Secretaria Nacional do Consumidor promove mutirão on-line para renegociação de dívidas – (Jornal do Protesto)

Ação ocorre durante 6ª Semana de Educação Financeira entre os dias 13 e 31 de maio.

Em todo o Brasil, entre os dias 13 e 31 de maio, o cidadão poderá solicitar a renegociação de dívidas com instituições financeiras sem sair de casa, por meio da plataforma on-line Consumidor.gov.br. A ação faz parte da 6ª Semana Nacional de Educação Financeira, promovida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), em parceria com empresas do setor. Após o requerente ingressar com o pedido pela plataforma, o banco ou instituição financeira terá o prazo de até 10 dias para apresentar uma resposta. O devedor, por sua vez, terá até 20 dias para avaliar se o atendimento prestado foi satisfatório ou não. Durante esse prazo, a pessoa poderá interagir com a empresa, para anexar documentos, tirar dúvidas ou complementar sua reclamação, caso necessário.

Responsável pela iniciativa, o Comitê Nacional de Educação Financeira (Conef) e parceiros prepararam uma série de ações gratuitas para promover a Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef), como palestras, cursos, oficinas, dinâmicas e apresentação teatral.

“Além de representar um esforço conjunto dos setores público e privado para oferecer melhores oportunidades de renegociação, a iniciativa tem como um dos seus principais objetivos sensibilizar os consumidores e empresários sobre a importância da educação financeira na prevenção do superendividamento e na estruturação de uma vida financeira saudável”, explica o secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm.

Durante o período, os consumidores que buscarem a renegociação por meio da plataforma receberão indicações de cursos de educação financeira. Uma das opções de destaque são os cursos do Programa de Educação Financeira para Consumidores, constituído de 3 cursos sequenciados: Curso 1 – Planejar para realizar sonhos; Curso 2 – Dominando Emoções e criando novos hábitos e Curso 3 – Inteligência Financeira: Saia do Sufoco. As inscrições para os cursos, ofertados gratuitamente pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor, vão até o dia 27/5. Os alunos aprovados receberão certificado de extensão da Universidade de Brasília (UnB). As inscrições devem ser feitas pelo site: https://defesadoconsumidor.gov.br/portal/acesse-sua-conta.

Renegociação on-line

Para participar, o consumidor deve acessar a plataforma www.consumidor.gov.br, se cadastrar (caso ainda não tenha cadastro), selecionar uma instituição financeira participante e formalizar sua solicitação de renegociação de débitos.

Ao preencher sua solicitação, é importante selecionar no campo “Problema” a opção “Renegociação/parcelamento de dívida. Já no campo “Descrição da Reclamação”, ao relatar seu problema, o consumidor deve informar que deseja participar da ação de renegociação de dívidas.

É importante lembrar que o Consumidor.gov.br atua como uma alternativa para a solução do problema diretamente com as empresas cadastradas. Contudo, a plataforma não substitui o serviço prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, que permanecem à disposição para orientar e auxiliar o consumidor em seus pedidos de renegociação de dívidas.

Informações sobre o cadastramento de usuário, registro e acompanhamento de reclamações podem ser obtidas nos links “Como funciona?” e “Perguntas Frequentes”.

Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Direito civil – Doação – Herdeiros necessários – Antecipação de legítima – Cláusula de inalienabilidade e usufruto – Morte dos doadores – 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos – 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade – 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção – 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade – 5. Recurso especial provido

Recurso Especial – Direito civil – Doação – Herdeiros necessários – Antecipação de legítima – Cláusula de inalienabilidade e usufruto – Morte dos doadores – 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos – 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade – 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção – 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade – 5. Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.278 – PR (2016/0265893-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MAURICIO PAULINO

RECORRENTE : ADELINA PAULINO DO PRADO

ADVOGADOS : FLAVIO PIERRO DE PAULA – PR041600

MAYRA DE MIRANDA FAHUR E OUTRO(S) – PR045274

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos.

2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade.

3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção.

