Apelação Cível – Alienação Fiduciária – A certidão do Tabelião possui fé pública, não tendo vindo aos autos nenhuma prova suficiente para desacreditá-la – Com o advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões do imóvel – Recurso desprovido.


  
 

Apelação Cível – Alienação Fiduciária – A certidão do Tabelião possui fé pública, não tendo vindo aos autos nenhuma prova suficiente para desacreditá-la – Com o advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões do imóvel – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1050536-54.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes RAFAEL EDUARDO RIGONATO DE ALMEIDA e LUCIANA COUTINHO, é apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), CARLOS RUSSO E MARCOS RAMOS.

São Paulo, 8 de maio de 2019.

Lino Machado

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n.º 1050536-54.2017.8.26.0114

Apelantes: Rafael Eduardo Rigonato de Almeida; Luciana Coutinho

Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A

Comarca: Campinas (7ª Vara Cível)

Juiz(a): Celso Alves de Rezende

VOTO N.º 40.738

Apelação Cível – Alienação Fiduciária.

A certidão do Tabelião possui fé pública, não tendo vindo aos autos nenhuma prova suficiente para desacreditá-la Com o advento da Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões do imóvel.

Recurso desprovido.

Vistos.

A r. sentença de fls. 311/319 julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em cinco mil reais. Apelam os autores a fls. 358/389 e arguem ausência de intimações válidas para purga da mora e da realização do leilão. Contrarrazões a fls. 456/465.

É o relatório.

Os autores (devedores) se declaram residentes no endereço do imóvel financiado. Há certidão do Tabelião que enviou a notificação para fins de constituição em mora afirmando que os devedores, embora procurados no local, não foram localizados (fl. 259). Decorrido o prazo, consolidou-se a propriedade em favor do credor fiduciário.

A certidão do Tabelião tem fé pública. Não há nos autos nenhum elemento suficiente para desacreditar essa certidão, razão pela qual de considerar-se válida a notificação e, consequentemente, em razão da ausência de purga da mora dentro do prazo legal, válida, também, a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.

No mais, vinha entendendo ser necessária a intimação pessoal do devedor quanto à realização de leilões extrajudiciais do imóvel objeto do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. Todavia, revi meu entendimento em razão da edição da Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017. Logo, nenhuma intimação pessoal era necessária.

Por conseguinte, nego provimento à apelação.

LINO MACHADO

RELATOR

Assinatura eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1050536-54.2017.8.26.0114 – Campinas – 30ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Lino Machado – DJ 14.05.2019.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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