Nota de esclarecimento – PROVIMENTO 06/2019 – TJ/PE E PROVIMENTO 25/2019 – TJMA

Os Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco e Maranhão publicaram atos normativos versando sobre procedimento para o divórcio unilateral e extrajudicial.

Com o devido respeito às Egrégias Corregedorias, o Colégio Notarial do Brasil entende que os referidos atos normativos não encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente.

A desburocratização das questões familiares pela via extrajudicial teve seu início com a Lei 11.441, no ano de 2007. Esta lei atribuiu nova competência aos tabeliães de notas para fazerem escrituras públicas de separação e divórcio. Desde então, foram realizados mais de 1,7 milhão de atos com desafogo do Poder Judiciário, economia aos cofres públicos e desburocratização dos procedimentos.

A Lei 11.441/07 inovou ao trazer nova possibilidade de exercício do direito potestativo ao divórcio, sem intervenção do Poder Judiciário e diretamente perante o tabelião de notas, desde que com a concordância do outro cônjuge, e observados os demais requisitos necessários à prática do ato notarial. Para os demais casos, em que pese se tratar de direito potestativo, o divórcio fica condicionado à via judicial.

O novo procedimento para divórcio, sem previsão legal, interferiu na competência do Poder Judiciário e nas atribuições notariais e registrais, definidas nas Leis 8.935/94 e 6.015/73, com o que não se pode concordar. Segundo a Constituição Federal, compete à União legislar sobre o casamento e o divórcio. Permitidas normas estaduais, o Brasil terá um direito desigual: num Estado, as pessoas terão direitos que não serão reconhecidos em outro.

É prudente e conforme nossa Constituição Federal que tais mudanças sejam feitas para todo o país, por força de lei.

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal reafirma sua defesa do divórcio unilateral, da necessidade de sua desburocratização em nosso país e informa que os tabeliães brasileiros estão capacitados para realizar tais atos quando houver lei federal.

Brasília, 20 de maio de 2019

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

Fonte: CNB

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Despesas com próteses, órteses e tecnologias assistivas poderão ser deduzidas do IR

As despesas com próteses, órteses e tecnologias assistivas específicas para pessoas com deficiência poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). É o que determina um projeto (PL 1.254/2019) aprovado nesta quinta-feira (23) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), o projeto também prevê a exigência da comprovação da despesa com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

O projeto será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em decisão terminativa.

Mara Gabrilli lembra que a Constituição determina que os impostos, sempre que possível, tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Segundo ela, a legislação do Imposto de Renda estabelece critérios de distinção entre contribuintes, buscando aproximar-se tanto quanto possível, em um universo composto de milhões de indivíduos, da realidade de cada um.

A parlamentar argumenta que a legislação dos impostos (Lei 9.250 de 1995) está desatualizada no que tange à possibilidade de dedução de despesas com próteses e tecnologias assistivas voltadas para pessoas com deficiência.

Hoje, o texto cita apenas “aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas”, sem citar expressamente os recursos das tecnologias assistivas. Para a senadora, as tecnologias assistivas podem ser definidas como “o arsenal de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover vida independente e inclusão”.

Mara Gabrilli, que é tetraplégica, reconhece que alguns decretos já buscam facilitar a aquisição de equipamentos para pessoas com deficiência. Ela argumenta, porém, que seu projeto pode “dar força e eficácia concreta a esse aparato normativo”.

— O projeto é uma medida simples e de reduzido impacto orçamentário, mas que pode permitir à pessoa com deficiência um passo importante na direção da cidadania.

Para o relator da matéria, senador Lasier Martins (Pode-RS), que é favorável ao texto, a inclusão das tecnologias assistivas é um requisito de lógica e coerência por acompanhar a evolução constante dos aparelhos de alta tecnologia e que permitem que as pessoas com deficiência superem muitas barreiras. “Não é difícil cogitar que uma pessoa com deficiência consiga na Justiça amparo à pretensão de deduzir de seu Imposto de Renda as despesas com ajudas técnicas, por isonomia. Por economia processual, por reconhecer a razoabilidade incontestável da proposta e em prol da justiça tributária, não há como não dar seguimento à proposição”, argumentou.

Fonte: Senado Notícias

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CRC Nacional lança módulo para elaboração de relatórios de atos praticados

A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) acaba de disponibilizar mais uma ferramenta para os registradores civis: o “relatório de atos praticados”. O instrumento está disponível na coluna da esquerda da Central, sob o título relatórios.

Por meio desse relatório, é possível verificar, em determinado período, os atos que foram praticados por meio da CRC e que devem ser contabilizados nos controles financeiros da serventia, inclusive aqueles que devem ser lançados no Livro Diário Auxiliar, previsto no Provimento 45 da Corregedoria Nacional da Justiça.

A ferramenta está dividida em três módulos:

1) CRC (certidões solicitadas entre dois cartórios);
2) e-Protocolo (atos e certidões de inteiro teor solicitados num cartório para ser cumprido em outro cartório);
3) Registro Civil (certidões solicitadas pelo cidadão na internet).

No relatório do módulo CRC (certidões solicitadas entre dois cartórios), é possível encontrar:

1) As “certidões solicitadas”, se referem às certidões cujo pedido foi iniciado no seu cartório e, ao final, o ato praticado por você foi a materialização da certidão; e
2) As “certidões emitidas”, que se referem às certidões emitidas eletronicamente a partir dos livros do seu cartório e podem ter acréscimos por anotações/averbações (Estado de SP) ou período de buscas (Estado do RJ).

No Estado de São Paulo, por regulamentação da Corregedoria estadual, há ainda as “Buscas manuais”, que são pagas conforme o sistema de rodízio.

O relatório do e-Protocolo está dividido entre os “serviços solicitados” pelo cartório e os “serviços cumpridos” pelo cartório. Em ambos os casos, verifique na coluna Serviços Praticados quais foram os atos praticados e na coluna ao lado os valores pagos por cada serviço. Observe que os relatórios trazem também o número do selo utilizado.

O relatório do módulo Registro Civil (serviços solicitados pelo site www.registrocivil.org.br) traz as certidões materializadas, as certidões emitidas (tanto as certidões emitidas eletronicamente, quanto as emitidas em papel e enviadas pelo correio) e as buscas realizadas pelo próprio cidadão pela internet.

É possível escolher o período do relatório e também é permitido imprimir os relatórios, clicando no respectivo documento e no botão azul imprimir, ao lado. Reiteramos que os serviços relatados devem ser lançados nos controles financeiros e contábeis do cartório.

Fonte: Arpen/SP

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