1ªVRP/SP: O único registro que pode ser feito é o do bem de família voluntário (e não legal)

Processo 1031513-96.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1031513-96.2019.8.26.0100

Processo 1031513-96.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Kleber Costa de Souza – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis a requerimento de Laura Rita Casari Loma, que pretende registrar certidão de objeto e pé extraída dos autos do processo de nº 1020631-34.2017.8.26.0007, em que foi qualificado como bem de família o imóvel matriculado sob nº 62.048 naquela serventia. O Registrador aduz que emitiu nota devolutiva em atenção ao princípio da legalidade, vez que não há dispositivo que preveja o registro de bem de família legal (Lei 8.009/90), mas tão somente de bem de família voluntário nos termos do art. 1.711 do Código Civil e art. 167, I, 1 da LRP. Juntou documentos às fls. 7/26. A interessada manifestou-se às fls. 31/33. Afirma que o Registrador está descumprindo ordem judicial ao qualificar negativamente o título. Ainda, entende que o imóvel preenche aos requisitos legais que o permitem ser qualificado como bem de família, de modo que tal informação deve ser registrada na matrícula correspondente. O Ministério Público opinou às fls. 36/37 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice. É o relatório. Decido. Primeiramente, ressalto que a origem judicial do título não dispensa a qualificação registral, relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. No caso, ao contrário do que aduz a interessada, o Oficial não se recusa ao cumprimento de ordem judicial, mas tão somente exige que o título levado a registro esteja em consonância com a legalidade. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O artigo 1º da Lei 8.009/90 assim dispõe: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Tal dispositivo regulamenta a instituição da modalidade bem de família legal. Por sua vez, o artigo 1.711 do Código Civil institui o bem de família voluntário, vejamos: “Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.” Em ambos os casos, o bem de família tem por característica fundamental a impenhorabilidade. Contudo, ambos são distintos em sua natureza: enquanto o bem de família legal independe de qualquer manifestação de vontade e caracteriza-se sempre que atendidos os requisitos legais, o bem de família voluntário depende de escrituração pública e manifestação dos interessados que, em face de uma multiplicidade patrimonial, escolhem instituir um dos bens como bem de família a fim de assegurar sua proteção. No presente caso, o imóvel em questão foi enquadrado nos ditames legais da Lei 8.009/90, sendo, portanto, considerado bem de família legal. Nessa circunstância, tal caracterização independe do registro na matrícula correspondente, vez que a validade da mesma encontra respaldo diretamente em lei. Não há no ordenamento previsão de registro de bem de família legal, mas tão somente de bem de família voluntário. Isso porque, conforme explicitado acima, o bem de família legal decorre simplesmente do enquadramento em lei. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Bem de família legal – Pretensão de registro – Inexistência de previsão no art. 167, da Lei nº 6.015/73 – Rol taxativo – Impossibilidade do registro – Inaplicabilidade da máxima de que o que não é vedado é permitido, porque o registrador age de acordo com o princípio da legalidade – Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1115570-23.2014.8.26.0100 Relator Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças) REGISTRO DE IMÓVEIS Averbação de bem de família legal Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos Previsão, apenas, de registro de bem de família voluntário, por meio de escritura pública Recurso desprovido. O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n.º 6.015/1973, são passíveis de registro. Logo, o único registro que pode ser feito é o do bem de família voluntário, previsto no art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos, desde que obedecida a forma da escritura pública. (Processo Nº 2015/39751 Relator Des. Elliot Akel) No direito registral, no que respeita aos atos de registro ou averbação, só são permitidos aqueles expressamente previstos por lei. Desse modo, o Oficial Registrador agiu em conformidade com a legislação vigente, respeitando ao princípio da legalidade que rege os registros públicos. Ressalte-se que a proteção prevista na lei 8.009/90 permanece válida sobre o imóvel independente de assim estar registrado na matrícula. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Laura Rita Casari Loma, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: KLEBER COSTA DE SOUZA (OAB 236669/SP)

Fonte: DJe/SP de 10.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Incorporação imobiliária. Condomínio edilício. A única possibilidade de que os abrigos para veículos sejam alienados a pessoas estranhas ao condomínio e aqui leia-se pessoas que não sejam proprietárias de unidades componentes do condomínio é a existência de autorização expressa na convenção de condomínio que permita tal alienação

Processo 1034896-82.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1034896-82.2019.8.26.0100

