CSM/SP: Registro de Imóveis – Sucessão Provisória – Ingresso do título no fólio real condicionado à sucessão definitiva – Negativa de registro da escritura de compra e venda celebrado pela viúva meeira e herdeiros em atenção ao princípio da continuidade – Formal de partilha – Documentos pessoais das partes – Apresentação ao Tabelião que não supre a omissão apontada nos títulos prenotados junto à serventia imobiliária – Manutenção dos óbices apontados pelo registrador – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida

Apelação n° 1003262-94.2017.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1003262-94.2017.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1003262-94.2017.8.26.0114

Registro: 2019.0000344276

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003262-94.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes GISBERTO ANTONIO PIOVESAN e MARIA THEREZA CARELLI CAETANO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de abril de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003262-94.2017.8.26.0114

Apelantes: Gisberto Antonio Piovesan e MARIA THEREZA CARELLI CAETANO

Apelado: 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS

VOTO Nº 37.729

Registro de Imóveis – Sucessão Provisória – Ingresso do título no fólio real condicionado à sucessão definitiva – Negativa de registro da escritura de compra e venda celebrado pela viúva meeira e herdeiros em atenção ao princípio da continuidade – Formal de partilha – Documentos pessoais das partes – Apresentação ao Tabelião que não supre a omissão apontada nos títulos prenotados junto à serventia imobiliária – Manutenção dos óbices apontados pelo registrador – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Gisberto Antonio Piovesan e Maria Thereza Carelli Caetano contra a sentença [1] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro do aditamento ao formal de partilha expedido nos autos do processo nº 3175/97, que tramitou perante a 7ª Vara Cível daquela Comarca, referente à partilha da parte ideal de 7/48 ou 14,58% do imóvel objeto da matrícula nº 33.061 daquela serventia, bem como dos demais títulos protocolados relativos ao mesmo imóvel.

Alegam os apelantes, em síntese, que em relação à partilha dos bens deixados por Sylvio Caetano não há que se falar em sucessão provisória, sendo que a parte ideal de 14,58% do imóvel objeto da matrícula nº 33.061 foi atribuída à viúva e herdeiros mencionados no título. Aduzem que a menção equivocada à sucessão provisória não tem o condão de afastar o direito dos sucessores, devendo prevalecer a regra do art. 112 do Código Civil no sentido de que, nas declarações de vontade, mais se deve ater à intenção das partes que ao sentido literal da linguagem utilizada no título. Afirmam que houve regular processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido, o que ensejou, inclusive, a lavratura de escritura de compra e venda do imóvel partilhado que, assim, merece ser registrada. Ainda, sustentam que a indisponibilidade decretada sobre uma pequena fração ideal do imóvel não pode reduzir o direito dos adquirentes e demais proprietários, sobretudo porque, à época da lavratura da escritura, não constava da matrícula nenhuma averbação de indisponibilidade. No mais, discordam da necessidade de apresentação dos documentos pessoais das partes, eis que já apresentados ao Tabelião de Notas quando da lavratura das escrituras que pretendem registrar[2].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade:

a) do aditamento de formal de partilha expedido nos autos do Processo nº 3175/97, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP (prenotação nº 338.998);

b) da escritura de venda e compra lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, Comarca de Campinas/SP, no Livro 171, pp. 185/186 (prenotação nº 338.999);

c) do formal de partilha expedido nos autos do Processo nº 2075/93, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP (prenotação nº 339.001); e

d) da escritura de compra e venda lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, Comarca de Campinas/SP, Livro 153, pp. 388/391 (prenotação nº 339.296).

Os títulos foram devolvidos, argumentando o Registrador que:

a) o aditamento de formal de partilha expedido nos autos do Processo nº 3175/97, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP (prenotação nº 338.998), não é passível de registro eis que necessária a apresentação da sucessão definitiva, devendo, caso superado esse óbice, ser instruído com as cópias autenticadas dos documentos pessoais (RG e CPF) de Maria Thereza Carelli Caetano e Silvio Caetano;

b) a qualificação da escritura de venda e compra lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, Comarca de Campinas/SP, Livro 171, pp. 185/186 (prenotação nº 338.999) resultou prejudicada, pois condicionada à superação dos óbices apresentados em relação ao título objeto da prenotação nº 338.998, em respeito ao princípio da continuidade dos registros previsto no art. 195 da Lei dos Registros Públicos;

c) o formal de partilha expedido nos autos do Processo nº 2075/93, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP (prenotação nº 339.001), deveria estar acompanhado de cópias autenticadas dos documentos pessoais (RG e CPF) de João Carelli e Ana Casarin Carelli, em atenção ao disposto no art. 176 da Lei 6.015/73; e

d) a escritura de compra e venda lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, Comarca de Campinas/SP, Livro 153, pp. 388/391 (prenotação nº 339.296) foi qualificada negativamente ante a existência de averbação de ordem de indisponibilidade na matrícula do imóvel.