4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de março de 2019. (Data de Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO PAULINO e ADELINA PAULINO DO PRADO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa está assim redigida:

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMÓVEL GRAVADO QUE FORA DOADO AOS AUTORES, QUE PRETENDEM VENDÊ-LO. DOADORES FALECIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.911 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PARTICULAR CONVENIÊNCIA ECONÔMICA DA VENDA E NEM DA SUB-ROGAÇÃO DA CLÁUSULA EM OUTROS BENS A SEREM ADQUIRIDOS. AUTORES QUE SEQUER INDICAM QUAL A NECESSIDADE DA VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO IRRAZOADA DO IMÓVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões recursais, sustentaram a ofensa aos arts. 1.911 do CCB, 1109 do CPC/73, 5º da LICC, 5º, incs. XXII e XXIII, da Constituição, ao fundamento de que possuem o direito ao cancelamento do gravame de inalienabilidade, sem a necessidade de sub-rogação em outro imóvel, que onera o imóvel a eles doado pelos seus pais ainda em 2003. Disseram que o bem encontrava-se em usufruto aos doadores que, todavia, faleceram, não mais se justificando a cláusula a de inalienabilidade.

Ressaltaram o cerceamento do direito de propriedade e a insegurança no campo das relações jurídicas, retirando-se do imóvel a sua aptidão para circular e comprometendo a natural finalidade do patrimônio. Ressaltou a característica de interesse geral e privado da cláusula, a impossibilidade de instituição de uma restrição perpétua, não mais se justificando a sua manutenção. Pediram o provimento do recurso.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes Colegas. A controvérsia situa-se em torno da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos.

Antecipo que o presente recurso especial merece ser provido.

A Corte de origem condicionou o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade de imóvel urbano doado, nos idos de 2003, aos demandantes pelos seus pais, à demonstração da justa causa ou argumento para tanto razoável.

Relembro que o pai e a mãe dos demandantes faleceram, respectivamente, em 2010 e 2012, restando extinto o usufruto que sobre o imóvel possuíam, mas remanescendo vigentes as cláusulas restritivas: de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

As circunstâncias fáticas narradas pela origem, notadamente a ausência de justo motivo para a manutenção da manifesta restrição ao direito de propriedade dos autores 16 anos após a doação e quase 10 anos após o falecimento da doadora e 7 anos após o falecimento do doador, ao que se soma a função social da propriedade, entendo, são suficientes a fazer retornar o imóvel ao comércio jurídico, afastando-se dele as cláusulas que condicionam, sobremaneira, os direitos a serem exercidos sobre o patrimônio dos autores.

Este Superior Tribunal, ainda sob a vigência do CC/16, teve a oportunidade de interpretar o art. 1.676 do Código Civil de 1916 com ressalvas, admitindo-se o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representava lesão aos seus legítimos interesses.

A propósito:

CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. SOLICITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.676. EXEGESE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. A orientação jurisprudencial adotada pelo STJ é no sentido de se atenuar a aplicação do art. 1.676 do Código Civil anterior, quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário.

II. Caso que se amolda aos pressupostos acima, porquanto a pretensão de liberar da cláusula restritiva se destina a obter financiamento através de cédula rural hipotecária que grava apenas 20% da gleba e está vinculada ao desenvolvimento de atividade agropecuária.

III. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n. 7-STJ).

IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 303424/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 363)

PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA CONTRA A ADMINISTRADORA DE BEM IMÓVEL, A QUAL, PORÉM, SE OPÕE AO PEDIDO MEDIANTE A ASSERTIVA DE CELEBRAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE SEU MARIDO FIGUROU COMO COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR. TRANSAÇÃO EFETUADA QUANDO VIGENTE A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.676 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. MOTIVOS DA SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL. – Segundo já decidiu a Quarta Turma do STJ, a regra restritiva à propriedade inscrita no art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar à entidade familiar, sobretudo aos pósteros, uma base econômica e financeira segura e duradoura. Hipótese em que a transação se fez de irmão a irmão há muitos anos, não negada pelos interessados, com a quitação integral do preço, sendo falecidos os promitentes-vendedores, de molde a dar ensejo ao cancelamento, no Cartório Imobiliário, dos gravames da inalienabilidade e da impenhorabilidade.

