10.705/00. Decisão reformada. Recurso provido. (5ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2192785-96.2016.8.26.0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 01/03/2017)” (grifei)

“Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão determinando o recolhimento do ITCMD. Inconformismo dos agravantes, pugnando pela isenção. Juízo do inventário que é o competente para decidir sobre o pedido de isenção – Entendimento do STJ em recursos repetitivos – Falecido, ademais, que era titular, tão somente, de 50% do único bem a ser partilhado – Agravantes que preenchem os requisitos para a concessão da isenção – Decisão reformada – Recurso provido. (2ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2138773-69.2015.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 25/10/2016)” (grifei)

Diante do exposto, ratifico o efeito suspensivo concedido a fls. 44/46 e DOU PROVIMENTO ao recurso nos moldes supra.

J.B. PAULA LIMA

RELATOR

DECLARAÇÃO DE V O T O Nº 30.027

Segundo o relatório procedido pelo eminente Relator,

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto nos autos de inventário, em face da decisão proferida a fls.106/107 dos autos principais, que determinou a comprovação quanto ao recolhimento integral do ITCMD, arquivando-se os autos na inércia.

Inconformados, sustentam os agravantes que a isenção do recolhimento do ITCMD, para os fins do disposto no artigo 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.705, de 2000, deve ter por base o valor da parte transmitida na herança, e não o valor total do imóvel, como considerado pelo prolator da decisão vergastada.

Assim, requerem a suspensão da decisão recorrida para que seja reconhecido o direito à isenção do referido imposto no caso.

Efeito suspensivo deferido (fls. 44/46).

Contraminuta de fls. 50/51.

Em parecer, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 57/62)”.

É o relatório.

1. A r. decisão agravada foi lavrada nos termos seguintes:

“Conforme resta claro no art. 6º,I,”b”, da lei estadual 10.992/01, a isenção legal do ITCMD está restrita aos imóveis cujo valor de avaliação não ultrapasse 2.500 UFESPs. Assim, segundo interpretação unívoca do dispositivo em comento, não há isenção para imóveis com valor superior a 2500 UFESPs, sendo justamente este o caso dos autos.

A respeito: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.TRIBUTÁRIO. ITCMD. ISENÇÃO. BEM IMÓVEL. Hipótese em que não se verifica isenção de ITCMD em transmissão de bem imóvel, valor do imóvel ultrapassa o limite de 2500 UFIRs, previsto no art. 6°, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual n° 10.705/00, com redação da Lei n° 10.992/01. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/03/2016; Data de registro: 28/03/2016).Observo que não é dado ao juiz agir “contra legem”, para criar hipótese de isenção não contemplada expressamente em lei:ITCMD. Isenção. LE n” 10.705/00. Art. 6o,I, ub”. Valor total do imóvel superior a 2.500 UFESP. Valor da fração ideal arroladainferior a 2.500 UFESP. Isenção. Valor do imóvel A Lei n° 10.705/00 isenta do ITCMD a transmissão “causa mortis” de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido; a lei considera o valor do imóvel, não da parte transmitida, e não pode o juiz ampliar a hipótese legal. A sentença está correta. – Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. (Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/11/2010; Data de registro: 08/12/2010; Outros números: 4502735000).

Ante todo o exposto, defiro ao inventariante o prazo de 10 dias para que traga comprovação do recolhimento integral do ITCMD.

Na inércia, arquive-se”.

Dispõe o artigo 6º, inciso I da Lei 10.705/00 (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001):

” Artigo 6º Fica isenta do imposto:

I a transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

(…).

Respeitado entendimento em diverso sentido, a norma em apreço não possibilita interpretação diversa que a literalidade do texto. A lei admite a isenção considerado o valor do imóvel, não o da parte transmitida.

Como sustenta a agravada, a lei não se refere a outro valor base de incidência do tributo senão ao do imóvel, tanto na primeira hipótese, quanto na segunda. A norma não admite outra interpretação senão essa, mesmo porque não se refere a quinhão ou a parte transmitida do bem.

Normas concessivas de isenção não admitem interpretação extensiva, restritiva ou analógica, como da doutrina e da jurisprudência dominantes, como se lê no corpo da ementa do v. acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1116620/BA Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010):

“(…) revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.

Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)”.

No mesmo sentido a Corte Superior decidiu nos autos do REsp 1129335/SP, em regime de recurso repetitivo (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010), afirmando, no aqui interessante: “a teor do disposto nos artigos 3º (hipóteses de isenção) e 8º (hipóteses de alíquota zero), da Lei 9.311/96, a conversão de crédito (decorrente de empréstimo) em investimento externo direto (operação simbólica de câmbio) não se encontra albergada por qualquer norma exonerativa, sendo de rigor a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário (artigo 111, incisos I e II, do CTN)”.

Na mesma linha de pensamento e consideração, a agravada traz à colação outra manifestação da Corte Superior e v. arestos deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, e especificamente a respeito da isenção do ITCMD em hipótese semelhante à dos autos. Vale repetir:

ITCMD. Isenção. LEI nº 10.705/00. Art. 6º, I, b. Valor total do imóvel superior a 2.500 UFESP. Valor da fração ideal arrolada inferior a 2.500 UFESP. Isenção. Valor do imóvel. A LEI nº 10.705/00 isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido; a lei considera o valor do imóvel, não da parte transmitida, e não pode o juiz ampliar a hipótese legal. A sentença está correta. Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido (Ap. Civ. nº 994.05.018830-O ou 450.273.5/0.00; Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22-11-2010)”.

ITCMD. Isenção. Bem herdado à metade. Valor venal do imóvel que não leva em conta quotas dos herdeiros, mas a integralidade do bem. Cálculo do imposto que se junge a tal entendimento. Restrição, ademais, porque os herdeiros não residem no imóvel. Inteligência do art. 6º, I, a, da Lei n. 10.705/2000, do Estado de São Paulo. Recurso não provido(AI nº 538.114-4/3-00, 6ª Câmara de Direito Privado, 27-3-2008, Rel. Des. Percival Nogueira)”.

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de isenção – Não cabimento – Herança de 50% de imóvel residencial Benefício fiscal que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESP’s – Ocorrência Inteligência do artigo 6º, inciso I, “b”, da Lei nº 10.705/00 – Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional Apelo não provido. (Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 29/09/2016)”.

Enfim, não prevendo a lei de regência hipótese de isenção do ITCMD (neste caso, porque a parte transmitida do a metade tem valor sujeito à isenção, esta a isenção pretendida, ou a incidência do tributo sobre a parte transmitida de imóvel, acertada a r. decisão agravada que, por meu voto, fica mantida.

Em outras palavras, devendo o imposto ser calculado sobre o valor do imóvel e não sobre sua metade, a isenção não pode ser concedida. Em sendo assim, a solução que se impõe é a manutenção da r. decisão recorrida.

2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É meu voto.

JOÃO CARLOS SALETTI

Relator

assinado digitalmente /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2195306-14.2016.8.26.0000 – Araras – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. B. Paula Lima

Fonte: DJe de 25.04.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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