Primeiramente, é preciso lembrar que o instituto da ausência visa assegurar a situação patrimonial de quem tenha desaparecido sem deixar notícias ou quem o representasse, e seus reflexos perante terceiros. Deferida a sucessão provisória, são os herdeiros imitidos na posse dos bens deixados pelo ausente, mas não em caráter definitivo. Nomeia-se quem irá administrar os bens do ausente até que, decorrido certo tempo, os bens se transmitam, definitivamente, a quem de direito.

Ensinam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira que: “Em garantia aos direitos de terceiros, cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir. Essa garantia visa preservar os direitos do ausente para a hipótese de seu regresso. Mantém-se a regra no novo Código Civil, porém suavizada pela dispensa da garantia para posse nos bens do ausente por seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros (art. 30 e seu par. 2º). Cessa a sucessão provisória pelo comparecimento do ausente, de seu procurador ou de quem o represente, enquanto não vencido o prazo para conversão da sucessão em definitiva” (Inventários e Partilhas, Leud, 15ª. Edição, p. 234/235).

Como se vê, na sucessão provisória os herdeiros ainda não tem a propriedade definitiva dos bens, o que é incompatível com a segurança que se exige do registro de imóveis. Por essa razão, o ingresso no fólio real fica condicionado à sucessão definitiva, conforme já decidido por este Egrégio Conselho Superior, nas Apelações Cíveis nº 093.962-0/5 e nº 99010515.250-3.

Até lá, o caráter provisório da transmissão fica ainda mais evidente por força do disposto no art. 31 do Código Civil, que veda a alienação dos imóveis do ausente, salvo nas hipóteses específicas ali estabelecidas. Em outras palavras, os herdeiros não possuem plena disponibilidade dos imóveis.

A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se por sentença, a requerimento dos interessados, o qual poderá ser feito somente dez anos após o trânsito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória. No caso concreto, porém, tendo sido o formal expedido nos autos do procedimento de sucessão provisória, sem apresentação da sentença declaratória da sucessão definitiva (Código Civil, art. 37), inviável o registro.

Correto, pois, o óbice apresentado pelo Oficial em relação ao aditamento de formal de partilha expedido nos autos do Processo nº 3175/97, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, prenotado sob nº 338.998 e, por força do princípio da continuidade, também em relação à escritura de compra e venda em que figuram a viúva meeira e os demais herdeiros como outorgantes vendedores, prenotada sob nº 338.999.

E ainda que dispensável a exigência de apresentação de cópias autenticadas do CPF de Ana Casarin Carelli, eis que possível a relativização do princípio da especialidade subjetiva diante da justificativa apresentada, o fato é que a simples alegação de que os demais documentos já foram apresentados ao Tabelião de Notas, por ocasião da escritura de compra e venda posteriormente lavrada, não afasta os óbices apresentados ao registro do formal de partilha expedido nos autos do Processo nº 2075/93, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, prenotado sob nº 339.001. É que o formal de partilha que deve estar apto a registro independentemente da regularidade do ato subsequente, isto é, da escritura de compra e venda lavrada na sequência.

Aliás, o registro desse formal de partilha é pressuposto do registro da escritura de compra e venda lavrada pelos herdeiros junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, Comarca de Campinas/SP, Livro 153, pp. 388/391, prenotada sob nº 339.296, de maneira que também se mostra correta a recusa formulada em relação a esse título, sobretudo diante da ordem de indisponibilidade averbada na matrícula e a impossibilidade de ser autorizada, no caso concreto, a cindibilidade do título.

Ressalte-se, a propósito, que no sistema dos registros públicos vige o princípio tempus regit actum. Em outras palavras, a registrabilidade do título é aferida por ocasião da prenotação, pouco importando, destarte, que a averbação de indisponibilidade tenha ocorrido após a lavratura da escritura de compra e venda.

Nesse cenário, correta a sentença prolatada.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 235/239.

[2] Fls. 250/253.

[3] Fls. 269/271.

Fonte: DJe/SP de 23.05.2019

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de ata de assembleia que tinha o escopo de regularizar a entidade – Impossibilidade, uma vez que haveria violação do princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Desqualificação do título mantida – Recurso não provido

Número do processo: 0004320-77.2013.8.26.0539

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 377

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0004320-77.2013.8.26.0539

(377/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de ata de assembleia que tinha o escopo de regularizar a entidade – Impossibilidade, uma vez que haveria violação do princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Desqualificação do título mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Igreja Presbiteriana de Santa Cruz do Rio Pardo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 46/47, que manteve a recusa de averbação de ata de assembleia geral ordinária e extraordinária, realizada aos 19 de dezembro de 2010, em que se deliberou: 1) validar todos os atos praticados pela diretoria desde a fundação da entidade até a data da assembleia; 2) eleger nova diretoria.