– A coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo propriamente dito da sentença, não sobre os motivos ou sobre questão prejudicial, salvante quanto a esta a propositura de ação declaratória incidental. Recurso especial não conhecido. (REsp 89792/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 21/08/2000, p. 135)

DIREITO CIVIL. ART. 1.676 DO CÓDIGO CIVIL. CLAUSULA DE INALIENABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. A REGRA RESTRITIVA A PROPRIEDADE ENCARTADA NO ART. 1.676 DO CODIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADA COM TEMPERAMENTO, POIS A SUA FINALIDADE FOI A DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO A QUE SE DIRIGE, PARA ASSEGURAR A ENTIDADE FAMILIAR, SOBRETUDO AOS POSTEROS, UMA BASE ECONÔMICA E FINANCEIRA SEGURA E DURADOURA. TODAVIA, NÃO PODE SER TÃO AUSTERAMENTE APLICADA A PONTO DE SE PRESTAR A SER FATOR DE LESIVIDADE DE LEGÍTIMOS INTERESSES, SOBRETUDO QUANDO O SEU ABRANDAMENTO DECORRE DE REAL CONVENIÊNCIA OU MANIFESTA VANTAGEM PARA QUEM ELA VISA PROTEGER ASSOCIADO AO INTUITO DE RESGUARDAR OUTROS PRINCÍPIOS QUE O SISTEMA DA LEGISLAÇÃO CIVIL ENCERRA, COMO SE DA NO CASO EM EXAME, PELAS PECULIARIDADES QUE LHE CERCAM.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 10020/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/1996, DJ 14/10/1996, p. 39009)

Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina criticava a possibilidade do dominus clausular ampla e irrestritamente como inalienáveis os bens por ele transmitidos, especialmente aqueles integrantes da legítima dos herdeiros.

Pertinente a lição, sempre atual, de Orlando Gomes (in Sucessões. 15. ed. rev. e atual. por Mario Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 182-183):

De resto, a ojeriza volta-se contra a cláusula, em quaisquer circunstâncias. A civilística francesa sempre lhe foi adversa. Tende, entretanto, a admiti-la, se temporária e baseada num interesse sério. Argumenta-se que a autorização imotivada para tornar inalienáveis os bens da herança atenta contra o princípio da livre circulação das riquezas, um dos pilares sobre o qual se apoia o ordenamento jurídico, comprometendo respeitáveis interesses sociais. Invocam-se, ademais, razões propriamente jurídicas para condená-la. A proibição de alienar seria contrária aos princípios que dominam a propriedade. A faculdade de dispor é um dos atributos essenciais de domínio, de sorte que a sua supressão pela vontade particular o desnaturaria. O poder de disposição, inerente à propriedade, é ineliminável por verba testamentária, pois, não sendo autolimitável, também não pode ser importante a outrem, dado que os direitos do herdeiro se medem pelos do autor de herança.

(…)

Se, por esse aspecto, não constitui aberração jurídica, é, entretanto, insustável quando a proibição de alienar recai nos bens da legítima. Pertence ela de pleno direito aos herdeiros necessários, a eles devendo passar nas condições em que se encontram no poder do autor da herança. Da circunstância de que constituem reserva inalterável, os bens da legítima devem transmitir-se tal como se achavam no patrimônio do defunto. Em consequência, quando ocorre o óbito do autor da herança a plenitude dos direitos não pode sofrer restrições, atentatórias, que são, da legítima expectativa convertida em direito adquirido.

Não se justifica, realmente, a permissão de clausular a legítima. A preocupação do testador de preservar da adversidade o herdeiro necessário pode ser atendida por outros meios jurídico que não a sacrificam.

De resto, a proteção visada pelo ascendente cauteloso se transforma, não raro, num estorvo, antes prejudicando do que beneficiando, ou numa inutilidade. Permitida, por outro lado, a livre disposição testamentária dos bens inalienáveis, nada impede que seu titular o grave, em testamento, com o mesmo ônus, e assim sucessivamente, permanecendo eles retirados da circulação por várias gerações. Necessário se torna, assim, abolir a prerrogativa de clausular os bens com a inalienabilidade, ao menos da legítima.

A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá, contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem alcançando ao bem a sua devida função social.

A doutrina apura que, na Roma antiga, o patrimônio da família possuía caráter inalienável, sendo desonroso se desfazer dos bens dos antepassados.

O costume, com o tempo, perdeu força para, então, no ano de 69 d.C. retornar ao meio social no intuito de defender o patrimônio contra a dilapidação póstuma; como que uma reação ao egoísmo e prodigalidade de seus descendentes, época em que se difundiu a utilização da cláusula de inalienabilidade.