Processo 1034896-82.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.a – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida inversamente suscitado por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em proceder ao registro de escritura de compra e venda de unidades autônomas vagas de garagem em empreendimento comercial de matrícula nº 181.338, no qual a interessada não figura como proprietária. A interessada manifestou-se às fls. 1/9. Aduz que não há na Convenção de Condomínio vedação à alienação de unidades autônomas a terceiros e que a Convenção estabelece, ainda, diversificados tipos de vagas de garagens, sendo que as unidades autônomas grupos vagas de garagem e unidades autônomas vagas de garagem individuais seriam independentes de outras unidades do empreendimento, podendo ser comercializadas. Por fim, afirma que a requerente integra o condomínio na qualidade de Condômina e Administradora da Garagem, não podendo ser considerada “estranha ao condomínio”. O Oficial manifestou-se às fls. 147/151. Informa que não há autorização expressa na Convenção de Condomínio que permita a alienação dos abrigos para veículos. Ainda, a lei que institui tal exigência não compreende exceções baseadas na vontade das partes ou intenção dos contratantes. Assim, o registro de tal escritura violaria ao princípio da legalidade. O Ministério Público opinou às fls. 155/156 pela procedência da dúvida. Mais informações pelo requerente às fls. 158/160. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O artigo 1331 do Código Civil de 2002 é taxativo ao afirmar: “§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” A única possibilidade de que os abrigos para veículos sejam alienados a pessoas estranhas ao condomínio e aqui leia-se pessoas que não sejam proprietárias de unidades componentes do condomínio é a existência de autorização expressa na convenção de condomínio que permita tal alienação. No presente caso, a despeito do alegado pela interessada, tal autorização não consta da convenção. Ressalto que a não vedação não implica em autorização. Desse modo, o título não atende às exigências legais para que possa ingressar no registro, de modo que deve permanecer a qualificação negativa feita pelo Registrador. Nesse sentido: Registro de imóveis Dúvida procedente Condomínio edilício Vagas de garagem Alienação para pessoa que não é proprietária de unidade autônoma Ausência de autorização na Convenção do Condomínio Registro negado Recurso não provido. (…) O fato de se revestir da forma de unidade autônoma com matrícula exclusiva, contudo, não torna a garagem livremente alienável quando não integrar edifíciogaragem, isto é, edifício destinado à guarda de veículos. Ao contrário, nos demais condomínios edilícios, não consistentes em edifícios-garagem, a alienação de vaga de garagem a quem não for proprietário de unidade autônoma depende de expressa autorização na convenção do condomínio, como previsto na parte final do § 1º do art. 1.331 do Código Civil (Apelação n.º 1090191-75.2017.8.26.0100 – RELATOR: Corregedor Geraldo Francisco Pinheiro Franco) Ademais, observe-se que não cabe ao Oficial ou a este Juízo realizar interpretação diversa da disposta expressamente em lei. As alegações da interessada no sentido de que a qualificação negativa não respeita a intenção do legislador e não faz boa interpretação do conteúdo legal não merecem prosperar, uma vez que não cabe ao Oficial conjecturar acerca das intenções dos dispositivos legais, mas tão somente analisalos em sua literalidade e verificar se os títulos apresentados correspondem às exigências normativas. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)

Fonte: DJe/SP de 10.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Conheça os temas do 38º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Evento será realizado nos dias 24 e 25 de junho em Cuiabá (MT)

Durante o 38º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Anoreg/MT), serão realizadas diversas palestras e debates sobre assuntos que interessam os registradores de imóveis de todo o País.

O evento, que ocorre entre os dias 24 e 25 de junho, em Cuiabá (MT), quer proporcionar à classe discussões de qualidade, que abordem diversos aspectos do registro de imóveis – além dos desafios inerentes ao setor.

Conheça os temas gerais que serão debatidos:

  • Qualificação registral de atos administrativos;
  • Alienação fiduciária e Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas polêmicos;
  • Cédulas de crédito – atualidades, riscos e desafios;
  • Condomínio de Lotes e Loteamentos Fechados;
  • Usucapião extrajudicial – aspectos polêmicos; regularização fundiária de Imóveis Rurais na Lei 13.465/17;
  • Imóveis na faixa de fronteira – o estado atual da matéria – exame de casos;
  • Qualificação da representação legal e convencional nos títulos apresentados a registro;
  • Atos, fatos e negócios jurídicos – “O que registra? O que se constitui? O que se publica? Ontologia registral”

As inscrições do 38º Encontro seguem até o dia 20 de junho através do site do IRIB. Clique aqui e faça a sua inscrição já!.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.