Em resumo, alega a recorrente que o objetivo da ata em questão seria justamente a regularização de todo período em que não foram lavrados e averbados documentos da entidade. Argumenta com o fato de que a entidade manteve-se ativa, em que pese não terem sido obedecidas as formalidades legais, não sendo possível que a atual gestão seja penalizada pela omissão das diretorias anteriores, cujos membros já faleceram ou estão em local desconhecido. Aduz, ainda, que apenas as averbações referidas no art. 45, do Código Civil são obrigatórias, sendo facultativas as referentes às diretorias.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

O recurso, inicialmente encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura, foi remetido à Corregedoria Geral da Justiça por meio da decisão de fls. 72/73.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora o recurso tenha sido interposto e recebido como apelação, na realidade, trata-se de recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, o recurso não pode ser provido.

Com efeito, imprescindível a observância do princípio da continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais na administração da entidade.

Como bem explanado pelo Registrador, a Igreja Presbiteriana de Santa Cruz do Rio Pardo foi fundada em 1946, tendo havido, desde então, alteração estatutária averbada em 22 de julho de 1954. O Registrador sustenta ser necessário o cancelamento administrativo desse segundo ato, uma vez que foi objeto de novo registro, quando deveria ter sido averbado à margem do registro anterior.

De qualquer modo, o fato é que, desde 1954, não houve apresentação de qualquer ata de assembleia para averbação, havendo irregularidade administrativa da entidade que se perpetua até os dias atuais.

No intuito de regularizar a entidade, a atual gestão entendeu por bem convocar a assembleia cuja ata agora pretende averbar.

Entretanto, essa não é a via adequada para a regularização almejada, não bastando mera referencia à ratificação dos atos de gestão praticados no interregno compreendido entre o último registro e a nova ata.

Isso porque a atual gestão da entidade não está formalmente constituída e não corresponde àquela que consta formalmente junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Portanto, não tem legitimidade para convalidar atos da entidade e tampouco para convocar eleições. Sendo impossível, como informa a recorrente, obter regularização dos atos de gestão por aqueles que constam formalmente como membros da diretoria, imprescindível a nomeação judicial de administrador provisório para esse fim.

A convocação de assembleia por pessoas que não figuram formalmente como membros da diretoria da entidade não tem qualquer valia, sendo correta a recusa do Registrador, em consonância com o princípio da continuidade. Não se cuida de meras formalidades vazias, mas de exigências necessárias para a observância do princípio registral acima indicado.

Somente um administrador provisório nomeado judicialmente poderá promover a regularização do período compreendido entre o término do último mandato e sua nomeação. Para tanto, das duas uma: ou ele apresenta as atas de assembleias do período em aberto, ou providencia a convocação de assembleia de ratificação dos atos de gestão praticados nesse interregno.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 9 de novembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE, OAB/SP 151.026 e FLAVIO NELSON DA COSTA, OAB/SP 144.701.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Assistente da ECT incorporará gratificação recebida por mais de nove anos

A empresa não justificou a suspensão do pagamento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalhou deferiu a incorporação de gratificação de função a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que exerceu cargos de confiança por nove anos e cinco meses. Segundo a Turma, o recebimento de gratificações por todo esse período sedimentou uma condição financeira diferenciada que não poderia ser modificada sem justo motivo.

Estabilidade financeira

Na reclamação trabalhista, o empregado, admitido em 1984 como assistente administrativo em Brasília, afirmou que, entre dezembro de 2002 e agosto de 2014, exerceu várias funções de confiança (coordenador técnico, analista, coordenador de CAD e apoio técnico). A retirada da gratificação, segundo ele, abalou sua estabilidade financeira.

Mudança

Em sua defesa, a ECT afirmou que em seu Manual de Pessoal, implantado em maio de 2012, foram extintas diversas gratificações e instituídas duas parcelas, visando à compensação dos empregados dispensados das funções depois de cinco a dez anos de exercício, de forma a não prejudicar a sua saúde financeira. O assistente, conforme a empresa, se enquadrava nessa situação e, a partir de então, passou a receber a parcela compensatória temporária.

Parcelas distintas

Para o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, a chamada Gratificação Provisória por Tempo de Função, recebida pelo assistente entre 2012 e 2013, não se confunde com gratificação de função, que visa remunerar o empregado que assumeas atribuições mais complexas e de maior responsabilidade no exercício de cargo de confiança. Por isso, não poderia integrar o cômputo para o cálculo da média das funções exercidas, nem ser incorporada definitivamente ao salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença. Segundo o TRT, apesar da diferença de apenas sete meses, a incorporação da gratificação, de acordo com a Súmula 372 do TST, só é devida quando a parcela tiver sido recebida por dez anos ou mais.

Justo motivo

Para o relator do recurso de revista do assistente, ministro Agra Belmonte, houve má aplicação da Súmula 372. “Considerando o período ínfimo entre a destituição da função e a data em que a incorporação seria devida, e tendo em vista o direito à estabilidade financeira e o princípio da razoabilidade, a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST”, assinalou.

No entendimento do ministro, a ECT deveria ter comprovado um justo motivo para retirar a gratificação, o que não foi feito. “Presume-se, assim, a atitude obstativa da empregadora, diante dos poucos meses restantes para a sua incorporação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-2505-06.2014.5.10.0022

(JS/CF)

Fonte: TST

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