O Código Civil de 1916 a instituiu com força desmesurada, talvez por influência desse sentir desonroso herdado do costume romano, tanto que proibiu o cancelamento por decisão judicial da cláusula de inalienabilidade, fosse instituída intervivos, fosse instituída causa mortis, à exceção de eventual conflito entre interesse privado e público (desapropriação ou satisfação de tributos).

O dispositivo era assim redigido:

Art. 1676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.

Em alguns casos – contemporizo , a cláusula da inalienabilidade se mostra razoável. Haverá casos em que ela vem ao encontro da intenção do doador e, pari passu, em benefício do donatário, imobilizando o bem sob a propriedade deste para assegurar-lhe um substrato financeiro garantidor de uma vida confortável.

Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição “antieconômica”, nas palavras de Clóvis Bevilacqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário.

Sílvio Rodrigues já teve a oportunidade de defender, tratando da inalienabilidade firmada em sede de testamento, a inconveniência da previsão da cláusula de inalienabilidade. A propósito (in Direito das Sucessões, 25ª ed., Ed. Saraiva, 2002, p. 129):

Considero a cláusula de inalienabilidade de manifesta inconveniência. Confere-se ao testador a faculdade de antever o porvir e de criar restrições, relativamente aos bens do herdeiro, para vigorarem dezenas de anos mais tarde. A experiência tem mostrado que a inserção dessas cláusulas, ao invés de ajudar o herdeiro, o prejudica.

Ademais, a cláusula de inalienabilidade, como acima já foi apontado, é sempre má, por retirar bens do comércio, ainda que transitoriamente. Devia ser abolida da legislação, principalmente quando incidindo sobre a legítima do herdeiro necessário.

A constituição da cláusula, no caso concreto, deu-se sob a vigência do CC de 2002, em contexto em que os pais dos donatários ficaram como usufrutuários do bem, direito real que gravou o imóvel até o passamento dos usufrutuários.

Enquanto existia a causa, no caso, o usufruto, já que não se tem notícia de risco de prodigalidade ou de dilapidação de patrimônio na espécie, razoável entender-se pela manutenção das restrições (incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade), pois poderia mesmo comprometer o uso tranquilo por parte dos usufrutuários do bem, imiscuindo-se terceiros na relação com os usufrutuários/doadores.

Após a extinção do usufruto e a morte dos pais e doadores do imóvel, e, ainda, sem razão suficiente a fazer constrito o direito de propriedade dos autores, entendo que os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a sua propriedade, não se extraindo do CCB orientação diversa.

Não por outro motivo, o atual Código Civil, no art. 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, operando verdadeira inversão na lógica existente sob a égide do CC de 1916.

Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção.

Há de se exigir que o doador manifeste razoável justificativa para a imobilização de determinado bem em determinado patrimônio, sob pena de privilegiarem-se excessos de proteção ou caprichos desarrazoados.

Acerca da inovação legislativa trazida no CC de 2002, ponderaram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.580-1.581):

5. Cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima. O CC 1848 estabelece a possibilidade de o bem da legítima ser gravado pelo testador com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, excepcionalmente: apenas incide quando exista justa causa. Em outras palavras, o que determina a validade da cláusula não é mais a vontade indiscriminada do testador, mas a existência de justa causa para a restrição imposta voluntariamente pelo testador. Pode ser considerada justa causa a prodigalidade, ou a incapacidade por doença mental, que diminuindo o discernimento do herdeiro, torna provável que esse dilapide a herança.

Perceba-se que o ato intervivos de transferência de bem do patrimônio dos pais aos filhos configura adiantamento de legítima e, com a morte dos doadores, passa a ser legítima propriamente dita, revelando-se, na verdade, importante o quanto prescreve o art. 1.848 do CCB para a solução da presente controvérsia.

Não havendo justo motivo para que se mantenha congelado o bem sob a propriedade dos donatários, todos maiores, que manifestam não possuir interesse em manter sob o seu domínio o imóvel, há de se cancelar as cláusulas que o restrigem.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar a extinção da restrição.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.631.278 – Paraná – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino

Fonte: DJe/SP de 29.03.2019

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1ªVRP/SP: Permuta de frações ideais. Incidência do ITBI. Princípio da Fungibilidade ou Cindibilidade do título para registro de apenas um ou mais atos

Processo 1015419-73.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1015419-73.2019.8.26.0100

Processo 1015419-73.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Daniela Rafael Simões de Oliveira – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Daniela Rafael Simões de Oliveira, em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista a negativa do registro da carta de sentença expedida nos autos de ação de divisão referente aos imóveis objeto das matrículas de nºs 38.600, 38.666, 39.055, 39.056, 39.057, 39.058, 39.945, 39.946, 39.947, 40.172 e 40.175, além daquele matriculado sob nº 138.951 do 12º Registro de Imóveis da Capital, ressaltando-se que coube à suscitante o registro apenas nas matrículas nºs 38.666 e 39.058. Os óbices registrários referem-se: a) na presente hipótese apesar de constar a denominação de divisão, trata-se de permuta de partes ideais dos imóveis, tendo em vista que os contratantes adquiriram a propriedade dos bens dando em troca as frações que possuíam; b) ausência de comprovação do ITBI, ou a isenção reconhecida pela Municipalidade de São Paulo; c) existência de indisponibilidade do parte dos bens transacionados, equivalente a 1/40 dos imóveis matriculados sob nºs 40.172 e 40.175; d) ausência de homogeneidade dominial em todas as matrículas, tendo em vista que algumas partilhas de bens de proprietários já falecidos foram registradas e outras não; e) o imóvel da matrícula nº 39.945 foi adjudicado a terceiros, os quais não participaram da divisão/permuta; f) o imóvel matriculado sob nº 39.947 foi parcialmente desapropriado, sendo necessária a apuração de seu remanescente; g) necessidade da apresentação de documentos de alguns proprietários, em consonância com o principio da especialidade subjetiva. Entende o registrador pela impossibilidade da cindibilidade do título para que haja apenas o registro nas matrículas nºs 38.666 e 39.058, sendo que se for reconhecida a possibilidade o óbice permaneceria apenas em relação à necessidade de recolhimento do ITBI. Juntou documentos às fls.162/2.308. Insurge-se a suscitante acerca dos óbices impostos. Salienta que o Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital realizou o cumprimento do mandado da ação de divisão, sem exigência do recolhimento de ITBI, logo não pode haver favorecimento de uns em detrimento de outros. Em relação à cindibilidade do título, assevera que a doutrina e jurisprudência tem admitido em determinados casos, ou seja, nas hipóteses em que os negócios jurídicos reunidos no mesmo instrumento não são inter-relacionados, mas apenas justapostos por economia formal. Salienta que é possível o registro da integralidade dos imóveis mencionados, posto não recair sobre eles qualquer restrição. Por fim, informa que quando da realização do instrumento particular de promessa irretratável e irrevogável de divisão dos terrenos em que cada um dos herdeiros tinham direitos a frações ideais dos 12 imóveis, buscou-se desde 03.07.200, uma forma mais fácil de administrar os imóveis, ocasião em que ocorreu diversas vendas, ainda que não registradas, desapropriações, dentre outros encargos e benefícios. Juntou documentos às fls.07/136. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.2316/2323). O Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital manifestou-se às fls.2327/2328. Relata que cumpriu o mandado judicial na ação de demarcação e divisão, sendo o título qualificado como divisão, assim nenhum exigência foi feita em relação ao ITBI, pois na divisão não há transmissão de imóveis. Apresentou documentos às fls.2329/2335. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A primeira questão a ser analisada na presente hipótese é a denominação do negócio jurídico entabulado entre as partes, ou seja se trata de permuta de frações ideais ou se trata de divisão de bem. Entendo que o fato da ação que tramitou perante o MMº Juízo da 36ª Vara Cível da Capital denominar-se “divisão” não gera automaticamente a qualificação do título como divisão de bens. Ressalto que é pacífica a questão de que, tratando-se de diversos condomínios com titularidades diferentes, a atribuição exclusiva de um imóvel em prol de determinados condôminos configura-se como permuta e não como divisão de patrimônio. Ressalto que a consideração de um negócio por outro trará repercussão na esfera tributária. Questão semelhante foi analisada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, na Apelação 899-6/3, Rel: Des. Ruy Camilo, d.J. 07.10.2008: “Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de partilha expedido nos autos do processo de arrolamento de bens Instrumento particular de divisão e extinção de condomínio sobre os imóveis partilhados, celebrado anteriormente ao falecimento. Negócio jurídico que configura, em verdade, permuta de partes ideais dos imóveis Irrelevância, no caso, de a permuta ter sido formalizada por instrumento particular. Homologação judicial da partilha que torna desnecessária a lavratura de escritura pública. Ausência, porém, de comprovação do recolhimento do ITBI, em princípio devido. Ocorrência de prescrição e decadência insuscetíveis de exame em sede administrativa, no processo de dúvida registral. Recusa do registro acertada Recurso não provido”. Conforme consta do corpo do Acórdão: “… Esse tem sido, a propósito, o entendimento seguido nesta esfera administrativa, valendo mencionar antiga e paradigmática decisão proferida em primeira instância pelo então ilustre Juiz de Direito, hoje eminente Desembargador, José Renato Nalini, em processo que contou, ainda, com parecer da lavra do então ilustre Promotor de Justiça, hoje eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho: (…) A intenção dos partícipes do ato negocial foi, à evidência, eliminar a comunhão, e, para essa conseqüência, permutaram as frações ideais de que titulares. A circunstância de firmarem escritura de divisão de condomínio ao invés de escritura de permuta de partes ideais não desnatura a substância de sua expressa voluntariedade. Existe, aliás, previsão expressa em lei para que, nas declarações de vontade, se atenda mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem. Conforme bem assinala o Dr. Curador, invocando o superior magistério de Agostinho Alvim, os problemas da Dogmática não se resolvem pela taxonomia (Estudos e Pareceres de Direito Tributário, vol. 2/15, 1978, Ed. RT, fls.). A matéria já foi objeto de v. acórdão do Egrégio CSM nos autos da Ap. cível 267.112, de Monte Alto, conforme enfatiza o notável magistrado Narciso Orlandi Neto, in Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, p. 210. Deixou assente, na oportunidade, o Des. Corregedor Geral da Justiça: Tratando-se de comunhão sobre diversos imóveis rurais, o extingui-la com atribuição de domínio exclusivo de um deles a determinado consorte implica, à evidência, permuta de frações ideais. Se todos tinham apenas partes ideais sobre todas as coisas, e, pois, nenhum ostentava propriedade exclusiva sobre uma delas, quando vem, por força de negócio jurídico rotulado de divisão e extinção do condomínio, a ocorrer esta situação, aquele que recebeu o domínio exclusivo transferiu aos outros as parcelas ideais de que era titular sobre os demais prédios e, em troca, transmitiramlhe os outros as frações que possuíam sobre o imóvel que se tornou de propriedade exclusiva. E o correspondente negócio jurídico encobre autêntica permuta, que é fato gerador do imposto de transmissão. No mesmo sentido RT 297/606, 292/638 e 287/645. (Sentença proferida na 1ª Vara de Registros Públicos em 06.01.1984)”. Pois bem, na presente hipótese foi determinada a extinção de condomínio das partes, nos termos do instrumento particular de divisão de patrimônio comum, cabendo à suscitante a integralidade dos imóveis matriculados sob nºs 38.666 e 39.058, acrescido de 5,484% de um terceiro imóvel matriculado sob nº 39.056, sendo que em relação aos outros imóveis houve uma permuta de fração ideal entre os condôminos, resultando na aquisição da integralidade de alguns imóveis para alguns, mediante concordância de todos. Logo, é nítida a real intenção das partes envolvidas na realização da permuta de fração. Caracterizado o negócio jurídico como permuta resta a análise de dois aspectos, quais sejam, a possibilidade de cindibilidade do título apresentado e a incidência do imposto ITBI. Em relação a cindibilidade do título, ao contrário do que faz crer o registrador, entendo ser possível. O Conselho Superior da Magistratura tem admitido a cindibilidade do título, permitindo que dele sejam extraídos elementos que poderão ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando outros que demandem providências diversas. Neste sentido, conforme mencionado pela D. Promotora de Justiça, é possível cindir-se a permuta, para registro de apenas um dos bens trocados, ainda que registrado na mesma circunscrição imobiliária, na medida em que as transações funcionam como duas operações de venda e compra (art.533 CC), sendo que a impossibilidade de efetivação de uma delas não leva à anulação de outra, mas apenas abre oportunidade que o prejudicado busque seu ressarcimento”. A questão da possibilidade de cisão do título, tratando-se de permuta foi objeto de análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura : “Permuta. Registro. Dúvida. Imóveis situados em circunscrições diversas. Possibilidade da inscrição autônoma de uma das aquisições. Provimento do recurso” (Ap. Cível nº 1004930- 06.2015.8.26.0362, Rel. Des. Ricardo Dip, dj. 22.11.2016) E ainda inúmeros precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça trazem a lume esse entendimento: “O atual sistema registrário imobiliário, fundado no ato básico de cadastramento físico, já não admite o principio pretoriano da incidibilidade dos títulos. O sistema anterior, em que não existia transcrição do imóvel, é que justificativa o princípio. Hoje, o ato básico do registro imobiliário não pe a reprodução textual dos instrumentos. Estes passaram a ser meio e não mais objeto de um ato reflexivo ou transcritivo” (Ap. Cív. n. 2003-0, Itapecerica da Serra, 13.6.83; Ap. Cív. n. 2.177-0, Ribeirão Preto, mesma data. Relator: Des. Affonso de André; Embargos de Declaração n. 3.034-0, 6.8.84, Des. Nogueira Garcez; Ap. Cív. n. 5.599-0, Franco da Rocha, 19.5.86, Des. Sylvio do Amaral) “Escritura de compra e venda. Instrumentalização que representa a real vontade dos interessados. Ausência de ofensa aos principios registrários e ao ordenamento jurídico. Manutenção dos atos praticados, cindindo-se o título quanto à clausula de incomunicabilidade nele inserida, por infrigencia ao disposto no art. 1848 do CC. Viabilidade do registro. Recusa afastada. Recurso provido” (Ap. Cív. 440-6/0, Data: 06.12.2005. Localidade: Sorocaba) Afasto o argumento do registrador de que “a admissão da cindibilidade sem determinação judicial poderá, eventualmente, ser questionada por condômino ou condôminos que se sintam prejudicados, uma vez que o registro do título resultará na redução do patrimônio de alguns…”. Entendo que tal análise refoge a esfera registral, sendo que eventual prejudicado pela redução patrimonial poderá valer-se das vias ordinárias para pleitear seus direitos. Resta a análise da incidência do imposto de transmissão de bens imóveis. Defende a suscitante o afastamento de tal exigência, uma vez que o Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital teria efetuado o registro sem exigir o recolhimento de qualquer imposto. Destaco que o registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentado, observando as regras de prudência e zelo no exercício profissional. Daí que ao qualificar o título entendeu o Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital tratar-se de divisão do patrimônio, razão pela qual se absteve de cobrar o imposto, por ausência do fato gerador. Todavia, a qualificação realizada por um registrador não induz ao mesmo entendimento e consequentemente a mesma qualificação do título por outro delegatário. O Oficial do 17º Registro de Imóveis entendeu tratar-se de permuta, passível, portanto, do recolhimento de imposto. Daí que, em consonância com o principio da legalidade, não há como afastar a exigência do recolhimento, ressalvada a hipótese de isenção aprovada pelo órgão municipal ou ainda por determinação judicial. Assim tem entendido o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de certidão judicial. Sentença homologatória de acordo de permuta de quinhões com a finalidade de extinguir condomínio sobre imóveis. Sentença e decisões interlocutórias que indeferem a expedição de mandado de averbação, mandado de adjudicação ou carta de sentença. Permuta de quinhões que, homologada judicialmente, dispensaria escritura pública. Questão, no entanto, que foi especificamente examinada na via jurisdicional, e que não pode ser reapreciada na via administrativa. Negócio jurídico que exige o recolhimento de ITBI. Recurso não provido” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL:990.10.249.808-5. Localidade: São Paulo. Data de julgamento:05/10/2010 Data DJ:24/11/2010. Relator: Des. Munhoz Soares) Por fim, entendo que não é o caso da instauração de procedimento administrativo em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, em relação a ausência de recolhimento do imposto. Como acima mencionado, o Delegatário tem liberdade na realização da qualificação do título que lhe apresentado, logo, eventual ressarcimento ao prejuízo deverá ser objeto da competente ação a ser interposta pela Municipalidade de São Paulo, em procedimento especifico. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada por Daniela Rafael Simões de Oliveira em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, consequentemente mantenho o óbice atinente à necessidade de recolhimento do ITBI, ou a comprovação de isenção. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 07 de maio de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito  – ADV: DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)

Fonte: DJe/SP de 10.05.2019

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